Despacho de Julgamento nº 86/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 86/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 86/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: B M NAVEGAÇÕES LTDA (18.773.335/0001-08) CNPJ: 18.773.335/0001-08 Processo nº: 50300.000688/2017-78 Ordem de Serviço nº 000010/2017/UREBL (SEI nº 0209968) Auto de Infração nº 002632-8 (SEI nº 0274560).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. B M NAVEGAÇÕES LTDA. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ E ALTERAÇÕES. MULTA

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada oriunda do Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ/ PAF-2017, instaurado em desfavor da empresa de navegação B M NAVEGAÇÕES LTDA., CNPJ nº 18.773.335/0001-08, autorizada a explorar o transporte longitudinal misto, em percurso interestadual, na Bacia Amazônica, conforme o Termo de Autorização nº 1.200-ANTAQ, de 12 de junho de 2015.

2. A equipe de fiscalização designada pela ODSF nº 000010-2017-URBEL/SFC (SEI nº 0209968), seguindo diretrizes da Gerencia de Fiscalização da Navegação-GFN (SEI nº 0203919), expediu à empresa os ofícios nº 39/2017/UREBL/SFC/ANTAQ (SEI nº 0210541, 77/2017/UREBL/SFC/ANTAQ (SEI nº 0232111) e 113/2017/UREBL/SFC/ANTAQ (SEI nº 0241408), pelos quais foram solicitados e reiterados documentos e informações necessárias para efetivação do procedimento de fiscalização. Verificou-se que a empresa não apresentou integralmente as informações e documentos solicitados. Restou pendente os comprovantes de que a empresa está enviando bimestralmente à ANTAQ as informações especificadas no inciso IX do art. 12 da Resolução 912-ANTAQ. A instrução do presente processo seguiu o rito disciplinado pela Norma aprovada pela Resolução 3.259, de 30 de janeiro de 2014.

3. Assim, tendo sido identificadas a autoria e materialidade da infração a equipe de fiscalização lavrou o Auto de infração nº 002632-8 (SEI nº 0274560), com tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. A fiscalizada respondeu aos ofícios supracitados, no entanto, não conseguiu apresentar integralmente as informações e documentos solicitados. Em defesa ao auto de infração lavrado em seu desfavor, também não conseguiu descaracterizar a penalidade que lhe foi aplicada. Ao contrário, confirmou que, de fato, não encaminhou nenhum comprovante de que enviou bimestralmente à ANTAQ as informações especificadas no inciso IX, art. 12, da resolução 912-ANTAQ, porque desconhecia esta obrigação.

6. O Parecer Técnico Instrutório-PATI de nº 41/2017UREBL/SFC demonstrou que a autuada recebeu e respondeu aos ofícios nº 39/2017/UREBL/SFC/ANTAQ, 77/2017/UREBL/SFC/ANTAQ e 113/2017/UREBL/SFC/ANTAQ, porém não conseguiu apresentar todos os documentos e informações solicitados pela fiscalização. Restando pendente os comprovantes de que a empresa envia bimestralmente à ANTAQ, as informações obrigatórias especificadas no inciso IX, art. 12, da Resolução 912-ANTAQ. A fiscalizada afirma que não encaminhava as informações por desconhecer esta obrigação. Esta argumentação não merece prosperar, uma vez que este dispositivo, além de constar como obrigação prevista na Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ (inciso IX, art. 12) é também descrito nos Termos de Autorização de todas as empresas de navegação autorizadas pela ANTAQ a prestar serviço de transporte de passageiros e misto, ou seja, a partir do momento em que são autorizadas as empresas tomam conhecimento desta obrigação através dos seus respectivos Termos de Autorização. Além disso, são obrigações rotineiramente cobradas nas fiscalizações executadas pela UREBL. Portanto, resta configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20, da Resolução 912-ANTAQ.

7. Destarte, concordo com as conclusões do supramencionado Parecer, no qual resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução 912-ANTAQ, in verbis:

“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 41/2017UREBL/SFC relatou a ocorrência de circunstância agravante, em face de ter sido constatada 01 (uma) reincidência genérica da empresa no cometimento de infração, constatada no processo que segue:

1 – 50305.001631/2014-11 (Publicação do DOU em 15/06/2015)

9. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto também concordo com a análise do Parecer.

10. Concordo com o enquadramento aplicado e as circunstâncias agravantes consideradas, tendo em vista que a fiscalizada atendeu apenas parcialmente ao que fora intimada em sucessivos ofícios e na sua defesa para o Auto de infração não apresentou razões de fato e de direito suficientes para afastar a autoria e materialidade da infração que lhe foi imputada.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) à empresa B M NAVEGAÇÕES LTDA., pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de apresentar documentação e informações solicitadas pela ANTAQ por meio dos ofícios nº 39/2017/UREBL/SFC/ANTAQ, 77/2017/UREBL/SFC/ANTAQ e 113/2017/UREBL/SFC/ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 31.01.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário