4240-15

4240-15

RESOLUÇÃO Nº 4.240 – ANTAQ, DE 06 DE JULHO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50310.000898/2013-13 e tendo em vista o que foi deliberado na 386ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de junho de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 2.756,25 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em face da empresa S. C. de Figueiredo & Cia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.209.584/0001-96, na forma do art. 78-Ainciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sendo: I – R$ 393,75 (trezentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), pela prática da infração capitulada no inciso IV do art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, consubstanciada em deixar de comprovar a situação de regularidade perante o INSS; II – R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pela prática da infração capitulada no inciso XIII do art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, consubstanciada em não manter aprestada e em operação pelo menos um conjunto empurrador barcaça, na época da autuação.
Art. 2º Não aplicar a penalidade de cassação da outorga concedida à empresa S. C. de Figueiredo & Cia Ltda., uma vez que restou comprovado no Procedimento de Fiscalização nº 01/2015-URECO, que a empresa possui embarcação garantidora da outorga, bem como vem realizando operação comercial.
Art. 3º Arquivar, sem a aplicação de quaisquer penalidades, a apuração relativa à irregularidade capitulada no inciso I do art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 07.07.2015, seção 1

 

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