Despacho de Julgamento nº 8/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 8/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A (71.550.388/0001-42) CNPJ: 71.550.388/0001-42 Processo nº: 50300.003627/2016-81 Notificação nº 149/2016 (SEI nº 0046434) Auto de Infração nº 1557-1 (SEI nº 0058015).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A. CNPJ 71.550.388/0001-42. LIMPEZA DEFICIENTE, INEFICIENTE E INSUFICIENTE DOS RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE GRANÉIS SÓLIDOS VEGETAIS. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0096052) apresentado pela empresa Rumo Logística Operadora Multimodal S/A, CNPJ 71.550.388/0001-42, que explora instalação portuária situada no Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo – URESP (SEI 0077218) dada a prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente em Ação Fiscalizadora empreendida pela equipe do Posto Avançado de Santos – PA-SSZ “limpeza deficiente, ineficiente e insuficiente dos resíduos originários das operações de movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, quando estava atracado e operando os navios ‘Crux Valleta’ (berço 16/17) e o ‘China Spirit’ (berço 18/19)” (SEI 0077218). Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 149/2016/ANTAQ (SEI 0046434), que não foi respondida (SEI 0073439 e 0058177). Lavrou-se o Auto de Infração nº 001557-1/2016/ANTAQ (SEI 0058015), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32 da Resolução n° 3.274/2014.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, art. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).
A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, considerações sobre a competência para realização de policiamento ambiental, a realização de vistorias constantes do órgão ambiental federal, limpeza frequente realizada pela equipe operacional, precariedade do sistema público de drenagem, inexistência de perícia e incompetência dos fiscais para atestar a ocorrência da infração, confusão conceitual entre impacto e dano ambiental, ausência de danos ambientais, desproporcionalidade da penalidade, que as medidas adotadas suspendem a exigibilidade da multa, requerendo, ao final, cancelamento da penalidade.
O Chefe da URESP concluiu no sentido de que a empresa não apresentou argumentos capazes de provocar a revisão da decisão adotada no Despacho de Julgamento nº 11/2016/URESP/SFC (SEI 0077218).
Por nossa vez, verificando os relatórios fotográficos SEI 0046670 e 0058177, constatamos melhorias significativas no estado geral do terminal – das 50 ocorrências encontradas originalmente, restaram menos de 10 inconformidades, e, mesmo nessas, se observa melhorias nas condições de higiene. O que comprova que a autuada atendeu ainda que parcialmente a notificação. Não havendo impedimento para que a empresa seja novamente notificada para regularizar as inconformidades remanescentes.
Dessa forma, discordamos das conclusões da URESP, e consideramos que a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 149/2016/ANTAQ foi eficaz na prevenção da prática infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado pela empresa Rumo Logística Operadora Multimodal S/A, CNPJ 71.550.388/0001-42, uma vez que tempestivo, para no mérito dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Auto de Infração nº 001557-1/2016/ANTAQ.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Postos e Instalações Portuárias substituto
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