Despacho de Julgamento nº 9/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 9/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 9/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – ITAGUAÍ CNPJ nº 42.266.890/0001-28 Processo: 50301.000201/2015-85 Auto de Infração nº 1786-8

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. CNPJ 42.266.890/0001-28. ITAGUAÍ – RJ. NÃO POSSUIR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INCISO XVIII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 1786-8 (fls. 145), em desfavor da Autoridade CDRJ – Porto de Itaguaí, CNPJ nº 42.266.890/0001-28, por não apresentar Seguro de Responsabilidade Civil, configurando infração ao inciso XVIII, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

O Senhor Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ proferiu decisão (nº SEI 0136450), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo a tabela de dosimetria (fls. 160), pela prática da infração prevista no inciso XVIII, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 22/09/16 e apresentou sua defesa em 18/10/16.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

A CDRJ interpôs recurso (nº SEI 0156146), alegando que todos os equipamentos no Porto de Itaguaí estão contemplados em contratos de arrendamento e, quanto aos seus funcionários, existe apólice funcional (seguro de vida em grupo), que justamente contempla eventuais riscos de acidentes, conforme documentos anexados ao recurso. Já com relação aos terceiros envolvidos na administração dos portos, ressalta que as empresas a eles vinculadas, sejam arrendatárias ou operadoras portuárias, responsabilizam-se diretamente por eles, de acordo com comando legal e contratual.

O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URERJ (nº SEI 0171872), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a Administração Portuária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

Da análise das alegações apresentadas pela recorrente, corroboro com o Julgamento do Chefe da URERJ, em que a apólice funcional apresentada pela CDRJ que contempla os riscos de acidente de seus funcionários não serve para o atendimento da obrigação de contratar o seguro de responsabilidade civil de usuários e terceiros, a qual se refere o inciso XVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, tampouco pode a CDRJ terceirizar sua obrigação para as empresas terceirizadas e/ou arrendatárias.

É relevante se considerar que transitam no interior do porto trabalhadores que não estão diretamente vinculados a Autoridade Portuária, seus terceirizados, aos operadores portuários ou aos arrendamentos, chamados usuários do porto. A Autoridade Portuária tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores e usuários do porto que por lá transitem, devendo contratar o indigitado seguro independentemente de efetuar a operação portuária de forma direta.

Além disso, ao contrário do alegado, o porto não é integralmente arrendado. Existem áreas públicas como as vias internas, linhas férreas, cais público, prédio da administração e demais áreas passíveis de serem arrendadas, dentre elas a do antigo arrendamento da empresa Valesul, os quais a CDRJ deve zelar pela segurança dos trabalhadores e usuários.

Foi observado que não foram consideradas corretamente as reincidências. Foi refeita a Tabela de Dosimetria (nº SEI 0206983), com a quantidade de reincidências correta, como demonstra a tabela abaixo, o que não afetou o valor da multa aplicada à CDRJ.

Infração Processo Despacho/Resolução D.O.U Reincidências

I, XII, XIII, XV do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.000292/2012-14 Resolução nº 4.198-ANTAQ 25/06/2015 4 genéricas

LI do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.003110/2011-78 Resolução nº 2.701-ANTAQ 23/11/2012 1 genérica

LI e LIV do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.003241/2011-55 Resolução nº 3.325-ANTAQ 20/03/2014 2 genéricas

TAC nº 04/2013 50301.002206/2012-08 Despacho nº 33/2014-SFC 29/08/2014 Não considerado reincidência

I, IX, XIII, XV, XL, XLVII do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.002190/2012-25 Despacho nº 54/2014-GFP 17/10/2014 6 genéricas

TAC nº 002/2011 50300.000180/2010-01 Acórdão nº 74/2014 31/10/2014 Não considerado reincidência

XII, XII, I do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.002807/2012-21 Acórdão nº 30/2015 31/03/2015 3 genéricas

I do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ e XXII do Art 32 – Resolução 3.274-ANTAQ 50301.001053/2014-35 Despacho nº 15/2014-UARRJ 22/09/2014 2 genérica

XXIV do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.001920/2014-32 Despacho nº 22/2014-URERJ 19/01/2015 1 genérica

XI e XXXII do Art. 32 – Resolução 3.274-ANTAQ 50301.002066/2014-21 Despacho nº 1/2015-SFC 02/02/2015 2 genéricas

XII do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.001415/2013-15 Acórdão nº 6/2015 05/02/2015 1 genérica

LIV do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.002464/2013-64 Resolução nº 4.076 – ANTAQ 11/05/2015 1 genérica

XII, XV e LII do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.002059/2012-68 Resolução nº 4.136-ANTAQ 21/05/2015 3 genéricas

TAC nº 003/2011-SPO 50300.000359/2012-12 Acórdão nº 60/2015-ANTAQ 25/06/2015 Não considerado reincidência

XVII do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.002709/2014-37 Despacho nº 36/2015-GFP 14/07/2015 1 genérica

IX, XVII, XXXIII, LII do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.002645/2013-93 Resolução nº 4.318-ANTAQ 26/08/2015 4 genéricas

LII do Art 13 – Resolução 858-ANTAQ 50301.000641/2014-51 Despacho nº 11/2014-UARRJ 29/08/2014 1 genérica

CONCLUSÃO

Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da URERJ e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela prática da infração tipificada no inciso XVIII, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (nº SEI 0206983).

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA Gerente de Fiscalização de Postos e Instalações Portuárias substituto

Publicado no DOU de 30.01.2017, Seção I

 

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