Despacho de Julgamento nº 22/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 22/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 22/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (07.223.670/0001-16) Processo nº: 50309.000571/2014-61 Termo de Ajuste de Conduta nº 000001-2015-UREFT

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ – CDC. CNPJ 07.223.670/0001-16. FORTALEZA/CE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ITEM Nº 09 DO PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 1ª DO TAC Nº 01/2015-UREFT. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA “A” DA CLÁUSULA 3ª DO TAC Nº 01/2015-UREFT. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso (SEI nº 0096635) interposto pela Companhia Docas do Ceará – CDC, em face da decisão proferida pela Sra Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em Fortaleza-CE, por meio do Despacho de Julgamento nº 12/2016/UREFT/SFC (SEI nº 0076454), determinando a aplicação de multa no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), pelo descumprimento parcial do Termo de Ajuste de Conduta nº 01/2015-UREFT (SEI nº 0052899). A compromissária foi penalizada pelo descumprimento das obrigações constantes dos itens nº 05 e 09 do parágrafo 1º da Cláusula 1ª do TAC nº 01/2015-UREFT, incidindo na sanção prevista na alínea “a” da Cláusula 3ª do mesmo instrumento contratual, in verbis: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO PARAGRAFO PRIMEIRO  – … (…) 5.                     Petrobrás/ CDA – Regularização mediante cessão de uso onerosa, nos termos dos art. 66 a 69 da Resolução nº 2.240-ANTAQ; (…) 9.                     Conteineres escritórios- Regularização mediante cessão de uso onerosa, nos termos dos art. 66 a 69 da Resolução nº 2.240-ANTAQ; (…) CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMINAÇÕES (…) a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo descumprimento de cada item da Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro.” Em seu julgamento, a autoridade julgadora originária decidiu pela aplicação de multa, porque entendeu que a CDC descumpriu parcialmente o TAC, ao não apresentar os contratos de Cessão de Uso Oneroso referentes à PETROBRAS e de algumas empresas responsáveis por contêineres-escritórios ocupantes de áreas públicas no porto.

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal. A compromissária interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0096635), tempestivamente, contra o julgamento da Chefe da UREFT, tendo protocolado o recurso dentro do prazo de 30 (trinta dias) concedido por intermédio do Ofício nº 75/2016/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0078343). O referido expediente foi recebido pela CDC em 27/05/2016 (SEI nº 0079450) e o recurso foi protocolado na ANTAQ em 28/06/2016, estando, portanto, dentro do prazo. Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0107122, analisou o recurso e decidiu por reconsiderar a sua decisão em relação à PETROBRAS, nos seguintes termos: “… essa chefia considera seja adequado não aplicação de penalidade em relação ao contrato com a Petrobras, considerando que dificuldade de contratação com a empresa e por observar que a CDC tem eivado esforços para regularização da situação e que a contratação independe unicamente de seus esforços, mas da burocracia relacionada à Empresa Pública.” Todavia, manteve a aplicação de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) relacionada à não regularização de todos os contêineres-escritórios instalados no porto. Por esse motivo, encaminhou o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o julgamento do presente recurso. Após o julgamento, a Chefe da UREFT determinou novas diligências no Porto de Fortaleza, com o objetivo de verificar se houve evolução nas regularizações dos contêineres-escritórios que estavam sem contrato no porto. Nesta nova fiscalização, verificou-se que ainda existiam 2 (dois) contêineres sem contrato vigente: o contêiner nº 1 da empresa BM Reparos e o contêiner nº 16 da TRANSPETRO. Os detalhes desta ação fiscalizadora estão explanados no Relatório Técnico nº 13/2016/UREFT/SFC (SEI nº 0104897). Posteriormente, foi anexado ao processo o Contrato de Cessão de Uso Oneroso nº 05/2016 (SEI nº 0132065) referente à empresa BM Reparos, tornando regular a situação do contêiner nº 01, de propriedade da referida empresa. No que tange à análise das alegações dispostas no Recurso (SEI nº 0096635), este julgador corrobora a manifestação da Chefe da UREFT, de que as instalações do CRE – Centro de Resposta de Emergência da TRANSPETRO são essenciais à manutenção das atividades no píer petroleiro do Porto de Fortaleza, haja vista, a imperiosa necessidade de se ter uma unidade de pronta-resposta ao atendimento de qualquer emergência decorrente de acidente com navio-petroleiro na área do porto. Nesse sentido, à despeito dos inúmeros esforços da CDC em instar a PETROBRAS a promover a assinatura do correspondente contrato de cessão de uso oneroso, o que tem esbarrado na burocracia e na demora da análise jurídica do instrumento contratual pela contratada, é razoável que a CDC não seja punida por isso, por se tratar de fato alheio e independente da sua vontade. É dizer, a CDC esgotou na medida do possível, as suas ações administrativas para agilizar a assinatura do contrato com a PETROBRAS, tendo no momento, apenas, que aguardar a assinatura e devolução do contrato assinado para fins de publicação no DOU. Ainda que transitoriamente a PETROBRAS esteja ocupando área do porto sem contrato válido, não pode a CDC determinar a desocupação da área ocupada pelas instalações do CRE pelos motivos já expostos no parágrafo anterior. Quanto à situação de regularidade dos contêineres-escritórios, em que pese a CDC afirme que atualmente somente se encontram instalados no porto os contêineres-escritórios de empresas que assinaram o Contrato de Cessão de Uso Oneroso, ficou comprovado na última ação fiscalizadora promovida pela UREFT, a existência de 1 (um) contêiner da TRANSPETRO sem contrato assinado. Desta feita, persiste o descumprimento do item nº 09 do parágrafo 1º da Cláusula 1ª do TAC nº 01/2015-UREFT, uma vez que a CDC não firmou contrato de cessão de uso oneroso relativo ao contêiner-escritório da TRANSPETRO ou determinou a sua retirada, o que faz este julgador decidir pela manutenção da penalidade pecuniária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em desfavor da compromissária. A recorrente pugna, ainda, que caso o julgador recursal não acate as suas argumentações e consigne pela aplicação de multa, que a converta em penalidade de advertência. Resta afastada essa possibilidade, pois não existe previsão para este tipo de sanção na Cláusula Terceira – Das Cominações – do TAC nº 01/2015-UREFT.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, decidindo pela aplicação de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em desfavor da Companhia Docas do Ceará-CDC, CNPJ 07.223.670/0001-16, motivada pelo descumprimento parcial do Termo de Ajuste de Conduta nº 01/2015-UREFT, em particular, da obrigação constante do item nº 09 do parágrafo 1º da Cláusula 1ª do TAC nº 01/2015-UREFT. Determino ainda, que a Chefe da UREFT fixe prazo para que a TRANSPETRO proceda à retirada do contêiner-escritório de sua propriedade sem contrato de cessão de uso oneroso, sob pena da empresa incorrer na infração prevista no art. 34 inciso XIV das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 02.03.2017, Seção I

 

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