Despacho de Julgamento nº 20/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 20/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 20/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148/0001-61) CNPJ: 14.372.148/0001-61 Processo nº: 50300.011075/2016-85 Notificação de Correção de Irregularidade Nº 67/2016/ANTAQ (SEI nº 0158846) Auto de Infração nº 002107-5 (SEI 0158863)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OFÍCIO.  PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA. CNPJ: 14.372.148/0001-61. DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 67. NÃO ALOCOU GUARDAS PORTUÁRIOS PERMANENTEMENTE CONFORME PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA HOMOLOGADO PELA CONPORTOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0179287) apresentado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0001-61, Autoridade Portuária do Porto Público de Aratu-Candeias, no município de Candeias/BA. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Salvador – URESV por meio do Despacho de Julgamento nº 25/2016/URESV/SFC (SEI 0158985) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela prática da infração capitulada no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. O fato infracional restou consubstanciado pelo fato de a CODEBA não ter alocado permanentemente guardas portuários nos postos de vigilância existentes nos píeres de gás, líquidos e sólidos, descumprindo assim a notificação prévia emitida pelo Fiscal da URESV/PA-ARB (SEI 0029886). As áreas mencionadas são classificadas no plano de segurança pública portuária homologada pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS como de acesso restrito. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado após determinação do Chefe da URESV (SEI 0158838) para emissão de notificação prévia, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC.  Foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 67/2016/ANTAQ (SEI 0029886), com prazo para cumprimento de 90 dias, nos seguintes termos: Fica a CODEBA notificada a manter pessoal da guarda portuária alocado permanentemente nos postos de vigilância na entrada dos píeres de gás, líquido e sólidos que são áreas de acesso restrito, conforme prevê o Plano de Segurança Portuária  (PSP), homologado pela CONPORTOS. Diante do descumprimento da notificação pela CODEBA, foi lavrado o Auto de Infração de nº 002107-5 (SEI 0158863), em 16/06/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQArt. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I). A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0179287) seu recurso (SEI 0178533), objeto de exame do Despacho do Chefe da URESV (SEI 0179287), que sugeriu a manutenção da penalidade de multa aplicada pelo Despacho de Julgamento nº 25/2016/URESV/SFC (SEI 0158985), calculado conforme tabela de dosimetria (SEI 0159888), com a qual não corroboro. Na peça recursal, a autuada alega, dentre outros pontos, que os píeres indicados na Notificação de Correção de Irregularidade Nº 67/2016/ANTAQ não se configuram como área de acesso restrito (SEI 0178533). A CODEBA estatui que (…) a Norma de Controle de Acesso ao Porto de Aratu definiu em seu item 3.5, no Quadro de Autorizações de Acesso, que apenas a Sala de Controle nas Instalações da Unidade de Segurança e Subestações são área de controle restrito. Diante desse impasse, parece-me que não é atribuição desta ANTAQ resolver sobre quais áreas situadas no Porto Organizado se enquadram nos critérios estipulados pela CONPORTOS para que sejam consideradas como áreas de acesso restrito. Estaria esta Agência, neste caso, adentrando na competência daquela Comissão. Além disso, se, conforme alega a autuada, o controle de acesso às áreas dos píeres é realizado de maneira suficiente, com diligência e minúcia, opino que, mais uma vez, a aferição dessas alegações dependerá do juízo de mérito a cargo da CESPORTOS/CONPORTOS. A recomendação encerrada no Parecer Técnico Instrutório nº 24/2016/PA-ARB/URESV/SFC (SEI 0158880), consubstanciada na recomendação feita pelos Fiscais da URESV para que seja solicitada auditoria da CONPORTOS para verificação de cumprimento do Plano de Segurança Pública Portuária corrobora, opino, o posicionamento desta Autoridade Recursal. Com o intuito de melhor esclarecer a competência dessa Comissão nas questões relacionadas à segurança portuária, reproduzimos abaixo trecho do Despacho GFP SEI 0103337, emitido no âmbito do Processo nº 50305.001539/2015-14, em que, em situação que guarda semelhança ao caso em tela, expomos a sistemática de concessão da Declaração de Conformidade pela CONPORTOS: “Desta forma, entendo que todas as adequações necessárias aos Estudos de Avaliação de Risco (EAR) e ao Plano de Segurança Pública e Portuária (PSPP), referente ao terminal, são ações pertinentes e de cunho avaliativo e deliberativo da CONPORTOS, que uma vez aprovados pela mesma, habilita a referida instalação a ser inscrita na International Mariteme Organization –  IMO, como uma instalação segura. Nesse sentido, uma vez obtida a Declaração de Cumprimento – DC, e caso não sejam mantidas as condições de segurança implementadas e verificadas por meio da comissão específica da CESPORTOS, com emissão do Termo Circunstanciado, apontando quais não conformidades foram detectadas, aí sim, caberia então, a lavratura de Auto de Infração – AI por parte do integrante desta Agência na referida comissão. Por conseguinte, restaria à CONPORTOS apenas não emitir a Declaração de Cumprimento – DC, sendo que a conduta da empresa  não caracteriza cometimento de infração perante a Antaq.”

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento, tornando o Auto de Infração nº 002107-5 (SEI 0158863) insubsistente por falta de materialidade da infração nele descrita e pelo arquivamento dos presentes autos.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 02.03.2017, Seção I

 

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