Despacho de Julgamento nº 44/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 44/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 44/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A (04.272.637/0001-98) CNPJ: 04.272.637/0001-98 Processo nº: 50300.008597/2016-08 Auto de Infração n° 002257/2016 (SEI 0121843) Contrato de Arredamento nº DP/09.2000 de 28/03/00

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO: PORTO EMPRESA ARRENDATÁRIA. AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A. CNPJ: 04.272.637/0001-98. SANTOS/SP. DESCUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DE AGENDAMENTO DE VEÍCULOS. NEGLIGÊNCIA DA SEGURANÇA PORTUÁRIA. PERMITIR ESTACIONAR VEÍCULOS DE SUA RESPONSABILIDADE NAS VIAS DO PORTO DE FORMA A PREJUDICAR O TRÁFEGO. INCISO I E XXII DO ARTIGO 32, INCISO IV DO ARTIGO 34 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/12-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado por meio do Auto de Infração de Ofício nº 2257-8 (SEI n° 0121843), em desfavor da empresa AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A, CNPJ: 07.556.881/0001-70, arrendatária do Porto de Santos, titular do Contrato de Arredamento nº DP/09.2000 de 28/03/00.

2. A fiscalização extraordinária, realizada no dia 10/08/2016, juntamente com a Autoridade Portuária, constatou três fatos infracionais, a saber: 2.1. (FATO 01) formação irregular de fila de caminhões nas vias internas e de acesso à Ilha Barnabé, constatou-se que a autuada recebeu 34 caminhões que não estavam agendados no sistema SGTC (Sistema de Gerenciamento de Tráfego de Veículos) no dia 10/08/2016, contrariando o inciso I, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, uando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015) 2.2. (FATO 02) – negligenciar na segurança portuária, contrariando os critérios do inciso IV, alínea h do artigo 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, ao permitir o estacionamento de caminhões na frente dos hidrantes de combate a incêndio dentro do terminal, contrariando o inciso XXII, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. (…) XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). 2.3. (FATO 03) permitir o estacionamento de 34 caminhões sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego, contrariando o inciso IV, art. 34, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. (…) Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções: (…) IV – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

3. Tempestivamente, a Autuada apresentou a defesa não acatada pela Fiscalização, que finalizou o Parecer Técnico Instrutório, demonstrando a existência da materialidade das infrações e elaborando a dosimetria das multas pecuniárias, nos valores a seguir: R$ 10.710,00 (dez mil setecentos e dez reais), para o fato infracional-1, de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), para o fato infracional-2, de R$107.100,00 (cento e sete mil e cem reais), para o fato infracional-3.

4. Em seguida constatou-se como atenuante da Autuada, a primariedade.

5. No Despacho de Julgamento nº 39, de 25/11/2016, do Chefe da Unidade, considerando que no PATE nº 60 (SEI 142288), restou demonstrado à existência da materialidade nas infrações, decidiu pelas multas pecuniárias retro citadas.

FUNDAMENTOS

6. Alegações da Autuada no Recurso 6.1. A empresa alega que as infrações constatadas não são imputáveis a AGEO NORTE, O que impõe o provimento do presente recurso e a revogação imediata da punição pecuniária, conforme se demonstrará a seguir. 6.2. Deste modo, a AGEO NORTE não tem responsabilidade alguma em relação à entrada dos 34 (trinta e quatro) caminhões que não estavam devidamente agendados, já que o controle de entrada e saída de caminhões no Porto de Santos é de competência exclusiva da CODESP. 6.3. A infração se constitui quando o Terminal FAZ adentrar veículo sem agendamento na área do porto. No caso, a AGEO NORTE não permitiu a entrada de veículo sem agendamento. O único responsável pela entrada e saída de caminhões na área do porto é a CODESP. A AGEO NORTE segue rigorosamente os procedimentos para agendamento dos caminhões, porém não consegue impedir a entrada daqueles que burlam o sistema. 6.4. Alega, ainda, que o descumprimento das regras de agendamento causa problemas diários aos Terminais e ao Porto de Santos, pois à medida que esses caminhões ingressam no Porto, não há nenhum retorno, obrigando os caminhões a se dirigirem aos Terminais de destino, mesmo em desacordo com o horário agendado. 6.5. A AGEO NORTE não possui responsabilidade pelos caminhões estacionados no acostamento das vias de circulação do Porto de Santos, pois apenas a CODESP, por intermédio da Guarda Portuária, detém poder de polícia para reprimir os caminhoneiros que estacionam irregularmente em suas estradas. 6.6. Esclarece que a AGEO NORTE não permitiu que os caminhões estacionassem em frente a hidrantes ou em área de risco, pois permitir importa em conceder autorização, o que jamais ocorreu. 6.7. Que, compete à CODESP estabelecer que o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização, a fluidez viária, e a segurança do trânsito, com ônus para o infrator. 6.8. A lei expressamente prevê que o órgão público determine a imediata retirada de veículos que prejudiquem a segurança do trânsito, podendo, inclusive, impor pena ao infrator. Novamente, em prol do Interesse Público. 6.9. Assim, a sanção pecuniária não pode ser aplicada à AGEO NORTE, em virtude de suposta negligência às normas de segurança. 6.10. Subsidiariamente, a multa aplicada por meio do despacho de julgamento nº 39/URESP/SFC é excessiva, pois desconsiderou a identidade entre as condutas imputadas à AGEO NORTE no Auto de Infração n°. 2260-8, processo n° 50300.008966/2016-54, Ofício n° 67/2016/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ. 6.11. Por tratar-se de infração continuada, a punição não poderá ser aplicada de forma isolada, mas sim, em conjunto com as demais infrações. Isso porque aplica-se ao procedimento administrativo as regras do Código Penal (“CP”)7. 6.12. A Autuada segue suas conclusões, negando sua responsabilidade nos fatos ocorridos.

7. Analise doChefe da URESP – Despacho URESP (SEI 0240414) 7.1. Inicialmente, o Chefe da Unidade esclarece que o recurso da Autuada não trouxe fatos novos ao Processo, exceto, apenas, pelo requerimento de aplicação de atenuantes. 7.2. No entanto, não cabe tal aplicação, tendo em vista que os atos descritos pela defesa como atenuantes não se encaixam no disposto nos incisos III e IV, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, que exige: “comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente” ou “prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração”. 7.3. A RECORRENTE alega que compete à CODESP coordenar o tráfego nas vias do porto de Santos, através da Guarda Portuária, cabendo a Superintendência específica da CODESP a Operação e Fiscalização do sistema viário, Fiscalização de trânsito, através de blitz. E, portanto, não cabe a AGEO esta tal ação. 7.4. Primeiramente, não está sendo imputada ao terminal a obrigação de realizar ações relacionadas ao sistema viário do porto, e sim de não realizar agendamento dos caminhões destinados ao seu terminal no sistema de agendamento da CODESP. Acrescenta-se que tal atitude – de não promover o agendamento, causou transtornos nas vias públicas e considerando ainda que tais veículos estavam transportando carga potencialmente perigosa, passou a existir risco potencial de causar acidentes mais graves a pessoas e ao meio ambiente. 7.5. Ora, a Autoridade Portuária cumpriu com o papel de fiscalizar e reportar à ANTAQ as irregularidades apontadas, conforme constam no Relatório de Ocorrência Portuária nº 04/2016 (SEI 0123593) e o relatório fotográfico realizado pela equipe de fiscalização do Posto Avançado de Santos, (SEI 0121832). 7.6. O Terminal tem responsabilidade sobre as operações portuárias, conforme previstos nos artigos 14 e 23 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a seguir transcrita: Art. 14. O arrendatário se responsabiliza por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço. (…) Art. 23. O operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquinas, equipamento ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço. 7.7. Quanto à alegação de que a infração é continuada uma vez que já existe processo sancionador – 50300.008966/2016-54, apurando mesmos fatos, e, portanto, a punição não poderá ser aplicada de forma isolada, mas sim, em conjunto com as demais infrações, cumpre esclarecer que o presente processo apura fatos ocorridos no dia 10 de agosto de 2016, por meio da representação da CODESP – ROP 004/2016 (SEI 0123593). O citado processo apura fatos ocorridos em outro dia, 16 de agosto do mesmo ano. Relata o descumprimento do não agendamento de outros veículos que foram representados pelo ROP 006/2016-SUPOP da CODESP (SEI 0128807) e levantados pela equipe de fiscalização (SEI 0121832). A tipificação pode ser a mesma, entretanto, ocorreu em dias distintos. 7.8. Diante do contexto, e considerando que a Recorrente não trouxe novos elementos que pudessem afastar as infrações que lhe foram imputadas, mantenho o entendimento de que a empresa cometeu as infrações descritas nos incisos I e XXII do Art. 32 e inciso IV do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Considerando a primariedade da empresa prevista no Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, reconsidero o valor da pena, sugerindo a aplicação de ADVERTÊNCIA.

CONCLUSÃO

8. Compulsando os autos ficou comprovando que as alegações trazidas pela empresa AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A, CNPJ nº 04.272.637/0001-98, na peça recursal, não trouxeram fatos novos que pudessem afastar as infrações imputadas, entretanto, constatado sua primariedade e os demais requisitos previstos no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, quanto ao cometimento de infrações, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo e quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, convertendo as penalidades de multas pecuniárias em ADVERTÊNCIA.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 03.04.2017, Seção I

 

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