Despacho de Julgamento nº 45/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 45/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 45/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: TECON SALVADOR S.A (03.642.342/0001-01) CNPJ: 03.642.342/0001-01 Processo nº: 50300.001510/2016-63 Ordem de Serviço nº 6-2016-URESV/SFC (0017503) Auto de Infração nº 1941-0/2016/ANTAQ (0031000)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA OUVIDORIA. PORTO. ARRENDATÁRIA. TECON SALVADOR S.A. CNPJ 03.642.342/0001-01. SALVADOR – BA. COBRAR VALOR, DOS USUÁRIOS, QUE NÃO REPRESENTA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO. INCISO XXIX, DO ART. 32, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO DE N° 3.274-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária no Tecon Salvador, arrendatário no Porto de Salvador, para apurar Denúncia apresentada perante a Ouvidoria da ANTAQ (Denúncia nº 16735/2016 (0017502)), registrada pela Associação de Usuários dos Portos da Bahia – Usuport, onde informa que o Tecon Salvador estaria, desde 27/01/2016, com a “janela” de recebimento de contêiner fechada, ou seja, sem o sistema normal de agendamento pelo website. No entanto, o sistema estaria aceitando o agendamento para entrega de contêineres enquadrados sob a modalidade “gold”, mediante o pagamento de R$ 300,00/contêiner.

2. De acordo com a denunciante, essa situação daria ensejo a duas irregularidades: 2.1. Capacidade operacional insuficiente do terminal para recebimento e entrega de contêiner; 2.2. Cobrança indevida de serviço inexistente e não autorizado, pelo contrato, uma vez que esse serviço é abrangido pela THC/capatazia.

3. A denúncia foi reportada à ANTAQ em 29/01/2016 e, em 02/02/2016, o Chefe da URESV designou equipe de fiscalização para apuração dos fatos, conforme Ordem de Serviço de Fiscalização nº 6-2016-URESV/SFC/2016/URESV/SFC (0017503).

4. Após diligência junto ao TECON, considerando haver indícios de prática infracional, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 001941-0/2016/ANTAQ (0031000) sob o enquadramento dado pelo inciso XXIX, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:

XXIX – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não estejam devidamente estabelecidos em tabela, ou ainda, que não representem contraprestação do serviço contratado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

5. O fato infracional descrito no Auto de Infração seria decorrente da “Cobrança de serviço acessório descrito em sua Tabela Pública de Preços como Agendamento Gold, que fica disponível para os usuários, nas situações de entrega e retirada de contêiner cheio, quando a capacidade máxima de agendamento por hora é preenchida, disponibiliza-se aos usuários a opção de até 2 (dois) agendamento extras por hora. Essa cobrança adicional não representa contraprestação no serviço prestado ao usuário, em virtude do Terminal reduzir sua capacidade de atendimento para 12 (doze) unidades por hora na entrega de contêiner cheio, incluindo nessa modalidade o agendamento de contêiner refrigerado, sendo a capacidade anterior de 15 (quinze) unidades por hora nessa mesma modalidade, fora do período da safra. Dessa forma os 2 (dois) agendamentos Gold por hora não representam serviço extra, porque o mesmo é resultado de uma redução da capacidade de atendimento, o que torna indevida essa cobrança por parte do Terminal”.

FUNDAMENTOS

6. A autuada foi cientificada da lavratura do Auto de Infração em 03/03/2016 (0035377) e protocolou sua defesa em 18/03/2016, tempestivamente, sendo esta analisada pelo Parecer Técnico Instrutório nº 3/2016/PA-SSA/URESV/SFC (0048194).

7. O parecerista destacou os seguintes pontos apresentados pelo TECON em sua defesa: 7.1. O entendimento exposto no Auto de Infração estaria equivocado, pois, o Terminal, em momento algum, cobrou, exigiu, ou percebeu valores por serviço que não estava previsto em tabela pública ou que não representava contraprestação de serviço contratado. 7.2. A alegação de que o valor cobrado pelo agendamento gold não corresponde a uma contraprestação de serviço prestado seria descabida. 7.3. A redução da capacidade de atendimento, por hora, no horário comercial, foi para melhor distribuir os atendimentos do terminal durante as 24 horas e diminuir a ociosidade em determinados turnos. Ao ofertar agendamentos para 15 vagas por hora, existia um excedente na oferta de vagas pela quantidade de contêineres que entram no terminal por dia. A redução da capacidade de atendimento no horário comercial foi distribuída nos demais horários, assim não houve qualquer perda na capacidade nominal diária. 7.4. Não há tipo infracional que penalize o terminal por buscar um melhor aproveitamento da atividade por ele prestada, não havendo ilicitude na atuação do terminal. Portanto, a conduta descrita pela autoridade julgadora é atípica e não pode ser enquadrada na infração prevista no art. 32, XXIX, da Resolução 3274-ANTAQ. 7.5. O terminal restabeleceu a capacidade de atendimento de 15 (quinze) unidades de contêiner cheio, para entrega, por hora, no horário de 07h00 às 19h00. 7.6. Apresentou anexa a seguinte documentação: 7.6.1. Tabela com os agendamentos que ocorreram na modalidade gold; 7.6.2. Cópia do Protocolo da Tabela Pública de Serviços do TECON na ANTAQ; 7.6.3. Tabela com agendamentos e janelas disponíveis por dia.

8. Ao analisar os apontamentos apresentados pelo TECON, o técnico da URESV entendeu que restou configurada a autoria e materialidade da infração, sugerindo a aplicação da pena de multa no valor de R$ 76.447,80 (setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), calculado conforme tabela de dosimetria 0051025, sob a seguinte fundamentação: 8.1. Embora o agendamento gold esteja previsto na Tabela Pública de Preços do TECON, não há detalhes sobre os critérios para contratação desse serviço. 8.2. A disponibilidade deste agendamento extra por hora acima da capacidade fornecida pelo Terminal é conveniente, para que nas situações de urgência, os usuários do Terminal tenham a possibilidade de agendar o embarque de contêiner, mesmo que as vagas de agendamento comum tenham se esgotado, entretanto, para disponibilizar esse atendimento extraordinário entende-se que o TECON deve dispor de maiores esforços na sua operação, gerando assim um aumento de custo que deve ser repassado ao contratante. Contudo, com a redução da capacidade do agendamento comum, por hora, de 15 (quinze) para 12 (doze) unidades no caso da entrega de contêiner cheio, os usuários que contrataram o agendamento gold, desembolsaram um valor adicional de R$ 300,00 (trezentos reais) para usufruir do serviço que antes era oferecido como agendamento comum. Com essa redução de agendamentos em horário comercial, o terminal passou a oferecer um total de atendimento máximo de 14 (quatorze) unidades por hora, incluindo os 2 (dois) agendamentos extras, essa quantidade é inferior ao agendamento comum oferecido anteriormente. 8.3. Considerando que o agendamento gold está sendo oferecido desde 13/06/2015, enquanto que a redução nos agendamentos nos horários de 07h00min às 20h00min ocorreu somente em 01/02/2016, assim a autuada desconstrói o próprio objetivo da criação desse tipo de agendamento, já que em sua defesa alega que esse serviço seria para atender as situações de emergência em que o usuário não conseguiu se planejar de forma adequada, porém, com a redução da capacidade de atendimento, quem contrata o agendamento gold não o faz por falta de planejamento adequado, mas, adquire esse serviço como consequência da ação implementada unilateralmente pelo terminal, logo, a autuada afeta negativamente a logística de seus usuários anulando um possível benefício que poderia ter surgido com a criação do agendamento gold. 8.4. Considerando que as 12 (doze) unidades disponíveis por hora para entrada de contêiner cheio é utilizada também para a entrada de contêiner refrigerado, que durante o período da safra o terminal chega a disponibilizar até 5 (cinco) vagas exclusivas para essa modalidade, e que a redução da capacidade de atendimento ocorre durante as janelas de maior demanda das 07h00min às 20h00min, um total de 14 horas por dia, conclui-se que as vagas de agendamento disponibilizadas durante esse período não são suficientes. 8.5. A autuada informa que restabeleceu a capacidade de atendimento para 15 unidades, dessa maneira, demonstra sua capacidade real de atendimento. Contudo, os usuários que pagaram a tarifa do agendamento gold ou tiveram um aumento de custo por agendar suas entregas em horários diferentes do período geralmente utilizados, foram prejudicados pelas mudanças propostas pelo Terminal, devendo a autuada reembolsa-los.

9. Esse entendimento foi corroborado pelo Chefe da URESV, que apenas recalculou o valor da multa, sugerindo o novo valor de R$ 33.976,80 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), por considerar que o TECON, além de ter prestado informações verídicas a respeito do fato apurado, restabeleceu a vazão anterior do gate para 15 unidades por hora. Houve também um ajuste no valor da receita bruta do terminal, quando do recálculo do valor da multa, não justificado pelo Chefe da URESV.

10. Ressalta-se que a defesa não foi subscrita, sendo anexado aos autos, posteriormente, documentos SEI 0251648, 0251650 e 0251654, a fim de validá-la.

11. Analisando a documentação acostada aos autos, não é identificada relação entre a diminuição da oferta de janelas no horário de 7:00 a 19:00 horas e a cobrança da tarifa gold.

12. Conforme tabela apresentada pela autuada, listando os agendamentos gold (fls. 21-22, SEI 0044832), observa-se que esses eram realizados mesmo antes da redução do número de janelas.

13. Nos meses de novembro e dezembro/2015 foi realizado um total de 53 agendamentos gold, enquanto em fevereiro/2016 foram realizados 12 agendamentos gold e em março/2016 foram realizados 4 agendamentos até o dia 11/03/2016.

14. A ausência dessa relação entre a redistribuição da oferta de janelas e a cobrança da tarifa gold desconfigura a infração descrita no Auto de Infração, pelo o que decido por acatar as alegações apresentadas pela autuada em sua defesa, que assim dispõe: 14.1. O agendamento gold é serviço expressamente previsto na tabela pública do TECON, cuja inclusão foi devidamente informada à ANTAQ, em 14/05/2015, com 30 (trinta) dias de antecedência ao início de sua cobrança, como exigido pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, conforme documento anexo à defesa (fls. 23, SEI 0044832). 14.2. A readequação da disponibilidade de 15 para 12 vagas para embarque de contêineres por hora, se tratou de um ato de gestão do terminal. 14.3. O usuário que pretende exportar contêiner pelo terminal da requerente precisa entrega-lo até o dead line da data prevista de atracação do navio (ETA). E, devido à falta de planejamento e por motivos diversos, o exportador, ao não encontrar as janelas disponíveis, utiliza-se do serviço de agendamento gold, não comprometendo assim o embarque de sua unidade, lembrando que a perda do embarque implica no cancelamento. 14.4. O serviço de agendamento gold surgiu de uma demanda dos próprios usuários do terminal. 14.5. Durante o período de safra, há um acréscimo na capacidade de aproximadamente 5 (cinco) unidades por hora, exclusivamente para o recebimento de contêineres refrigerados (reefer) (SEI 0027978).

CONCLUSÃO

15. Do exposto, decido pelo arquivamento dos autos, por ausência de materialidade para configuração do fato descrito no auto de infração, uma vez que não restou comprovado prejuízo ao usuário, decorrente da redistribuição de janelas para entrega de contêineres, no Tecon.

16. Determino que a URESV acompanhe a demanda por janelas para a entrega e recebimento de contêineres e a oferta desse serviço, para uma melhor análise sobre a qualidade na prestação dos serviços pelo Tecon.

17. Nesse acompanhamento, deverá ser verificado junto ao terminal quais os critérios utilizados para a oferta de janelas e a relação dessa oferta com a operação do terminal, a disposição dos contêineres no pátio, o embarque e desembarque dos contêineres, bem como, qual a antecedência de agendamento e entrega dos contêineres pelos exportadores, em relação à previsão de embarque da carga.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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