Despacho de Julgamento nº 63/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 63/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 63/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: SANTOS – BRASIL S.A (02.084.220/0001-76) CNPJ: 02.084.220/0001-76 Processo nº: 50302.001748/2015-98 Ordem de Serviço nº 081/2015-URESP Notificação nº 035/2015-URESP

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO DE SANTOS. ARRENDATÁRIA SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. CNPJ 02.084.220/0001-76. SANTOS-SP. REALIZAR COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA PARA LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 081/2015-URESP, em cumprimento a Denúncia em Demanda da Ouvidoria nº 16.074/2015, formulada pela empresa LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS na qual foi exposta uma possível prática de cobrança abusiva por parte da arrendatária do Porto de Santos, Santos Brasil Participações S.A. pela cobrança de THC2 e taxa de entrega postergada de contêineres.

2. Apresentou a seguinte documentação acompanhada da denúncia:

  • Correspondência da Santos Brasil enviada à Localfrio (fls. 50 a 53);
  • Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 55 a 78);Fotos (fls. 80 a 84);
  • Troca de correspondências eletrônicas (fls. 86 a 89);
  • Despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 91 a 94);
  • Correspondência da Local Frio enviada à Receita Federal do Brasil (fls. 96 a 99);
  • Notas Fiscais (fls. 101 a 116);
  • Correspondência da Burattini & Proença (representando Santos Brasil) para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 117);
  • Cópia do Contrato de Arrendamento Santos Brasil (fls. 118 a 134);
  • Documento da Receita Federal do Brasil – Comunicação de Serviço GAB nº 15 (fls.136 a 146).

3. A equipe de fiscalização da URESP, após solicitar documentação e esclarecimentos à empresa Santos Brasil, proferiu o RETE 000027-2015-URESP de fls 185/187 no qual conclui pela inexistência de elementos que comprovem infrações cometidas pela Santos Brasil e sugere o arquivamento dos presentes autos. No que foi acatado pelo Sr. Chefe da URESP em Despacho de fl. 189.

4. Em Nota Técnica nº 25/2016/GFP/SFC (SEI 0068482), foi também manifestado o entendimento de que, embora exista uma decisão judicial que proíbe a Santos Brasil de cobrar a taxa THC2 da empresa Localfrio S.A, os normativos da ANTAQ permitem essa cobrança e que não há como concluir que, de fato, houve a cobrança por entrega postergada por parte da Santos Brasil. Posicionamento corroborado pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP no Despacho (SEI 0068615).

5. A Denunciante, ao tomar ciência do arquivamento dos presentes autos por meio do Ofício nº 255/2016/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0145992), interpôs Recurso (SEI 0155597) no qual alegou o seguinte:

  • a Localfrio não questionou, na representação, a legalidade da THC2, limitando-se a afirmar que a Santos Brasil jamais poderia ter condicionado a liberação de contêineres ao pagamento das cargas, por ser medida coercitiva ilegal e arbitrária;
  • diferente do que afirmado pela Santos Brasil, houve efetivamente retenção de contêineres, como comprova o e-mail à fl. 89 deste processo, no qual Marcos Antônio Gaspar, da Localfrio, informa à Santos Brasil que os funcionários da recorrente estavam sendo impedidos de retirar os contêineres por “falta de taxa de liberação”, o que comprova que não se tratava de mera “emissão de notas fiscais de cobrança destituídas de efetividade”, mas de medida de coerção de fato praticados pela autuada;
  • a cobrança feita pela Santos Brasil a título de “entrega postergada” é ilegal, na medida em que decorreu exclusivamente da retenção ilegal dos contêineres, sendo esta a razão da não retirada dos contêineres no prazo previsto, não podendo a autuada exigir o pagamento da Localfrio.

6. Em Nota Técnica nº 3/2016/PA-SSZ/URESP/SFC (SEI 0157076) foi realizada a análise técnica do recurso interposto, sendo asseverado que não foram apresentados novos documentos que comprovem as práticas acima descritas e que deve ser mantida a decisão de arquivamento dos autos. Posicionamento novamente corroborado pelo Sr. Chefe da URESP, em Despacho (SEI 0244669).

7. Encaminhados os presentes autos à GFP para decisão.

8. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

9. A Recorrente interpôs recurso da decisão de arquivamento dos presentes autos por entender que os atos da Santos Brasil consistiram em uma espécie de coerção e requer a apuração e punição dos ilícitos praticados.

10. Quanto à questão tratada nos presentes autos, corroboro e adoto como razões da presente decisão a Nota Técnica nº 3/2016/PA-SSZ/URESP/SFC (SEI 0157076), a qual assevera a ausência de comprovação de infrações que tenham sido praticadas pela Santos Brasil Participações S.A.

11. Com efeito, os elementos que se encontram nos autos não permitem concluir pela materialidade de qualquer infração cometida pela arrendatária, não havendo comprovação da cobrança por meio de faturas e pagamento de eventuais quantias indevidas pela denunciante.

12. Além disso, cumpre ressaltar que não é da competência da ANTAQ garantir o cumprimento de decisão judicial ou de seus desdobramentos, mormente quando a demanda foi proposta na Justiça Estadual e da qual a ANTAQ não faz parte, devendo toda a controvérsia ser dirimida no âmbito do Poder Judiciário.

13. Não havendo materialidade de qualquer infração cometida pela arrendatária Santos Brasil Participações S.A, e sendo a questão tratada nos presentes autos de cumprimento de decisão judicial que deve ser resolvida no próprio processo judicial proposto pela denunciante, entendo que os presentes autos devem ser arquivados.

CONCLUSÃO

14. Do exposto, conheço do Recurso interposto, vez que tempestivo, mas quanto mérito, lhe nego provimento.

15. Determino o arquivamento dos presentes autos.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário