Despacho de Julgamento nº 70/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 70/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 70/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ (34.040.345/0003-52) CNPJ: 34.040.345/0003-52 Processo nº: 50300.013365/2016-63 Auto de Infração n° 002472-4 (SEI n° 0198029).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ CNPJ 34.040.345/0003-52. MACEIÓ-AL. NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA INTEGRANTE DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO CELEBRADO COM A EMPAT, CONFORME SOLICITAÇÕES REITERADAS DA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XVI DA RESOLUÇÃO N° 3.274/14-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em decorrência do disposto na Resolução nº 3.259-ANTAQ, conforme Auto de Infração n° 002472-4, lavrado de ofício por força do disposto no Processo n° 50300.007871/2016-13, que tem por objeto o Contrato de Transição nº 01/2016 pactuado entre a Administração Portuária-APMc e a Empresa Alagoana de Terminais Ltda – EMPAT.

A não apresentação de documentos legais nos prazos solicitados reiteradamente pela ANTAQ, no citado processo, ensejou a lavratura do Auto de Infração  n° 002472-4, com infringência prevista no art. 32, inciso XVI da Resolução nº 3.274-ANTAQ: Art. 32 – Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário observado as responsabilidades legais, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os documentos não apresentados referem-se: – Planta de Localização da Instalação Portuária Arrendada Transitoriamente. – Relação dos Bens Integrantes da Instalação Portuária Arrendada (reversíveis   ou não). – Termo de Arrolamento de Bens.

Diante da não apresentação da documentação integrante do Contrato de Transição nº 01 de 23/06/2016, assinado com a Empresa Alagoana de Terminais Ltda-EMPAT, CNPJ nº 35.270.750/001-68 (SEI 0110917), o Parecer Instrutório nº 6/2017(SEI 0234215), concluiu, opinando, pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$38.974,34, após cálculo apresentado na planilha de dosimetria (SEI 0234210).

Pelo Despacho de Julgamento nº 3/2017/URERE/SFC, o Chefe da UNIDADE concordando com o Parecer Instrutório, decide pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 38.974,34 (trinta e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em desfavor da Administração do Porto de Maceió – APMC/CODERN – CNPJ nº 34.040.345/0003-52, pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso XVI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Tempestivamente, a Autuada apresentou o Recurso Administrativo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Fiscalização

A Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN – Administração do Porto de Maceió – APMc, em seu recurso faz as seguintes alegações:

Cabe esclarecer que, à época em que esta Administração assumiu o comando da APMc/CODERN, em junho/2016, sempre procurou cumprir com todos os Termos de Ajuste de Conduta em vigor, conforme é reconhecido por este órgão.

O Porto de Maceió, não possui na sua estrutura nenhum contrato de arrendamento em vigor, temos somente Contratos de Transição, ante a competência da ANTAQ de realizar as licitações e demais atos pertinentes.

As solicitações contratuais dos anexos não foram atendidas na sua totalidade, de 03 elementos, apenas 01 estava ausente, que foi solicitado ao Contratado, porém não entregue em tempo hábil.

O valor imposto a título de multa se mostra elevado em relação ao ato em si, pois não houve nenhuma ilegalidade a tal ponto.

Ressalte-se que, estamos diante de um contrato antigo, datado do ano de 1994, onde os equipamentos estão defasados, sendo solicitado à empresa contratada a assinatura do termo em questão.

No presente caso, o Porto de Maceió tomou as medidas com o fim de garantir a assinatura dos anexos junto à EMPAT.

Destaque-se que é do pleno conhecimento dessa Agência que a Administração do Porto de Maceió vem se empenhando sistematicamente no cumprimento de todas as normas e resoluções existentes, mesmo diante das dificuldades existentes no Porto de Maceió, todas as medidas possíveis estão sendo adotadas.

Ante os fatos e fundamentos discorridos, é possível sustentar a tese de que não existem elementos consistentes para que essa Agência aplique qualquer sanção a esta Administração.

O gestor tem por obrigação exercer sua função na sua plenitude, não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto. Por conta disso, todos os atos que estavam ao alcance da atual Administração do Porto de Maceió, foram tomados e chancelados pelos órgãos competentes.

A Autuada segue em longa explanação com citações doutrinárias e, ao finalizar evoca os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade que visam compatibilizar os meios aos fins desejados, entre as medidas utilizadas e a sua finalidade, limitando a discricionariedade administrativa, requerendo a reforma in totum da notificação enviada a APMc, não sendo imposta nenhuma multa.

Em resumo, alega: Que atendeu à exigência relativa ao envio dos anexos, exceto de um item que foi solicitado à EMPAT e não entregue em tempo hábil;

Que o valor da multa é desproporcional;

Que se trata de um contrato antigo de 1994, onde os equipamentos estão defasados e que foi solicitado à arrendatária a assinatura do termo de arrolamento de bens.

Análise do Chefe da URERE

Pelo Despacho de encaminhamento, o Chefe da URERE, discorda das alegações da Autuada em relação à primeira citação, mantendo o mesmo entendimento do Parecer Técnico e do Despacho de Julgamento, de que nenhum dos documentos podem ser considerados válidos da forma que foram apresentados, ou seja, foram solicitados 3 documentos, a Planta de localização do Terminal; a Relação de bens integrantes da instalação (reversíveis ou não); e o Termo de arrolamento de bens. A planta de localização foi apresentada no documento SEI n° 0197596 sem qualquer assinatura e data, em meio digital, por e-mail. Da mesma forma, a relação de bens constante do mesmo documento SEI, não apresenta assinatura e foi emitida em 26/02/2002, elaborada, há mais de 15 anos, contemplando apenas bens móveis. (basicamente mobiliário e equipamentos diversos de pequeno valor), não havendo registro das instalações propriamente ditas do terminal e dos equipamentos utilizados na movimentação de carga. Quanto ao termo de arrolamento de bens, o mesmo não foi apresentado.

CONCLUSÃO

Compulsando os autos ficou comprovando que as alegações da Autuada, na peça recursal, não trouxeram fatos novos que pudessem afastar as infrações imputadas, assim sendo, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo e quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a multa pecuniária no valor de R$ 38.974,34 (trinta e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)  em desfavor da ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ – APMC/CODERN, CNPJ 34.040.345/0003-52, pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso XVI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 10.05.2017, Seção I

 

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