Despacho de Julgamento nº 71/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 71/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 71/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC/DNIT (04.892.707/0002-91) CNPJ: 04.892.707/0002-91 Processo nº: 50306.002249/2015-88 Ordem de Serviço nº 143/2015-UREMN Auto de Infração nº 2204-7/ANTAQ

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE (IP4) DE BENJAMIN CONSTANT/AM. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. CNPJ 04.892.707/0002-91. BENJAMIN CONSTANT – AM. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. INCISO XVII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INCISO XXI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO, CONFORME CRITÉRIOS EXPRESSOS NO ART. 3º, V DESTA NORMA. INCISO XXXII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo de Fiscalização ordinária para apurar possíveis infrações cometidas na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4) localizada em Benjamin Constant/AM. O presente Processo foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização de nº 143/2015-UREMN, em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002-91, Administradora da IP4, por ser Administração Hidroviária vinculada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com descentralização para a AHIMOC.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento da infrações disposta nos incisos XVIXVII e XXI do Art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:  XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);  XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).  XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

3. Inicialmente, foi declarada a nulidade parcial dos presentes autos por ausência de Notificação prévia para correção das irregularidades, conforme Despacho (SEI 0029313)

4. Após regularizado o procedimento com a expedição de Notificação de Correção de Irregularidade (SEI 0030149), que não foi atendida pela processada, a equipe de fiscalização lavrou novo Auto de Infração de nº 002204-7 (SEI 0097225), indicando que restaram configuradas as infrações acima elencadas.

5. A infração prevista no inciso XVII estaria configurada tendo em vista que a IP4 de Benjamin Constant não possui licença ambiental.

6. Com relação à infração prevista no inciso XXI foi observada pela equipe de fiscalização diante da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança da instalação portuária contra incêndios e acidentes.

7. A infração prevista no inciso XXXII teria sido verificada por que a autuada vem operando com infraestrutura aquaviária ainda não concluída e que o cais flutuante não estaria devidamente ancorado, estando apenas parcialmente apoiada no barranco e que a rampa não estaria instalada, não havendo ligação entre a parte “seca” e a parte “flutuante” da instalação, o que representa riscos de segurança para as operações da instalação.

8. A autuada apresentou sua defesa por meio do Ofício nº 189/2016/CGAHIMOC (SEI 0104498).

9. Os presentes autos foram julgados, conforme Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREMN/SFC (SEI 0204686) no qual foi afastada a infração prevista no inciso XVII e determinada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a autuada para a regularização das infrações previstas nos incisos XXI e XXXII.

10. Posteriormente, a autuada informou, por meio do Ofício nº 013/2017/CGAHIMOC (SEI 0240068) que não celebraria o TAC alegando que “não houve nem há má conduta desta Autarquia que necessite ser ajustada”.

11. Os presentes autos foram, assim, novamente encaminhados para julgamento.

12. A Autoridade Julgadora, o Sr. Chefe da Unidade Regional de Manaus – UREMN, se declarou impedida conforme Despacho UREMN (SEI 0244431) e encaminhou os autos para a Sr.ª Chefe Substituta da UREMN para julgamento.

13. Em Despacho UREMN (SEI 0246677), a Sr.ª Chefe Substituta encaminha os presentes autos para a GFP já verificando uma nova nulidade processual, uma vez ter sido o Auto de Infração 002204-7 (SEI 0097225) lavrado com base na infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, infração que prevê penalidade de multa de até R$ 200.000,00, e cujo julgamento seria da competência da GFP, sendo nulo o Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREMN/SFC (SEI 0204686) proferido pela UREMN.

FUNDAMENTOS

14. Com feito, verifico de plano a nulidade dos presentes autos uma vez ter sido lavrado o Auto de Infração baseado em infração cujo julgamento é da competência da Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP e ter sido proferido o julgamento dessa infração pela Chefia da Unidade Regional Manaus – UREMN.

15. Assim, considero os presentes autos eivados de nulidade a partir do Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREMN/SFC (SEI 0204686), bem como dos desdobramentos decorrentes do referido Despacho de Julgamento, até o Despacho UREMN (SEI 0244431), uma vez ter sido proferido julgamento relativo à infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, cuja competência seria desta GFP.

16. Em relação ao fato 1, qual seja a ausência de Licença Ambiental para a IP4 – Benjamin Constant, em sua defesa a autuada encaminhou cópia da Licença de Instalação nº 041/06-04, referente àquela instalação portuária, com validade até 30/05/16. Assim, a equipe de fiscalização entendeu que a infração deve ser afastada.

17. Porém, verifico que essa infração não pode ser afastada, uma vez que a autuada teria apresentado apenas uma Licença de Instalação válida até 30/05/2016. Saliento que para a operação da instalação portuária é exigida a Licença de Operação e não Licença de Instalação, sendo esta exigida apenas para o início das obras de construção do empreendimento. Assim, diante da ausência da Licença de Operação, restou configurada a infração prevista no inciso XVII.

18. Em relação ao fato 2, que trata da ausência da Certificação do Corpo de Bombeiros, constatada após o prazo de 30 (trinta) dias concedido na NOCI Nº 54/2015-UREMN, a autuada alega que estão sendo tomadas as providências para a regularização das IP4 mais próximas de Manaus junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, arguindo que esse órgão possui dificuldades para realizar o deslocamento para as instalações mais distantes, com a finalidade de realizar as vistorias necessárias. “Por fim, a Autuada argumenta que, em virtude das dificuldades envolvidas, tais como severas restrições orçamentárias no exercício de 2016, corpo técnico reduzido de servidores públicos e atual reestruturação da AHIMOC, ela necessita de mais prazo para a obtenção do de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB“.

19. Quanto à essa infração, prevista no inciso XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, entendo que a autuada realmente a praticou ao operar sem Certificado do Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança da instalação portuária, pois se trata de documento imprescindível para que se verifique a segurança da instalação portuária.

20. Em relação ao fato 3, que trata dos problemas estruturais envolvendo a IP4 – Benjamin Constant, cuja resposta da AHIMOC/DNIT à NOCI nº 70/2016/ANTAQ não trouxe o apontamento de ações efetivas que indiquem uma solução do problema em um horizonte próximo, a autuada alega que está realizando o planejamento orçamentário para sanar todas as necessidades de infraestrutura da IP4-Benjamin Constant. Informa que a instalação deverá passar por intervenção para a conclusão das obras e que será realizada licitação para celebração de contrato e estima que serão necessários 12 meses para a finalização da obra, após a licitação.

21. A equipe de fiscalização entende que os argumentos trazidos pela autuada não foram suficientes para afastar a infração. De acordo com a equipe de fiscalização “Todos os problemas e irregularidades elencados na descrição do FATO nº 3 persistem e não foi providenciado um cronograma para a solução de tais problemas no curto prazo. O fato de a IP4-Benjamin Constant não ter tido suas obras totalmente acabadas traz dificuldades e riscos aos usuários daquela instalação, como foi apontado pelo Relatório de Fiscalização Portuária nº 6 (SEI 0095652).“, permanecendo a infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ, com o que concordamos.

22. No que concerne a essa infração prevista no inciso XXXII, também entendo que a mesma se encontra confirmada diante da ausência de manutenção e conservação da instalação portuária. Ressalte-se que a mera alegação de que a instalação deverá passar por obras não afasta a infração cometida uma vez que a manutenção e conservação da instalação portuária deve ser constante e suficiente para que não se deteriore, o que não foi constatado pela equipe de fiscalização, que verificou inclusive situação de risco para os usuários decorrentes da ausência de manutenção e conservação da instalação portuária.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

23. Em relação à infração prevista no inciso XXI do artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ (FATO 2), a equipe de fiscalização apontou a circunstância agravante prevista no inciso I do §2º do artigo 52 da Resolução 3259/2014, qual seja:

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

24. De acordo com a equipe de fiscalização “Uma vez que a IP4-Benjamin Constant é o único porto de entrada de carga geral no município de Benjamin Constant, sabe-se que todo tipo de carga transita por aquele porto, estando incluso, por exemplo, o transbordo de material perigoso, como é o caso de botijas de gás. Por isso, entende-se que, ao não promover a obtenção da licença do Corpo de Bombeiro, a AHIMOC/DNIT expõe os usuários daquela instalação portuária a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública em grau MÉDIO.” Concordamos com a equipe de fiscalização.

25. Em relação à infração prevista no inciso XXXII do artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ (FATO 3), não foram apontadas circunstâncias agravantes. Porém entendemos estar presente a circunstância agravante prevista no inciso I do §2º do artigo 52 da Resolução 3259/2014, uma vez que a situação precária em que se encontra a IP4-Benjamin Constant pode trazer risco à segurança dos usuários dessa instalação.

26. Em relação aos FATOS 2 e 3, a equipe de fiscali como circunstâncias atenuantes as previstas nos incisos IV e V do §1º do artigo 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, quais sejam:

§1º São consideradas circunstâncias atenuantes: (…) IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e V – primariedade do infrator.”

27. Porém, entendo estar presente apenas a atenuante de primariedade, uma vez que a AHIMOC/DNIT, à época da infração, ainda não havia sofrido nenhuma penalidade por parte da ANTAQ. Não está presente a atenuante de prestação de informações verídicas e relativas à materialidade da infração uma vez que não houve qualquer informação por parte da autuada que não tenha sido antes constatada pela própria equipe de fiscalização.

28. De qualquer modo, considero ser cabível a aplicação de penalidade de advertência, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no art. 54 da norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

CONCLUSÃO

29. Do exposto, declaro NULO os presentes autos a partir do Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREMN/SFC (SEI 0204686), bem como dos desdobramentos decorrentes do referido Despacho de Julgamento, até o Despacho UREMN (SEI 0244431), uma vez ter sido proferido julgamento relativo à infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, cuja competência seria desta GFP.

30. Uma vez comprovada a autoria e materialidade das infrações previstas nos incisos XIIXXI e XXXII, todas do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, aplico a penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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