Despacho de Julgamento nº 132/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 132/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 132/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A (85.041.333/0001-11) CNPJ: 85.041.333/0001-11. Processo nº: 50300.002106/2017-98 Ordem de Serviço nº (SEI nº 8/2017-UREPR/SFC/SFC (SEI 0229617) Notificação nº 201/2015 (SEI n° 0272425) Auto de Infração nº 002684-4 (SEI nº 0287288).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO NO ÂMBITO DE FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. ARRENDAMENTO. TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A. CNPJ: 85.041.333/0001-11. ANTONINA – PR. INADEQUADAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E LIMPEZA. INCISO XI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Refere-se ao Processo Administrativo Sancionador nº 50300. 002106/2017-98, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 002682-4, em desfavor da empresa Terminais portuários da Ponta do Félix S/A , em virtude de falta manutenção do terminal, mesmo após notificação e reiteradas advertências verbais, permaneceram inadequadas as condições de higiene e limpeza, relativas ao acúmulo de resíduos de operação portuária sobre o cais e devida realização de manutenção de maquinários com vazamento de óleo na beira do cais, somado a irregularidades no cais que contribuem para o maior acúmulo de resíduos, o que configura a infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Pelo Despacho de Julgamento nº 18/2017/UREPR/SFC, O Chefe da Unidade decidiu pela subsistência do Auto de Infração nº 002682-4 (SEI nº 0287288) e aplicação da penalidade e multa, no valor de R$ 5.040,00 (Cinco mil e quarenta reais) em desfavor de TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A (85.041.333/0001-11), na qualidade de arrendatária, pela prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ,

Tempestivamente, a Autuada apresentou defesa quanto Auto de Infração nº 002682-4 e ao Despacho de Julgamento nº 18/2017-UREPR, a qual passamos a analisar.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada

A referida decisão se baseou, sinteticamente, nas seguintes questões:

Teria constatada a materialidade e autoria por parte da Recorrente;

Existiram causas agravantes, consubstanciadas na exposição de risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

Haveria causa atenuante, já que a Recorrente seria primária na infração;

Teriam sido levados em consideração os critérios de dosimetria aplicados pela ANTAQ;

Não seria aplicável a penalidade de advertência;

Não haveria condições suficientes para aplicação de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e/ou declaração de caducidade.

Ocorre que, conforme restará demonstrado, necessária a reforma da decisão proferida em primeiro grau, com a declaração de insubsistência do auto de infração e consequente arquivamento do feito, pela fundamentação indicada abaixo:

Veja que, conforme descrito anteriormente, o Auto de Infração foi lavrado a fim de apurar a ocorrência de conduta da Recorrente que se enquadrasse ao disposto no artigo 32, XI, da Resolução 3274/2014-ANTAQ, que disciplina:

Art. 32. Constituem infrações administrativos a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: […] XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

Ocorre que, em momento algum a Recorrente deixou de obedecer condições mínimas de higiene e limpeza das áreas do cais, tanto é verdade que, em nenhuma das notificações, ofícios e mesmo no Auto de Infração há a indicação de eventual conduta, tanto omissiva quanto comissiva, por parte da Recorrente que acarretasse no descumprimento da referida norma.

Veja que, o verbo nuclear da infração descrita é deixar garantir condições mínimas de higiene e limpeza na área do cais público do porto, de modo que, para que eventual conduta se amolde ao previsto, seria necessária a identificação de uma conduta omissiva/comissiva neste sentido.

Depreende-se do Parecer Técnico Instrutório nº 16/2017/UREPR, que o auto de infração foi lavrado pois a Recorrente não teria atendido a NQCI 201:

“Da vistoria de 15/05/2017 resultou a emissão da NOCI Nº . 201 (sei nº 0272425) que, uma vez não atendida, culminou na lavratura do presente Auto de Infração. Constata-se, portanto, que a equipe fiscal buscou insistentemente o ajuste das irregularidades antes da autuação, tanto verbalmente quanto através da NOCI 201, esgotando todos as possibilidades para a solução das mesmas, no entanto, sem uma satisfatória correspondência da empresa”.

No entanto, conforme restou demonstrado na Defesa Administrativa, a Recorrente cumpriu a Notificação de Irregularidade nº 5.201, demonstrando através de registros fotográficos naquela peça, que foi realizada a pavimentação em concreto da área indicadas pela Agência, a fim de impedir o acúmulo de água e a proliferação de vetores.

Além disso, nos trilhos e laterais, foi realizada a adequação do local através de cimentação no local, impedindo eventual acúmulo de resíduos advindos naturalmente das operações de granéis sólidos movimentados no terminal.

Não bastando, impõe esclarecer que nas instalações da Impugnante consta oficina em local específico e delimitado para que sejam realizadas as manutenções preventivas e corretivas de seus equipamentos, não havendo mais que se falar em vazamento de óleo na área do cais.

Ao contrário do que dispôs a mencionada Nota Técnica Instrutória, os dois fundamentos que embasaram a manutenção do Auto de Infração foram corrigidos pela Recorrente, de acordo com a Notificação emitida pela própria Agência.

Ou seja, através da Notificação de Correção de Inconformidade 201, objeto do presente Auto de Infração, houve a notificação da Recorrente para realizar a limpeza da área, a fim de garantir condições mínimas de higiene e limpeza na área do cais, o que foi adequadamente corrigido pela Recorrente, conforme SEI 0287277).

Portanto, uma vez tomadas as providências pela Recorrente, não há que se falar no descumprimento de determinação imposta, ou mesmo prática de uma conduta omissiva/comissa da Recorrente que implique em ausência de garantia de higiene e limpeza do cais.

Dessa maneira, se inexistente a prática da referida conduta, não é possível declarar a subsistência do auto de infração e, tampouco, de haver a aplicação de qualquer penalidade em desfavor da Recorrente.

A Autuada segue, em longo esclarecimento, citando alguns princípios previstos constitucionalmente, para requerer o reconhecimento da insubsistência do Auto de Infração e o seu arquivamento e, sucessivamente, caso não reformar a decisão quanto a penalidade aplicada, requer a sua reversão em advertência.

Análise da Fiscalização

O Despacho de encaminhamento do Chefe da UREPR faz uma prévia análise dos argumentos apresentados pela recorrente no seu recurso administrativo interposto via SEI- nº o356669, alegando:

(i) VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA E OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: Não procede a alegação e a mesma já foi devidamente analisada no Parecer Técnico Instrutório nº 16/2017/UREPR/SFC (sei nº 0327992). A recorrente não trouxe fatos novos ao item alegado. (ii) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS AGRAVANTES:

Alega novamente a recorrente pela possibilidade da aplicação da penalidade de advertência, entretanto, conforme já consta no Parecer Técnico Instrutório nº 16/2017/UREPR/SFC (sei nº 0327992, item 4 da análise da alegações). Neste sentido, compulsando a Resolução nº 3.259-ANTAQ, em seu art. 54, verifico que estão presentes os requisitos para aplicação da penalidade de advertência.

Com relação à nova pavimentação da área do cais que a recorrente insiste em mencionar nas suas alegações, informo mais uma vez que a equipe fiscal reconhece que houve melhorias em algumas irregularidades apontadas na Notificação de Correção de Irregularidade (NOCI) nº 201 (sei nº 0272425), sendo a pavimentação do cais uma delas, e registro que por este motivo as irregularidades que ensejaram estas melhorias não fizeram parte do respectivo Auto de Infração. Entretanto, muitas não foram sanadas pelo terminal na área do cais, em atendimento à NOCI, conforme pode ser verificável nos Relatórios Fotográficos da NOCI e do Auto de Infração e dessa forma, uma vez não atendidas, obrigatoriamente, lavrou-se o Auto de Infração.

É importante recordar mais uma vez que o Auto de Infração só foi emitido pela equipe fiscal devido ao terminal não ter atendido todos os itens identificados na NOCI nº 201 (sei nº 0272425 e 0272427).

Por meio dos Relatórios Fotográficos da NOCI (sei nº 0272427) e do Auto de Infração (sei nº 0287413) é facilmente identificável, por comparação, os não atendimentos à NOCI. As fotos do Relatório Fotográfico do Auto de Infração evidenciam a persistência das irregularidades à época.

Com relação à alegação da recorrente de não carreamento de fertilizantes e de óleo de equipamentos (provenientes de manutenção) para o mar, é possível se verificar sim que os mesmos estavam sendo carreados para a Baía de Paranaguá por meio das fotos constantes no Auto de Infração, não existindo dúvidas com relação a isto, e confirmamos esse entendimento também em razão das vistorias orientativas anteriormente realizadas pela equipe fiscal no terminal e das fotos obtidas durante as mesmas. As fotos constantes na NOCI (sei nº 0272427, fotos 4 a 16 e 26 a 30) também evidenciam claramente o afirmado, já que os resíduos que ficam acumulados nas canaletas do cais e do trilho acabam, por fim, escoando para o mar.

Analisando especificamente algumas fotos do Relatório Fotográfico do Auto de Infração (sei nº 0287413), que é o objeto de análise aqui, em relação à alegação da recorrente de não carreamento de resíduos para o mar, verifica-se na foto 4,5,6,8 e 28, por exemplo, o descuido do terminal com a realização de manutenção de equipamentos, pois além de ser na beira do cais (exposição a risco), não foram tomadas medidas para o recolhimento do óleo vazado no momento da manutenção, como a simples colocação de serragem para absorver o óleo vazado ou de uma bandeja metálica para coleta.

Assim, ficou constatado, que nas diversas manutenções que o terminal realizou na beira do cais nos últimos tempos, o óleo derramado no cais em razão da sua não contenção acabou sendo carreado para o mar por meio de escoamento próprio ou da chuva.

Dessa forma, o Chefe da Unidade concluiu que a recorrente não trouxe fatos novos passiveis de ensejar a reforma da decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 18/UREPR-2017.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

O não atendimento a Notificação de Correção de Irregularidade nº 201 (SEI 0272425), configurou o descuido da Autuada, entretanto, considerando a primariedade, existe a possibilidade da conversão da penalidade de multa, em advertência, conforme elencado no item 5.1.

Face ao exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, convertendo a penalidade de multa, em ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa – Terminais da Ponta do Félix S/A., CNPJ: 85.041.333/0001-11. ANTONINA – PR, Arrendatário Portuário, pela prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 22.12.2017, Seção I

 

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