Despacho de Julgamento nº 134/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 134/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 134/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – SEPETIBA (42.266.890/0009-85) CNPJ:42.266.890/0009-85 Processo nº: 50300.007916/2016-50 Auto de Infração nº 002248-9 (SEI nº 0111356).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (porto de ITAGUAÍ). CNPJ 42.266.890/0009-85. DEIXAR DE PRÉ-QUALIFICAR OS OPERADORES PORTUÁRIOS, DE ACORDO COM AS NORMAS EXPEDIDAS PELO PODER CONCEDENTE, OU PERMITIR QUE REALIZEM OPERAÇÕES PORTUÁRIAS SEM ESTAREM PRÉ-QUALIFICADOS. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 33, INCISO XVII, DA RESOLUÇÃO Nº 3274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Refere-se ao Processo Administrativo Sancionador nº 50300.007916/2016-5, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 002248-9, em desfavor da Companhia Docas do Rio de Janeiro (Porto de Itaguaí), por ter permitido, a realização de operação portuária pela empresa Realma Manutenção e Serviços LTDA. sem que esta estivesse devidamente pré-qualificada. A infração foi enquadrada no art. 33, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ:

Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções: (…) XVII – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Pelo Despacho de Julgamento nº 56/2017/URERJ/SFC, O Chefe da Unidade decidiu pela subsistência do Auto de Infração nº 002248-9 (SEI nº (0111356) aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – PORTO DE ITAGUAÍ, inscrita no CNPJ nº 42.266.890/0009-85, pelo cometimento da infração disposta no inciso XVII da Resolução nº 3.274/ANTAQ.

Tempestivamente, a Autuada apresentou defesa quanto Auto de Infração nº 002248-9 e o Despacho de Julgamento nº 56/2017-URERJ/SFC SEI (0353781), a qual passamos a analisar.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada

O Auto de Infração é baseado nas alegações da equipe de fiscalização da ANTAQ, no âmbito deste processo, de que a Companhia Docas do Rio de Janeiro estaria permitindo a realização de operação portuária pela empresa REALMA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. sem a pré-qualificação exigida.

Embora tenham sido aduzidas na defesa apresentada em 19/09/2016 SEI (0140475) as razões pelas quais reputaram indevida a aplicação de penalidade à CDRJ, a Autoridade Julgadora corroborou o entendimento da equipe encarregada de fiscalização SEI (0148015) no sentido de terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade da infração imputada.

Diante de tal constatação e considerando não terem sido verificadas penalidades vinculadas ao CNPJ do Porto de Itaguaí nos últimos 3 (três) anos, foi aplicada penalidade de advertência à Companhia Docas do Rio de Janeiro, contra a qual interpomos o presente recurso.

Considerando os fatos acima alegados e devidamente comprovados perante a Agência Reguladora, os quais não foram suficientes para o arquivamento do processo em tela, pela Autoridade Julgadora, é o presente recurso para suscitar um amplo debate acerca da matéria e o esgotamento das instâncias administrativas.

Nesse sentido, salientaram que a Companhia Docas do Rio de Janeiro, enquanto Sociedade de Economia Mista Federal, encontra-se jungida aos princípios de direito administrativos consagrados no ordenamento jurídico pátrio, lhe sendo exigida a formalização de processos administrativos para a documentação dos atos administrativos produzidos.

Sendo assim, ao desempenhar a função que lhe foi atribuída pela Lei nº 12.815/2013 e pela Portaria SEP nº 111/2013, a CDRJ institui comissão multidisciplinar, constituída por empregados detentores de conhecimentos técnicos específicos, capazes de analisar os documentos exigidos dos interessados para fins de qualificação. Referidos empregados, então, acumulam as atividades normalmente desenvolvidas com aquelas inerentes à Comissão de Qualificação e Credenciamento de Operador Portuário, o que pode gerar uma sobrecarga que dificulte a agilidade na expedição do respectivo credenciamento.

Na hipótese em comento, o pedido de qualificação formulado pela empresa REALMA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA foi devidamente analisado pela Autoridade Portuária, tendo sido anexado aos autos o Certificado de Operador Portuário antes da prolação da decisão ora combatida, o que poderia embasar a decisão de arquivamento dos autos sem a aplicação de qualquer penalidade, sobretudo em virtude de não ter sido verificada a ocorrência de prejuízos, quer à operação portuária, quer aos usuários.

Dessa forma, diante da ausência de prejuízo no caso concreto e considerando que a CDRJ envidou os esforços necessários no sentido de que não houvesse solução de continuidade em relação aos serviços prestados pela operadora portuária REALMA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, requerem que seja o presente recurso admitido e, no mérito, que seja anulado o Auto de Infração nº 2248-9, com o consequente arquivamento do Processo nº 50300.007916/2016-50.

Análise da Fiscalização

Trata o presente da análise de recurso interposto pela empresa em pauta, em virtude da aplicação da penalidade de advertência pelo cometimento da infração prevista no art. 33, inciso XVII, da Resolução nº 3.274/ANTAQ, com redação dada pela Resolução nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015, por ter permitido a realização de operação portuária pela empresa Realma Manutenção e Serviços Ltda. sem que esta estivesse devidamente pré-qualificada:

O pedido de qualificação formulado pela empresa foi devidamente analisado pela Autoridade Portuária, tendo sido protocolada correspondência na ANTAQ (SEI nº 0130982), informando que a empresa havia concluído seu processo de credenciamento e já operava dentro da normalidade; e

Antes da prolação da decisão recorrida, foi anexado aos autos o Certificado de Operador Portuário, em nome da empresa, comprovando que a norma contida no artigo 33, inciso XVII, da Resolução 3274/ANTAQ vinha sendo devidamente cumprida, o que poderia embasar a decisão de arquivamento dos autos sem a aplicação de qualquer penalidade, sobretudo em virtude de não ter sido verificada a ocorrência de prejuízos, quer à operação portuária, quer aos usuários.

Da análise dos autos, entendo não assistir razão à recorrente, uma vez que o supramencionado certificado de operador portuário da empresa foi obtido a partir de 25 de setembro de 2016, não tendo o condão de validar período pretérito, compreendido entre julho de 2014 e 24 de setembro de 2016, em que a CDRJ perpetrou conduta infracional consistente na permissão da operação portuária pela empresa sem sua devida pré-qualificação, permanecendo válido, portanto, o fundamento da decisão recorrida.

Em Despacho de acompanhamento, o Chefe da Unidade, constata que não tendo sido trazidos aos autos elementos novos que pudessem afastar a caracterização da infração no presente processo, sugere conhecer o recurso apresentado tempestivamente para, no mérito, negar-lhe provimento.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

Foi constatada a materialidade e autoria da infração, entretanto considerando que aquela Administração Portuária de Itaguaí demonstrou que no período dos últimos 3 (três) não ter cometido infrações, condições que provocou a conversão da infração em advertência, demonstra que as operações daquela Administração estão ocorrendo dentro da normalidade de segurança operacional.

Não há registro da fiscalização que o “Ato Infracional” provocou qualquer prejuízo ao setor público, aos usuários e ao meio ambiente, falha já corrigida pela Companhia Docas.

Cabe salientar que, não se tratava de operador não credenciado ou desconhecido, pois já vinha operando há muito tempo, mas com o credenciamento vencido, situações que faz grande diferença, demonstrando que a empresa é capacitada, todavia faltava atualizar a sua formalização.

Em face ao exposto e considerando o conteúdo que consta nos autos, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no MÉRITO NEGAR PROVIMENTO, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – PORTO DE ITAGUAÍ, inscrita no CNPJ nº 42.266.890/0009-85, pelo cometimento da infração disposta no art. 33, inciso XVII da Resolução nº 3.274/ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.12.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário