AC-102-2022

AC-102-2022

ACÓRDÃO Nº 102-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.008203/2020-90
Parte: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) (04.933.552/0001-03)

Ementa:
Embargos de declaração. Conhecimento e não provimento. Indeferimento de pedido de acesso a processos. Análise em regime de prioridade do pleito de reposicionamento quanto à manifestação apresentada pela ANTAQ em ação judicial.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 516ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, que contou com a anuência do Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery, em: I – conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Companhia Docas do Pará (CDP), em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 64-2021-ANTAQ, para, no mérito, negar-lhe provimento; II – indeferir o pedido formulado pela empresa Hidrovias do Brasil S.A. para que lhe seja franqueado o acesso à integra dos processos administrativos nº 00457.052056/2017-38 e 50300.001128/2015-79; III – determinar à Superintendência de Regulação (SRG), em regime de prioridade, que analise as razões de fato e de direito apresentadas pela empresa Hidrovias do Brasil S.A., no âmbito da petição SEI nº 1363682, no que tange ao pleito de reposicionamento apresentado pela Companhia Docas do Pará (CDP), quanto à manifestação apresentada pela ANTAQ nos autos da Ação Judicial nº 1002807-52.2017.4.01.3900; e IV – cientificar a Companhia Docas do Pará e a Hidrovias do Brasil S.A. acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 11.02.2022, seção I

 

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