AC-114-2022
ACÓRDÃO Nº 114-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo: 50300.023315/2021-51
Parte: ESTALEIRO ARAÚJO LTDA (05.894.147/0001-96)
Ementa:
Pedido de reajuste de preços. Enquadramento da linha no nível de mercado “competitivo”. Prestação de serviço público de moderada relevância social. Legitimidade da liberdade de preços. Possibilidade de majoração das tarifas anteriormente à análise da ANTAQ. Necessidade de encaminhamento da motivação e dos preços majorados à ANTAQ no prazo regulamentar de comunicação aos usuários. Possibilidade de aplicação de sanções e reclassificação do nível de mercado caso haja abusividade de preços ou infração à ordem econômica.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – informar à empresa ESTALEIRO ARAÚJO LTDA. que: a) a linha de transporte de travessia entre Manaus/AM e Porto Velho/RO enquadra-se no nível de mercado competitivo, o que significa que os operadores gozam de certa liberdade concorrencial e prestam serviço público de moderada relevância social, sendo legítima a liberdade de preços, preconizada expressamente no art. 45 da Lei 10.233/2001; b) as empresas desse mercado poderão aplicar a majoração das tarifas requeridas sem a necessidade da análise de preços da ANTAQ, no entanto, deverão manter a obrigatoriedade de envio dos preços a serem aumentados, bem como as informações que motivaram o seu reajuste, com atenção ao prazo regulamentar de comunicação dos usuários e à Agência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme obrigação imposta pela alínea “a” do inciso II do art. 12 da Resolução-ANTAQ nº 912/2007; e c) caso sejam identificados indícios de abusividade de preços nos serviços autorizados, bem com fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, poderão ser aplicadas as sanções administrativas pertinentes e o nível de mercado poderá ser reclassificado, sem prejuízo das providências que poderão ser tomadas por outras autoridades públicas. II – encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para conhecimento desta decisão; e III – cientificar a empresa ESTALEIRO ARAÚJO LTDA. acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Relator, Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I
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