Deliberação 128-2022
DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.008983/2022-30 e o teor do Acórdão nº 470-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 527, realizada entre 15 e 17/08/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 02/04/2020 a 31/05/2021, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Belém, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 21.940.018,81 (vinte e um milhões e novecentos e quarenta mil e dezoito reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 5,05% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 14,38%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Pará, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 7.643, de 2020.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.09.2022, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
| 
 NUMERO  | 
 GRUPO  | 
 TABELA  | 
 NOME DA TABELA  | 
 ITEM  | 
 FORMA DE INCIDÊNCIA  | 
 NOVA TARIFA (R$), com impostos  | 
| 
 1  | 
 1  | 
 Tabela I  | 
 Infraestrutura de Acesso Aquaviário  | 
 1  | 
 Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação.  | 
 525,00  | 
| 
 2  | 
 2  | 
 Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):  | 
 –  | 
|||
| 
 3  | 
 2.1  | 
 Para operações de longo curso:  | 
 –  | 
|||
| 
 4  | 
 2.1.1  | 
 De carga geral ou de projeto, solta.  | 
 0,19  | 
|||
| 
 5  | 
 2.1.2  | 
 De carga geral, conteinerizada.  | 
 0,67  | 
|||
| 
 6  | 
 2.1.3  | 
 De granéis sólidos.  | 
 0,95  | 
|||
| 
 7  | 
 2.1.4  | 
 De granéis líquidos.  | 
 0,50  | 
|||
| 
 8  | 
 2.1.6  | 
 De embarcações do tipo roll-on roll-off.  | 
 –  | 
|||
| 
 9  | 
 2.1.7  | 
 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.  | 
 0,39  | 
|||
| 
 10  | 
 2.1.9  | 
 Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.  | 
 0,39  | 
|||
| 
 11  | 
 2.2  | 
 Para operação de cabotagem:  | 
 –  | 
|||
| 
 12  | 
 2.2.1  | 
 De carga geral ou de projeto, solta.  | 
 0,19  | 
|||
| 
 13  | 
 2.2.2  | 
 De carga geral, conteinerizada.  | 
 0,67  | 
|||
| 
 14  | 
 2.2.3  | 
 De granéis sólidos.  | 
 0,53  | 
|||
| 
 15  | 
 2.2.4  | 
 De granéis líquidos.  | 
 0,50  | 
|||
| 
 16  | 
 2.2.6  | 
 De embarcações do tipo roll-on roll-off.  | 
 1,42  | 
|||
| 
 17  | 
 2.2.7  | 
 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.  | 
 0,39  | 
|||
| 
 18  | 
 2.2.9  | 
 Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.  | 
 0,39  | 
|||
| 
 19  | 
 3  | 
 Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.  | 
 –  | 
|||
| 
 20  | 
 3.1  | 
 Em operação  | 
 3.690,75  | 
|||
| 
 21  | 
 3.2  | 
 Sem operação  | 
 2.636,55  | 
|||
| 
 22  | 
 2  | 
 Tabela II  | 
 Instalações de Acostagem  | 
 1  | 
 Para todos os berços  | 
 –  | 
| 
 23  | 
 1.1  | 
 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:  | 
 –  | 
|||
| 
 24  | 
 1.1.1  | 
 Para operações de longo curso no berço.  | 
 0,49  | 
|||
| 
 25  | 
 1.1.2  | 
 Para operação de cabotagem ou navegação interior.  | 
 0,49  | 
|||
| 
 26  | 
 1.2  | 
 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:  | 
 –  | 
|||
| 
 27  | 
 1.2.1  | 
 Para operações de longo curso no berço.  | 
 0,48  | 
|||
| 
 28  | 
 1.2.2  | 
 Para operação de cabotagem ou navegação interior.  | 
 0,48  | 
|||
| 
 29  | 
 3  | 
 Tabela III  | 
 Infraestrutura Operacional ou Terrestre  | 
 1  | 
 Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.  | 
 –  | 
| 
 30  | 
 1.1  | 
 De carga geral ou de projeto, solta.  | 
 4,08  | 
|||
| 
 31  | 
 1.2  | 
 De granéis sólidos.  | 
 5,01  | 
|||
| 
 32  | 
 1.3  | 
 De granéis líquidos.  | 
 6,76  | 
|||
| 
 33  | 
 2  | 
 Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.  | 
 –  | 
|||
| 
 34  | 
 2.1  | 
 Contêiner cheio.  | 
 61,26  | 
|||
| 
 35  | 
 2.2  | 
 Contêiner vazio.  | 
 30,62  | 
|||
| 
 36  | 
 3  | 
 Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.  | 
 –  | 
|||
| 
 37  | 
 3.1  | 
 Carretas, reboques ou caminhões  | 
 31,87  | 
|||
| 
 38  | 
 3.2  | 
 Cavalo mecânico  | 
 7,98  | 
|||
| 
 39  | 
 3.3  | 
 Automóveis e utilitários até 2 toneladas  | 
 3,18  | 
|||
| 
 40  | 
 5  | 
 Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações.  | 
 1,84  | 
|||
| 
 41  | 
 6  | 
 Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.  | 
 4,08  | 
|||
| 
 42  | 
 7  | 
 Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações.  | 
 4,08  | 
|||
| 
 43  | 
 9  | 
 Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos.  | 
 –  | 
|||
| 
 44  | 
 9.1  | 
 De mercadoria transferida entre bases arrendatárias, pontos A e B-Miramar.  | 
 1,35  | 
|||
| 
 45  | 
 11  | 
 Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado.  | 
 –  | 
|||
| 
 46  | 
 11.1  | 
 Animal até 1.000 kg.  | 
 5,30  | 
|||
| 
 47  | 
 11.2  | 
 Animal acima de 1.000 kg.  | 
 10,54  | 
|||
| 
 48  | 
 4  | 
 Tabela IV  | 
 Movimentação de Cargas  | 
 1  | 
 Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.  | 
 Convencional  | 
| 
 49  | 
 2  | 
 Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.  | 
 Convencional  | 
|||
| 
 50  | 
 3  | 
 Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.  | 
 Convencional  | 
|||
| 
 51  | 
 5  | 
 Tabela V  | 
 Utilização de Infraestrutura de Armazenagem  | 
 1  | 
 Áreas cobertas:  | 
 –  | 
| 
 52  | 
 1.1  | 
 Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:  | 
 –  | 
|||
| 
 53  | 
 1.1.1  | 
 Durante o 1º período de 15 dias ou fração em % (Ad Valorem)  | 
 0,50%  | 
|||
| 
 54  | 
 1.1.2  | 
 A partir do 16º dia, por dia ou fração em % (Ad Valorem), até a data do desembaraço.  | 
 0,10%  | 
|||
| 
 55  | 
 1.2  | 
 Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:  | 
 –  | 
|||
| 
 56  | 
 1.2.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,14  | 
|||
| 
 57  | 
 1.2.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,64  | 
|||
| 
 58  | 
 1.3  | 
 Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:  | 
 –  | 
|||
| 
 59  | 
 1.3.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 26,40  | 
|||
| 
 60  | 
 1.3.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 41,80  | 
|||
| 
 61  | 
 1.4  | 
 Contêiner vazio, por unidade:  | 
 –  | 
|||
| 
 62  | 
 1.4.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 9,90  | 
|||
| 
 63  | 
 1.4.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 39,60  | 
| 
 64  | 
 1.5  | 
 Mercadorias a granel sólido, por tonelada:  | 
 –  | 
|||
| 
 65  | 
 1.5.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,14  | 
|||
| 
 66  | 
 1.5.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,64  | 
|||
| 
 67  | 
 1.6  | 
 Mercadorias a granel líquido, por tonelada:  | 
 –  | 
|||
| 
 68  | 
 1.6.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,14  | 
|||
| 
 69  | 
 1.6.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,64  | 
|||
| 
 70  | 
 1.7  | 
 Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:  | 
 –  | 
|||
| 
 71  | 
 1.7.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 26,40  | 
|||
| 
 72  | 
 1.7.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 41,80  | 
|||
| 
 73  | 
 2  | 
 Áreas descobertas:  | 
 –  | 
|||
| 
 74  | 
 2.1  | 
 Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:  | 
 –  | 
|||
| 
 75  | 
 2.1.1  | 
 Durante o 1º período de 15 dias ou fração em % (Ad Valorem)  | 
 0,50%  | 
|||
| 
 76  | 
 2.1.2  | 
 A partir do 16º dia, por dia ou fração em % (Ad Valorem), até a data do desembaraço.  | 
 0,10%  | 
|||
| 
 77  | 
 2.2  | 
 Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:  | 
 –  | 
|||
| 
 78  | 
 2.2.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,14  | 
|||
| 
 79  | 
 2.2.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,64  | 
|||
| 
 80  | 
 2.3  | 
 Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:  | 
 –  | 
|||
| 
 81  | 
 2.3.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 26,40  | 
|||
| 
 82  | 
 2.3.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 41,80  | 
|||
| 
 83  | 
 2.4  | 
 Contêiner vazio, por unidade:  | 
 –  | 
|||
| 
 84  | 
 2.4.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 9,90  | 
|||
| 
 85  | 
 2.4.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 39,60  | 
|||
| 
 86  | 
 2.5  | 
 Mercadorias a granel sólido, por tonelada:  | 
 –  | 
|||
| 
 87  | 
 2.5.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,14  | 
|||
| 
 88  | 
 2.5.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,64  | 
|||
| 
 89  | 
 2.6  | 
 Mercadorias a granel líquido, por tonelada:  | 
 –  | 
|||
| 
 90  | 
 2.6.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,14  | 
|||
| 
 91  | 
 2.6.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 0,64  | 
|||
| 
 92  | 
 2.7  | 
 Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:  | 
 –  | 
|||
| 
 93  | 
 2.7.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 26,40  | 
|||
| 
 94  | 
 2.7.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 41,80  | 
|||
| 
 95  | 
 3  | 
 Veículos, por veículo e por dia.  | 
 –  | 
|||
| 
 96  | 
 3.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 72,60  | 
|||
| 
 97  | 
 3.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 125,39  | 
|||
| 
 98  | 
 4  | 
 Carga de Projeto, por carga e por dia.  | 
 –  | 
|||
| 
 99  | 
 4.1  | 
 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 Convencional  | 
|||
| 
 100  | 
 4.2  | 
 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.  | 
 Convencional  | 
|||
| 
 101  | 
 7  | 
 Tabela VII  | 
 Diversos Padronizados  | 
 1  | 
 Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.  | 
 12,94  | 
| 
 102  | 
 2  | 
 Pela entrega de energia elétrica:  | 
 –  | 
|||
| 
 103  | 
 2.1  | 
 à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;  | 
 0,98  | 
|||
| 
 104  | 
 2.2  | 
 para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.  | 
 52,79  | 
|||
| 
 105  | 
 6  | 
 Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.  | 
 0,63  | 
|||
| 
 106  | 
 10  | 
 Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.  | 
 4,20  | 
|||
| 
 107  | 
 11  | 
 Pela utilização de área em pátios, por m², por dia  | 
 1,89  | 
|||
| 
 108  | 
 12  | 
 Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.  | 
 –  | 
|||
| 
 109  | 
 12.1  | 
 Certificado de Operador Portuário  | 
 751,80  | 
|||
| 
 110  | 
 14  | 
 Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.  | 
 3,15  | 
|||
| 
 111  | 
 15  | 
 Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.  | 
 –  | 
|||
| 
 112  | 
 15.1  | 
 Em terra  | 
 2,10  | 
|||
| 
 113  | 
 15.2  | 
 Em espelho dágua  | 
 –  | 
|||
| 
 114  | 
 15.2.1  | 
 Porto de Belém  | 
 1,05  | 
|||
| 
 115  | 
 15.2.2  | 
 Terminal de Miramar  | 
 0,60  | 
|||
| 
 116  | 
 15.2.3  | 
 Terminal de Outeiro  | 
 0,26  | 
|||
| 
 117  | 
 8  | 
 Tabela VIII  | 
 Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados  | 
 1  | 
 Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.  | 
 –  | 
| 
 118  | 
 1.1  | 
 Em área primária  | 
 –  | 
|||
| 
 119  | 
 1.1.1  | 
 Porto de Belém  | 
 6,30  | 
|||
| 
 120  | 
 1.1.2  | 
 Terminal de Miramar  | 
 3,63  | 
|||
| 
 121  | 
 1.1.3  | 
 Terminal de Outeiro  | 
 1,62  | 
|||
| 
 122  | 
 1.2  | 
 Em retro área  | 
 –  | 
|||
| 
 123  | 
 1.2.1  | 
 Porto de Belém  | 
 5,47  | 
|||
| 
 124  | 
 1.2.2  | 
 Terminal de Miramar  | 
 3,63  | 
|||
| 
 125  | 
 1.2.3  | 
 Terminal de Outeiro  | 
 1,42  | 
|||
| 
 126  | 
 1.3  | 
 Em área de espelho d’agua  | 
 –  | 
|||
| 
 127  | 
 1.3.1  | 
 Porto de Belém  | 
 3,15  | 
|||
| 
 128  | 
 1.3.2  | 
 Terminal de Miramar  | 
 1,82  | 
|||
| 
 129  | 
 1.3.3  | 
 Terminal de Outeiro  | 
 0,81  | 
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
| 
 Tabela  | 
 Franquias ou Isenções Adicionais  | 
 Regras de Aplicação  | 
| 
 Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário  | 
 1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, a convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial;  | 
 4. As tarifas referentes aos itens 1 e 3 desta tabela não se aplicam às embarcações de porte bruto abaixo de 5.000 TPB/DWT.  | 
| 
 (…)  | 
 5. As tarifas referentes ao item 3 são aplicáveis a toda embarcação que utilizar as áreas de fundeio:  | 
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 8. As embarcações de movimentação de mercadoria quando fundeadas por espera para atracação e desde que previstas no line up, estão isentas da cobrança do item 3.2 da modalidade 3 desta Tabela.  | 
 a) Embarcações que realizarem operação de movimentação de mercadoria, desde que autorizadas pela Autoridade Portuária e nas áreas de fundeio definidas pela mesma, serão tarifadas pelo item 3.1;  | 
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 b) Embarcações fundeadas para manutenção ou por conveniência de seu armador ou preposto nas áreas definidas pela Autoridade Portuária serão tarifadas pelo item 3.2.  | 
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 6. Não estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela:  | 
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 a) o acesso ou a movimentação em direção às instalações portuárias de uso privado, quando localizadas de forma contígua ou adjacente ao porto organizado; ou  | 
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 b) os usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada.  | 
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 7. Não será permitido à administração portuária adotar cobranças:  | 
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 a) considerando como pertinente a posição física inicial ou final do usuário dentro do canal de acesso aquaviário ou dentro dos acessos terrestres.  | 
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 Tabela II – Instalações de Acostagem  | 
 1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, à convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial;  | 
 1. As tarifas desta tabela serão fixadas por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração de hora, cumulativamente. Neste caso, entende-se por instalação ocupada a LOA da embarcação acrescida de 10%, considerando a projeção das amarras;  | 
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 Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre  | 
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 2. Excluído  | 
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 3. Excluído  | 
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 (…)  | 
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 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%.  | 
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 (…)  | 
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 8. As tarifas desta tabela aplicam-se por tonelada, ao peso bruto das mercadorias de natureza carga geral e granel e por unidade de container cheio ou vazio, quando transportadas em veículos, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador e cavalo mecânico, no caso do sistema roll-on roll-off;  | 
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 9. Não se aplica ao pagamento das tarifas desta tabela:  | 
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 a) Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada);  | 
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 b) Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente.  | 
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 10. As tarifas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, por ela mantida, que os operadores portuários ou requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, incluindo as tubovias.  | 
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 Tabela IV – Movimentação de Cargas  | 
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 6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante 0% da despesa do pessoal que permanecer inativo;  | 
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 7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%;  | 
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 8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos;  | 
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 (…)  | 
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 11. As tarifas desta Tabela serão aplicadas na forma Convencional.  | 
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 Tabela V – Utilização de Armazéns  | 
 3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do  | 
 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos;  | 
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 recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria;  | 
 (…)  | 
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 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 100%;  | 
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 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%;  | 
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 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;  | 
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 Tabela VII – Diversos Padronizados  | 
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 2. A utilização de áreas prevista nas modalidades 10, 11, 14 e 15 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária;  | 
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 (…)  | 
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 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%.  | 
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