Deliberação 128-2022

Deliberação 128-2022

DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.008983/2022-30 e o teor do Acórdão nº 470-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 527, realizada entre 15 e 17/08/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 02/04/2020 a 31/05/2021, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Belém, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 21.940.018,81 (vinte e um milhões e novecentos e quarenta mil e dezoito reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 5,05% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 14,38%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Pará, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 7.643, de 2020.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.09.2022, seção I

ANEXO I – TARIFAS REVISADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

NOME DA TABELA

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA (R$), com impostos

1

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

1

Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação.

525,00

2

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

3

2.1

Para operações de longo curso:

4

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

0,19

5

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

0,67

6

2.1.3

De granéis sólidos.

0,95

7

2.1.4

De granéis líquidos.

0,50

8

2.1.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

9

2.1.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

0,39

10

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

0,39

11

2.2

Para operação de cabotagem:

12

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

0,19

13

2.2.2

De carga geral, conteinerizada.

0,67

14

2.2.3

De granéis sólidos.

0,53

15

2.2.4

De granéis líquidos.

0,50

16

2.2.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

1,42

17

2.2.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

0,39

18

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

0,39

19

3

Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.

20

3.1

Em operação

3.690,75

21

3.2

Sem operação

2.636,55

22

2

Tabela II

Instalações de Acostagem

1

Para todos os berços

23

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

24

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

0,49

25

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,49

26

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

27

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

0,48

28

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,48

29

3

Tabela III

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

30

1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

4,08

31

1.2

De granéis sólidos.

5,01

32

1.3

De granéis líquidos.

6,76

33

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

34

2.1

Contêiner cheio.

61,26

35

2.2

Contêiner vazio.

30,62

36

3

Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.

37

3.1

Carretas, reboques ou caminhões

31,87

38

3.2

Cavalo mecânico

7,98

39

3.3

Automóveis e utilitários até 2 toneladas

3,18

40

5

Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações.

1,84

41

6

Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.

4,08

42

7

Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações.

4,08

43

9

Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos.

44

9.1

De mercadoria transferida entre bases arrendatárias, pontos A e B-Miramar.

1,35

45

11

Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado.

46

11.1

Animal até 1.000 kg.

5,30

47

11.2

Animal acima de 1.000 kg.

10,54

48

4

Tabela IV

Movimentação de Cargas

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

Convencional

49

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

Convencional

50

3

Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.

Convencional

51

5

Tabela V

Utilização de Infraestrutura de Armazenagem

1

Áreas cobertas:

52

1.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

53

1.1.1

Durante o 1º período de 15 dias ou fração em % (Ad Valorem)

0,50%

54

1.1.2

A partir do 16º dia, por dia ou fração em % (Ad Valorem), até a data do desembaraço.

0,10%

55

1.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

56

1.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

57

1.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

58

1.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

59

1.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

26,40

60

1.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

41,80

61

1.4

Contêiner vazio, por unidade:

62

1.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

9,90

63

1.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

39,60

64

1.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

65

1.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

66

1.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

67

1.6

Mercadorias a granel líquido, por tonelada:

68

1.6.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

69

1.6.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

70

1.7

Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:

71

1.7.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

26,40

72

1.7.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

41,80

73

2

Áreas descobertas:

74

2.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

75

2.1.1

Durante o 1º período de 15 dias ou fração em % (Ad Valorem)

0,50%

76

2.1.2

A partir do 16º dia, por dia ou fração em % (Ad Valorem), até a data do desembaraço.

0,10%

77

2.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

78

2.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

79

2.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

80

2.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

81

2.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

26,40

82

2.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

41,80

83

2.4

Contêiner vazio, por unidade:

84

2.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

9,90

85

2.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

39,60

86

2.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

87

2.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

88

2.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

89

2.6

Mercadorias a granel líquido, por tonelada:

90

2.6.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

91

2.6.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

92

2.7

Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:

93

2.7.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

26,40

94

2.7.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

41,80

95

3

Veículos, por veículo e por dia.

96

3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

72,60

97

3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

125,39

98

4

Carga de Projeto, por carga e por dia.

99

4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

Convencional

100

4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

Convencional

101

7

Tabela VII

Diversos Padronizados

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

12,94

102

2

Pela entrega de energia elétrica:

103

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

0,98

104

2.2

para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.

52,79

105

6

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

0,63

106

10

Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.

4,20

107

11

Pela utilização de área em pátios, por m², por dia

1,89

108

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.

109

12.1

Certificado de Operador Portuário

751,80

110

14

Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

3,15

111

15

Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

112

15.1

Em terra

2,10

113

15.2

Em espelho dágua

114

15.2.1

Porto de Belém

1,05

115

15.2.2

Terminal de Miramar

0,60

116

15.2.3

Terminal de Outeiro

0,26

117

8

Tabela VIII

Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

1

Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

118

1.1

Em área primária

119

1.1.1

Porto de Belém

6,30

120

1.1.2

Terminal de Miramar

3,63

121

1.1.3

Terminal de Outeiro

1,62

122

1.2

Em retro área

123

1.2.1

Porto de Belém

5,47

124

1.2.2

Terminal de Miramar

3,63

125

1.2.3

Terminal de Outeiro

1,42

126

1.3

Em área de espelho d’agua

127

1.3.1

Porto de Belém

3,15

128

1.3.2

Terminal de Miramar

1,82

129

1.3.3

Terminal de Outeiro

0,81

ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

Tabela

Franquias ou Isenções Adicionais

Regras de Aplicação

Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário

1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, a convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial;

4. As tarifas referentes aos itens 1 e 3 desta tabela não se aplicam às embarcações de porte bruto abaixo de 5.000 TPB/DWT.

(…)

5. As tarifas referentes ao item 3 são aplicáveis a toda embarcação que utilizar as áreas de fundeio:

8. As embarcações de movimentação de mercadoria quando fundeadas por espera para atracação e desde que previstas no line up, estão isentas da cobrança do item 3.2 da modalidade 3 desta Tabela.

a) Embarcações que realizarem operação de movimentação de mercadoria, desde que autorizadas pela Autoridade Portuária e nas áreas de fundeio definidas pela mesma, serão tarifadas pelo item 3.1;

b) Embarcações fundeadas para manutenção ou por conveniência de seu armador ou preposto nas áreas definidas pela Autoridade Portuária serão tarifadas pelo item 3.2.

6. Não estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela:

a) o acesso ou a movimentação em direção às instalações portuárias de uso privado, quando localizadas de forma contígua ou adjacente ao porto organizado; ou

b) os usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada.

7. Não será permitido à administração portuária adotar cobranças:

a) considerando como pertinente a posição física inicial ou final do usuário dentro do canal de acesso aquaviário ou dentro dos acessos terrestres.

Tabela II – Instalações de Acostagem

1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, à convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial;

1. As tarifas desta tabela serão fixadas por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração de hora, cumulativamente. Neste caso, entende-se por instalação ocupada a LOA da embarcação acrescida de 10%, considerando a projeção das amarras;

Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre

2. Excluído

3. Excluído

(…)

6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%.

(…)

8. As tarifas desta tabela aplicam-se por tonelada, ao peso bruto das mercadorias de natureza carga geral e granel e por unidade de container cheio ou vazio, quando transportadas em veículos, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador e cavalo mecânico, no caso do sistema roll-on roll-off;

9. Não se aplica ao pagamento das tarifas desta tabela:

a) Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada);

b) Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente.

10. As tarifas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, por ela mantida, que os operadores portuários ou requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, incluindo as tubovias.

Tabela IV – Movimentação de Cargas

6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante 0% da despesa do pessoal que permanecer inativo;

7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%;

8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos;

(…)

11. As tarifas desta Tabela serão aplicadas na forma Convencional.

Tabela V – Utilização de Armazéns

3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do

11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos;

recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria;

(…)

13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 100%;

14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%;

15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;

Tabela VII – Diversos Padronizados

2. A utilização de áreas prevista nas modalidades 10, 11, 14 e 15 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária;

(…)

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%.

 

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