AC-252-2023
ACÓRDÃO Nº 252/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.004866/2023-88
2. Interessado: SCPar Porto de Imbituba S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da consulta formulada pela SCPar Porto de Imbituba S.A., administração do Porto Organizado de Imbituba/SC, referente à possibilidade de cessão de bens móveis da União à Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional de Imbituba (Vigiagro – Porto de Imbituba), consistindo em 2 (dois) computadores novos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada pela SCPar Porto de Imbituba S.A., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, dispor que:
5.2.1. compete à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária. Compete-lhe, ainda, coordenar o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), que atua na inspeção e fiscalização do trânsito internacional de vegetais, seus produtos e subprodutos no âmbito dos portos, aeroportos internacionais, postos de fronteira e aduanas especiais (Decreto nº 11.332/2023, art. 22 ,III, IV e § 1º, VI);
5.2.2. compete à Administração do Porto Organizado cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, bem como adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto (Lei nº 12.815/2013, art. 17,§ 1º I. e XII).
5.2.3. a Autoridade Portuária do Porto Organizado de Imbituba, interveniente do Estado de Santa Catariana no âmbito do Convênio de Delegação nº 01/2012, é a responsável pela disponibilização e manutenção de condições adequadas ao efetivo funcionamento da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional de Imbituba (Vigiagro – Porto de Imbituba), as quais inclui a cessão dos equipamentos e pessoal de apoio requeridos para o exercício das atividades, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 39/2017;
5.2.4. o disposto no art. 16, da Resolução-ANTAQ nº 43/2021 não conflita com as regras estabelecidas na Instrução Normativa MAPA nº 39/2017, uma vez que não possui caráter restritivo ou impeditivo, e que se deve observar as competências das demais autoridades públicas atuantes nos portos organizados;
5.2.5. não há necessidade de autorização da ANTAQ e/ou a aprovação do Poder Concedente para compra e cessão não onerosa de bens administrativos que sejam utilizados pela Vigiagro no exercício de suas competências vinculadas às atividades do porto organizado, uma vez que não haverá transferência do direito de propriedade dos bens;
5.2.6. a contratação de seguro patrimonial determinada pelo Convênio de Delegação nº 01/2012 deverá ficar a cargo da Autoridade Portuária, dado que não haverá transferência de propriedade dos bens administrativos, bem como que esses deverão constar dos respectivos inventários e registros patrimoniais da Autoridade Portuária; e
5.2.7. considerando que na cessão ocorre a transferência da posse, as partes poderão celebrar termo de recebimento pelo qual a cessionária se responsabilizará pela conservação e guarda dos bens, nos termos e condições que julgarem necessários.
5.3. dar conhecimento à Superintendência de Regulação – SRG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e
5.4. cientificar a consulente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 07.06.2023, seção I
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