AC-427-2023
ACÓRDÃO Nº 427/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.005258/2023-91
2. Interessado: Píer Mauá S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso interposto por Píer Mauá S.A., em face de decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, por meio da Deliberação PAS nº 11/2023/SFC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 549, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso apresentado pela Píer Mauá S.A., eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, posto que não foram apresentados elementos que justifiquem a reformulação da decisão de primeira instância administrativa;
5.2. reconhecer a subsistência do Auto de Infração nº 3677-3 e a manutenção dos termos da Deliberação PAS nº 11/2023/SFC;
5.3. reconhecer, nos termos do Acórdão nº 190-2020-ANTAQ, que os terminais de passageiros estão sujeitos à pré-qualificação como operadores portuários, porém não estão obrigados a requisitar/contratar mão de obra junto ao OGMO, não estão obrigados a se filiar ou manter-se filiados ao OGMO e não estão obrigados a pagar mensalidade ou quaisquer outras contribuições de qualquer natureza, exceto se a filiação houver sido espontânea;
5.4. comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC acerca do teor da presente decisão, para que adote as providências cabíveis; e
5.5. cientificar a empresa Píer Mauá S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 31/08/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 08.09.2023, seção I
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