AC-474-2023

AC-474-2023

ACÓRDÃO Nº 474/2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.005076/2023-10
2. Interessados: Deep Sea Harvest Ltda. e outras
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelas empresas Deep Sea Harvest Ltda. e Flexus International Sociedad Anonima, ambas com representante no Brasil, em face das empresas TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá, CMA CGM Société Anonyne e CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., por suposta violação ao direito de serviço adequado previsto nos incisos I, “a”, V e VI do art.2º, e nos incisos III, “b”, IV, “b” e “f” do art.3º, todos da revogada Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pelas empresas Deep Sea Harvest Ltda. e Flexus International Sociedad Anonima, ambas com representante no Brasil, em face das empresas TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá, CMA CGM Société Anonyne e CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., por suposta violação ao direito de serviço adequado previsto nos incisos I, “a”, V e VI do art.2º, e nos incisos III, “b”, IV, “b” e “f” do art.3º, todos da revogada Resolução ANTAQ nº 3.274, de 2014, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 2014;
5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar, eis que ausente o requisito do perigo da demora exigido pelo art. 40  da Resolução-ANTAQ nº 66, de 2022, indispensável à concessão de tutela solicitada;
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC para que promova a abertura de processo extraordinário de fiscalização em desfavor do TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá, primeiro denunciado, visando apurar possível cometimento de infração prevista na revogada Resolução ANTAQ nº 3.274, de 2014, vigente a época dos fatos, devendo submeter o mérito da denúncia à apreciação da Diretoria Colegiada; e
5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20/09/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 25.09.2023, seção I

 

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