AC-11-2009

AC-11-2009

ACÓRDÃO Nº 11-2009-ANTAQ
Processos: 50304.000590/2008-90 e 50300.000335/2005-34.
Parte: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração requerido pela empresa COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN., CNPJ nº 34.040.345/0001- 90, com sede na av. Engº. Hidelbrando de Góis, 220, Ribeira , Natal – RN, contra a Decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ, que em sua 228ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 18 de dezembro de 2008, aplicou a essa empresa a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2°, §3° do art. 69, da citada Resolução, pelo motivo da empresa tratada ter infringido os incisos I, LIV e LV do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, 23/08/2007.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 246ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de junho de 2009, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado a sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não trazer fatos novos capazes de alterar o que fora deliberado em face da CODERN, assim subsiste os efeitos da penalidade que lhe foi imputada por esta Agência, em sua 228ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 18 de dezembro de 2008, que aplicou à CODERN a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, pelo motivo da empresa tratada ter infringido os incisos I, LIV e LV do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, 23/08/2007.

Participaram da reunião o Diretor-Geral-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Aristarte Gonçalves Leite Júnior e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, de 25 de junho de 2009.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral Relator
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor
Publicado no DOU de 14/07/2009, Seção I