AC-23-2010

AC-23-2010

ACÓRDÃO Nº 023 -2010-ANTAQ
PROCESSO: 50300.000569/2008-24 e 50300.001144/2010-57.
Parte: Ouvidoria da ANTAQ.

Ementa:
Trata o presente acórdão de consulta formulada pela Ouvidoria da ANTAQ sobre prorrogações de contratos de arrendamentos de áreas portuárias estabelecidos antes da vigência da Lei nº 8.630/1993.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 279ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 29 de setembro de 2010, o Diretor-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, votou:
1) Os contratos de arrendamento celebrados antes da vigência da Lei nº 8.630/1993, que não estabeleçam limitações à prorrogação, ou, que possuam cláusula permissiva de prorrogação nos instrumentos contratuais originais, não excluem da arrendatária a possibilidade de pleitear a manutenção, via prorrogação dos instrumentos contratuais. Contudo, tal prorrogação não se traduz em direito irrestrito e ilimitado, e que, tal possibilidade deduz-se não pela validade ou invalidade do Decreto nº 59.832/1966 – já revogado – mas sim, em virtude das disposições havidas tanto na Lei de Portos, quanto nos demais regramentos direcionados ao desenvolvimento do setor, devendo, o exercício do direito à eventual prorrogação, ser condicionada, precipuamente, ao atendimento do interesse público.
2) Os contratos celebrados na vigência do referido Decreto nº 59.832/1966, e que não dispunham em suas cláusulas sobre eventual prorrogação, esses, ao atingirem o seu prazo máximo, serão extintos. Todavia, considerando a natureza e relevância da exploração dos serviços prestados, com vistas a sua interrupção, será possível a manutenção da relação avençada, desde que atendidos e adequados os seus termos, no que couber, à legislação vigente.
3) Contratos de Arrendamento anteriores à Lei nº 8.630/1993, que possuam termo aditivo de prorrogação firmado com fundamento no parágrafo único do artigo 111, do Decreto nº 59.832/1966 ou firmados com base no art. 2º, caput, da Resolução nº 525-ANTAQ (independente da existência de “TAC” destinado ao início do procedimento licitatório), também poderão receber novo aditivo contratual de prorrogação, haja vista a necessária isonomia de tratamento aos arrendatários e a vigência dos instrumentos contratuais.
4) Nas dilações de prazo a serem efetivadas em atendimento do interesse público plenamente justificado, poderá ser exigido pela Autoridade Portuária, ao arrendatário, a realização de novos investimentos, bem como, cobranças de tarifas, com o fim de compor o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5) Os arrendamentos celebrados anteriormente à edição da Lei nº 8.630/1993, sob regência do Decreto nº 59.832/1966, poderão merecer termo aditivo para prorrogação pelo prazo necessário para amortização dos investimentos vinculados aos bens reversíveis (v. Lei nº 8.987/1995, art. 36) observado o limite estabelecido no art. 4º, § 4º, inciso XI, da Lei nº 8.630/1993, desde que manifestado interesse público pela Autoridade Portuária, obedecidas as premissas estabelecidas pelo recente Decreto nº 6.620/2008 e pela Resolução nº 858-ANTAQ.
6) O exame da conveniência e oportunidade em prorrogar tais contratos encontra-se em harmonia com as disposições da Lei nº 8.630/1993, em especial, ao seu art. 53, visando a adaptação dos contratos que tenham por objeto a outorga da atividade portuária. Com isso, vê-se que não há obrigatoriedade na prorrogação, todavia, não há vedação na celebração de termo aditivo para esse fim, desde que, objetivado o interesse público com vistas ao desenvolvimento do porto organizado, o que demandará a devida análise — caso a caso —, por parte dos agentes envolvidos, em observância da legislação correlata, e no âmbito de suas atribuições.
7) Aprovar as medidas a serem observadas pelos arrendatários interessados, pelas Autoridades Portuárias e pela ANTAQ, no âmbito das prorrogações de arrendamentos de que trata esta Resolução, na forma abaixo:
I – ARRENDATÁRIO INTERESSADO
O arrendatário interessado deverá apresentar à Autoridade Portuária o seu pleito de adequação e prorrogação do contrato de arrendamento, acompanhado, no mínimo, de:
a) Relatório circunstanciado, contemplando as justificativas e fundamentos que motivaram a proposta de prorrogação do contrato de arrendamento;
b) Relatório do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE emitido pelo Sistema EVTE – Módulo Arrendamento da ANTAQ, contendo o fluxo de caixa do empreendimento com dados e informações relativas ao efetivamente realizado até o momento e às projeções para o período de prorrogação do contrato proposto (investimentos, receitas, custos operacionais e despesas administrativas).
II – AUTORIDADE PORTUÁRIA
a) Deverá, a Autoridade Portuária, por meio do referido aditivo, adequar o contrato de arrendamento às disposições estabelecidas na Lei nº 8.630/1993 e a Resolução nº 055-ANTAQ;
b) A Autoridade Portuária analisará a conveniência, a oportunidade e o interesse público na prorrogação proposta pelo arrendatário interessado, em detrimento da realização de licitação para exploração das respectivas áreas e instalações portuárias, considerando entre outros, aspectos concorrenciais e estratégicos para o Porto, o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento e o Programa de Arrendamento do Porto;
c) Caso concorde com a proposta de prorrogação, a Autoridade Portuária deverá encaminhar à ANTAQ, além de sua manifesta concordância, análise e parecer conclusivo sobre o EVTE apresentado pelo arrendatário;
d) Deverá a Autoridade Portuária elaborar e apresentar à ANTAQ minuta do termo aditivo de prorrogação contratual, estabelecendo, inclusive, os novos valores de outorga a serem pagos à Autoridade Portuária a título de arrendamento, os novos investimentos mínimos previstos para o período da prorrogação e respectivos cronogramas de execução.
III – ANTAQ
a) As áreas técnica e jurídica da ANTAQ deverão analisar a documentação apresentada pela Autoridade Portuária, emitindo os respectivos pareceres conclusivos sobre a proposta de prorrogação contratual;
b) A proposta de prorrogação será apreciada pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, que caso a aprove, emitirá e publicará Resolução autorizando a Autoridade Portuária à celebrar o termo aditivo de prorrogação de prazo proposto pelo arrendatário interessado.

O Diretor Tiago Pereira Lima votou: Adoto o relatório do voto proferido pelo Relator e como razões de decidir as indicadas no Parecer – PRG-ANTAQ 628/2008-EBCA, nos termos do artigo 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, com as ressalvas do presente voto. Fato importante a ser considerado no caso concreto diz respeito a emissão de entendimento pela Advocacia Geral da União – AGU, consubstanciado no Parecer nº 45/2010/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Sr. Consultor Geral da União por intermédio do Despacho 890/2010 e pelo Exmo. Sr. Ministro da AGU, em 19.07.2010 que converge com o contido nos autos e diante do efetivo vinculativo entre as partes, deve ser observado. A Procuradoria Geral da ANTAQ – PRG em sua Nota-PRG-ANTAQ nº 71/2010-GACM, ressaltou em sua manifestação o despacho proferido pelo Sr. Advogado-Geral da União, oportunidade em que o caráter cogente e a necessidade de adequação de todos os instrumentos contratuais assinados anteriormente a Lei nº 8.630/1993 ainda em vigor, pactuados sob o manto de normas anteriores restou esclarecido. No mesmo sentido, indicou a PRG que Exmo. Sr. Advogado-Geral da União convergiu no entendimento de que os contratos assinados anteriormente a Lei nº 8.630/1993 podem ser prorrogados uma única vez, por prazo máximo igual ao originariamente estabelecido, ex vi o disposto no artigo 4º, § 4º, inciso XI da Lei nº 8.630/1993, procedendo-se sempre que possível à licitação, sentido em que voto.

Participaram da reunião o Diretor-Geral-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Tiago Pereira Lima, a Procuradora, Lisbete Gomes Araújo e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, 29 de outubro de 2010.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor

Publicado no DOU 11/10/2010, Seção I