AC-37-2013
ACÓRDÃO N° 037 -2013-ANTAQ
Processo: 50300.002283/2012-60.
Partes: UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA. E ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de recurso administrativo interposto pela União Vopak Armazéns Gerais Ltda., CNPJ nº 77.632.644/0001-27, contra a decisão da Diretoria da ANTAQ, que em sua 336ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2013, declarou a extinção do Contrato nº 010/93 e a possibilidade de celebração de contrato emergencial entre a empresa recorrente e a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP, enquanto Poder Concedente.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 346ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 15 de agosto de 2013, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca votou: pelo recebimento e provimento do recurso administrativo interposto pela empresa União Vopak Armazéns Gerais Ltda., e delibero pela suspensão dos efeitos da Resolução nº 2.859-ANTAQ, em face da decisão liminar proferida na Ação Ordinária nº 60465-72.2012.4.01.3400, oriunda da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que garante a manutenção do contrato de arrendamento nº 010/93, até a conclusão do certame licitatório, de competência da ANTAQ, ou até decisão ulterior, contrária às pretensões da empresa. Nesse sentido, determino à Superintendência de Portos que elabore minuta de aditivo ao contrato em comento, com fundamento única e exclusivamente na referida decisão judicial, enviando-o ao crivo da Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, a ser celebrado com a empresa ora recorrente, cumprindo, assim, com suas atribuições, na forma disposta na Lei nº 12.815/2013. Por fim, determino o envio dos autos ao Departamento de Assuntos Estratégicos-DAE da PFANTAQ, para acompanhamento e adoção das medidas necessárias à reversão da decisão judicial, ocorrida no âmbito da citada Ação Ordinária, no intuito de possibilitar a retomada das providências relacionadas na Resolução nº 2.859-ANTAQ, no caso de ainda não se ter verificado regular procedimento licitatório requerido para o arrendamento em questão.
O Diretor Mário Povia apresentou o seguinte voto-vista: “1. Pelo indeferimento do Recurso Administrativo interposto pela empresa União Vopak Armazéns Gerais Ltda., eis que os argumentos trazidos aos autos não têm o condão de reformar a decisão atacada; 2. Pela manutenção dos efeitos da Resolução nº 2.859-ANTAQ, eis que em linha com o provimento judicial de manutenção do alfandegamento do terminal portuário com a correspondente continuidade da prestação do serviço na área ocupada; 3. Pelo não encaminhamento à SEP/PR de minuta de aditamento contratual, eis que esta, na qualidade de Poder Concedente, não integra a lide, não podendo, desta forma, ser compelida judicialmente a celebrar o aditamento contratual pretendido; e 4. Pela determinação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA que envide os esforços no sentido de cassar a decisão liminar proferida, fazendo chegar ao conhecimento do Juízo correspondente: (a) o teor da Resolução nº 2.859-ANTAQ, cujos efeitos convergem para o fim a que se prestou ao fim e a cabo, a decisão judicial em sede de liminar; e (b) a novel competência da SEP/PR para a celebração de contratos de arrendamentos e seus aditamentos, nos termos do inciso III do art. 16, da Lei nº 12.815, de 2013.”
O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto-vista do Diretor Mário Povia. Acordam, assim, os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto-vista do Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Pedro Brito, restando vencido o voto do Diretor Relator.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto Pedro Brito, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Geral Substituta, Lisbete Gomes Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor – Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 12/09/2013, Seção I.