AC-73-2013
ACÓRDÃO Nº 73 -2013-ANTAQ
Processo: 50300.000073/2013-18.
Parte: CARAMURU ALIMENTOS S.A.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pleito formulado pela empresa Caramuru Alimentos S.A. para celebração de Contrato de Uso Temporário, visando a ocupação de área com 5.182,46 m², integrante da poligonal do Porto Organizado de Santana.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 351ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 7 de novembro de 2013, o Diretor, Relator, Mário Povia votou:“pela aprovação do Contrato de Uso Temporário a ser celebrado entre a Companhia Docas de Santana – CDSA e a empresa Caramuru Alimentos S/A, (…), visando a exploração de área com 5.182,46 m², integrante da poligonal do porto organizado de Santana, cuja destinação será orientada à recepção, armazenagem e embarque de cargas não consolidadas naquele porto, a saber: farelo de soja, farelo hipro, proteína concentrada de soja e milho em grãos, nos termos do art. 36 e seguintes, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, pelo período de 18 meses. A Companhia Docas de Santana – CDSA deverá encaminhar a esta Agência, no prazo de até 30 dias após a assinatura, cópia do respectivo Contrato de Uso Temporário, consoante disposto no § 5º do art. 38, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ. Cientifique-se a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, a Companhia Docas de Santana – CDSA e a empresa Caramuru Alimentos S/A, acerca da presente decisão.
O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator, divergindo, no entanto, verbalmente, quanto à Autoridade competente para celebração do Contrato de Uso Temporário, que, no seu entendimento, deve ser a Secretaria de Portos da Presidência da República e não a Autoridade Portuária, devendo esta atuar apenas na qualidade de interveniente.
O Diretor Fernando Fonseca acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto do Diretor, Relator, Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 7 de novembro de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
MÁRIO POVIA
Diretor-Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
Publicado no DOU de 28/11/2013, Seção I.