AC-74-2013
ACÓRDÃO Nº 74 -2013-ANTAQ
Processo: 50300.000268/2013-68.
Parte: NAVALMARE ESTALEIRO & CONSTRUÇÕES OFFSHORE LTDA.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pleito formulado pela empresa Navalmare Estaleiro & Construções Offshore Ltda. para celebração de Contrato de Uso Temporário, visando a ocupação de área com 7.580 m², integrante da poligonal do Porto Organizado de Recife.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 351ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 7 de novembro de 2013, o Diretor, Relator, Pedro Brito votou: “…por reconhecer a possibilidade de celebração do Contrato de Uso Temporário a ser firmado entre a União, por intermédio da Secretária de Portos da Presidência da República – SEP/PR, e a empresa Nalvamare Estaleiro & Construções Offshore Ltda., com a interveniência do Porto do Recife S.A., visando à ocupação de área com 7.580 m², integrante da poligonal do Porto Organizado do Recife, nos termos do art. 36 e seguintes, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, pelo período de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do estatuído no art. 38, do mesmo dispositivo normativo citado. Em face do que, os autos deverão ser enviados a SGE, para adoção das pertinentes ações ao cumprimento do deliberado por este colegiado no processo, notadamente: I. Ciência ao Porto do Recife S.A. da decisão do Colegiado frente ao seu pleito, e notificação do mesmo, no sentido de que promova na minuta proposta de fls. 163/182 as necessárias atualizações frente ao novo marco regulatório (Lei nº 12.815/2013), considerando, inclusive, as propugnações ofertadas nos itens 49 e 54, do parecer nº 629/2013/AAMCA/PF-ANTAQ/PGF/AGU, de fls. 285/290. II. Que a Superintendência de Portos – SPO, articule as ações junto ao Porto do Recife S.A., Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR e Navalmare Estaleiro & Construções Offshore Ltda., com vistas ao atendimento das propugnações exaradas na Nota Técnica nº 91/2013-GPP/SPO/ANTAQ/CRMS, de fls. 276/278, e nos itens 49 e 54 do Parecer nº 629/2013/AAMCA/PF-ANTAQ/PGF/AGU, de fls. 285/290. III. Que o Porto do Recife S.A., subscreva o contrato de uso temporário na qualidade de interveniente, eis que titular dos créditos advindos da contraprestação pela exploração da área. IV. Encaminhamento da presente decisão à consideração da Secretaria de Portos da Presidência da República para a adoção das medidas cabíveis, relativamente à celebração do contrato de uso temporário objeto do pleito do Porto do Recife S.A., considerando o comando esculpido na nova legislação regulamentadora da matéria. V. Que a Superintendência de Portos – SPO articule as ações junto ao Porto do Recife S.A., SEP/PR e Navalmare Estaleiro & Construções Offshore Ltda., tendentes à ratificação e/ou definição do texto proposto, condições comerciais e assinatura do instrumento contratual de uso temporário. VI. Por fim, além das apontadas adequações a serem procedidas na minuta do Contrato de Uso Temporário proposta às fls. 163/182, se impõe efetuar as seguintes retificações: a) No caput da Cláusula Segunda – Do Objeto, corrigir a grafia por extenso da metragem da área, uma vez que, equivocadamente, se digitou “dez” ao invés de “sete”; b) Conforme apontado pelas áreas técnica e jurídica desta Agência, no parágrafo único, da Cláusula Sétima – Do Trabalho Portuário, a indicação da MP nº 595/2012 deverá ser substituída pela Lei a qual essa foi convertida – Lei nº 12.815/2013, bem como, o dispositivo apontado (art. 36) pelo correlato na lei convertida (art. 40).”
O Diretor Mário Povia apresentou o seguinte voto divergente: “…delibero pela aprovação do Contrato de Uso Temporário a ser celebrado entre o Porto do Recife e empresa Navalmare Estaleiro & Construções Offshore Ltda., visando a exploração de área integrante da poligonal do porto organizado do Recife, nos termos do art. 36 e seguintes, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, pelo período de 18 (dezoito) meses. O Porto do Recife deverá encaminhar a esta Agência, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura, cópia do respectivo Contrato de Uso Temporário, consoante disposto no § 5º do art. 38, do citado normativo.”
O Diretor Fernando Fonseca acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto do Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Mário Povia, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 7 de novembro de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 05/12/2013, eção I.