AC-35-2015

AC-35-2015

ACÓRDÃO N° 35 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.002275/2012-13.
Parte: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda., CNPJ nº 03.128.979/0005-08, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 350ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 16 de outubro de 2013, declarou extinto o Contrato de Arrendamento nº 13/97, de 11 de março de 1997, celebrado entre a Companhia Docas do Pará e a Recorrente.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 380ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13 de março de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda., dada a sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações contidos na Resolução nº 3.096-ANTAQ, de 16 de outubro de 2013.

A Diretoria Colegiada ainda deliberou: a) Por reiterar que se encontra extinto o Contrato de Arrendamento nº 13/97, celebrado em 11/03/1997, entre a Companhia Docas do Pará – CDP e a empresa Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda.; b) Por determinar que a Superintendência de Outorgas (SOG), desta Agência, articule as ações junto à CDP, tendentes à suficiente instrução dos autos, no intuito de propiciar a celebração, em até 60 (sessenta) dias, do Contrato de Transição entre a Companhia Docas do Pará – CDP e a empresa Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda., nos termos do § 1º do art. 35, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ, de 12/03/2013; c) Por cientificar o Poder Concedente (Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP) quanto ao encaminhamento ora deliberado para o caso em comento; d) Por cientificar a Companhia Docas do Pará – CDP e a empresa Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda., acerca da deliberação ora emanada, para observar o prazo antes estabelecido com vistas à assinatura do referido Contrato de Transição, sob pena de haver a interdição das operações na área em questão; e) Por determinar que a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) promova levantamento tendente a verificar se há decisão judicial, em sede liminar, possibilitando que a empresa referenciada se mantenha na exploração da área, dando a correspondente ciência ao juízo do ora deliberado; f) Por diligenciar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), desta Agência, em face da determinação expressa no art. 3º da Resolução nº 3.096-ANTAQ, de 16 de outubro de 2013, para adoção das medidas cabíveis ao caso, naquilo que couber; g) Expirado o prazo do Contrato de Transição sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária fica autorizada a celebrar novo instrumento contratual, devendo encaminhá-lo à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 17 de abril de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 22.04.2015, Seção 1