AC-60-2015

AC-60-2015

ACÓRDÃO N° 060-2015-ANTAQ
Processo: 50300.000359/2012-12.
Parte: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de recurso administrativo interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0001-28, contra decisão proferida pelo Superintendente da extinta Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, mediante o Despacho nº 07/2012 – SPO, que aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento das obrigações descritas nos itens “a” e “b” da Cláusula Segunda do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 003/2011-SPO, firmado entre a ANTAQ e a CDRJ em 14 de fevereiro de 2011, com fundamento no inciso I do art. 15 e nos artigos 22, 23 e 24 da norma aprovada pela Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e no artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o intuito de propiciar a regularização, pela CDRJ, das áreas e instalações portuárias arrendadas, no Porto de ltaguaí, RJ, no âmbito do Contrato C-SERJUR nº 016/82, firmado com a VALESUL ALUMÍNIO S.A., antes da entrada em vigor da Lei nº 8.630, de 1993.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 384ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11 de maio de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer do pedido de reconsideração interposto pela CDRJ, dada a sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que as alegações apresentadas não foram capazes de ensejar modificação na decisão anteriormente proferida; e por ratificar a decisão prolatada, no referido Despacho, de aplicar multa pecuniária, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento das obrigações descritas nos itens “a” e “b” da Cláusula Segunda do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 003/2011-SPO, firmado pela ANTAQ e pela CDRJ em 14 de fevereiro de 2011. A Diretoria Colegiada também decidiu por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que instaure procedimento de fiscalização extraordinária, visando à averiguação das condições atuais de ocupação da área objeto dos presentes autos; e por encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, para continuidade da instrução do processo, no que tange à possibilidade de celebração de Contrato de Transição entre a CDRJ e a empresa Companhia Siderúrgica Nacional – CSN.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal Carlos Afonso Rodrigues Gomes e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 24 de Junho de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 25.06.2015 seção 1, p. 05

Resolução em vigor

 

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