3312-14
RESOLUÇÃO Nº 3.312 – ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2014.(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.682-ANTAQ, DE 07/10/2014).
RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DP/09.2000.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002521/2012-37 e tendo em vista o que foi deliberado na 23ª Reunião Extraordinária da Diretoria, realizada em 7 de março de 2014,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a possibilidade de celebração de aditamento ao Contrato de Arrendamento DP/09.2000, firmado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e a empresa Copape Terminais e Armazéns Gerais S.A. (atual Ageo Norte Terminais e Armazéns Gerais S.A.), visando, dentre outros, a sua prorrogação pelo período de 20 (vinte) anos, a contar de 28 de março de 2023
Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, que contempla a realização de investimentos totais no montante de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais), visando a celebração de aditamento ao Contrato de Arrendamento DP/09.2000, de titularidade da empresa Ageo Norte Terminais e Armazéns Gerais S.A. (sucessora da empresa Copape Terminais e Armazéns Gerais S.A.), inscrita no CNPJ sob o nº 04.272.637/0001-98, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, contemplando a sua prorrogação pelo período de 20 (vinte) anos, a ser celebrado com a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.682-ANTAQ, DE 07/10/2014).
Art. 2º Determinar que a Superintendência de Portos – SPO elabore novo texto de minuta do aditamento contratual contemplando: a obrigação dos investimentos que deverão ser realizados e em quais prazos, de forma expressa; a previsão de reversibilidade integral dos bens integrantes do arrendamento ao patrimônio do porto de Santos ao término do instrumento contratual; a matriz de risco do contrato; as questões de natureza ambiental do empreendimento; e a definição da correta razão social do titular do arrendamento. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.682-ANTAQ, DE 07/10/2014).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 13/03/2014, seção 1