3524-14

3524-14

RESOLUÇÃO Nº 3.524 – ANTAQ, DE 17 DE JULHO DE 2014.

ALTERA A RESOLUÇÃO 442-ANTAQ, DE 7 DE JUNHO DE 2005.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de compatibilizar o regulamento ao novo cenário instituído pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que atribui a esta Agência Reguladora as fiscalizações dos contratos de arrendamento em portos organizados;

Considerando como uma das obrigações aos arrendatários de áreas nos portos organizados, manter em local visível e em bom estado de conservação placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, assim definido pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;

Considerando a necessidade da inclusão do termo “Terminal Portuário Arrendado” no texto da Resolução nº 442, de 7 de junho de 2005, em atendimento às obrigações dispostas na Resolução nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014;

Considerando a necessidade de alterar, no texto da Resolução nº 442-ANTAQ, a denominação “terminal portuário de uso privativo” para “terminal portuário autorizado”, englobando no mesmo termo todos os terminais autorizados, quais sejam, Terminal de Uso Privado – TUP, Estação de Transbordo de Cargas – ETC, Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 e Instalação Portuária de Turismo – IPTur e Tendo em vista o que consta do processo nº 50300.001126/2014-15 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada, em sua 366ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de julho de 2014,

Resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º e 3º e os Anexos I e III e inserir o Anexo IV na Resolução nº 442, de 7 de junho de 2005, que DETERMINA A TODOS OS PORTOS MARÍTIMOS E FLUVIAIS E TERMINAIS PORTUÁRIOS AUTORIZADOS OU ARRENDADOS A AFIXAÇÃO DE PLACA COM O OBJETIVO DE INFORMAR AOS USUÁRIOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM A ANTAQ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os portos marítimos e fluviais e os terminais portuários autorizados ou arrendados ficam obrigados a afixar e manter permanentemente placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ via atendimento 0800 ou Internet, confeccionada de acordo com os padrões e cores estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 2º A placa a que se refere o art. 1º deverá ser afixada no portão principal de acesso à sede da Administração Portuária, no portão principal de acesso ao porto e no portão principal de acesso ao terminal portuário autorizado ou arrendado.
Art. 3º Os portos e terminais terão um prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do disposto nesta Resolução.”

“ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 442-ANTAQ, DE 7 DE JUNHO DE 2005.
Placa: tamanho 90 cm de largura por 60 cm de altura em metal ou acrílico.
Deixar margem de 2 cm na cor branca e aplicar um filete de 9 mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).
Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).
Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, sendo a placa de Porto com “Atendimento ao usuário” e “0800” em tamanho de fonte 150, “ouvidoria” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho 70; placa de Terminal Autorizado com “Terminal Autorizado” em tamanho 150, “Contrato de Adesão” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70; e placa de Terminal Arrendado com “Terminal Arrendado” em tamanho 150, “Contrato de Arrendamento” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18.07.2014, seção 1