2796-13
RESOLUÇÃO Nº 2.796 – ANTAQ, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013.
APROVA A CRIAÇÃO DE ITENS TARIFÁRIOS PARA USO TEMPORÁRIO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES NA TARIFA DOS PORTOS ADMINISTRADOS PELA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e na Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011, artigos 36 a 47, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.002181/2012-44 e o que foi deliberado em sua 328ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a criação de itens tarifários para uso temporário de áreas e instalações na tarifa dos portos administrados pela CDP, nos termos da redação e valores a seguir apresentados:
“TARIFA DOS PORTOS DE VILA DO CONDE, BELÉM, MIRAMAR, SANTARÉM, OUTEIRO, ALTAMIRA, ÓBIDOS, ITAITUBA, BARCARENA E MARABÁ
TABELA VII – SERVIÇOS DIVERSOS
(Taxas devidas pelo Requisitante)
5. Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração:
5.1 Porto de Vila do Conde:
a) Em área banhada ….. R$ 2,27
b) Em retroárea remota ……. R$ 2,27
5.2 Porto de Belém:
a) Em área banhada ……….. R$ 3,99
b) Em retroárea remota R$ 3,47
5.3 Porto de Miramar:
a) Em área banhada R$ 2,30
b) Em retroárea remota R$ 2,30
5.4 Porto de Santarém:
a) Em área banhada R$ 1,15
b) Em retroárea remota R$ 1,00
5.5 Porto de Outeiro:
a) Em área banhada R$ 1,03
b) Em retroárea remota R$ 0,90
5.6 Portos de Altamira, Óbidos, Itaituba, Barcarena e Marabá
a) Em área banhada R$ 0,50
b) Em retroárea remota R$ 0,30”
Parágrafo único. A majoração resultante da criação dos itens tarifários aprovados neste artigo, correspondente a 3,37% da receita tarifária da CDP, será descontada na próxima revisão ou reajuste tarifário a ser aprovado.
Art. 2º A utilização do instrumento de contrato de uso temporário deverá observar obrigatoriamente as condicionantes estabelecidas na norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Pará – CDP publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa portuária completa, incluindo tabelas de valores, normas de aplicação, isenções, taxas mínimas e observações gerais, após a alteração aprovada no artigo 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto