2822-13
RESOLUÇÃO Nº 2.822 – ANTAQ, DE 08 DE MARÇO DE 2013.
PELO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL A SER CELEBRADO ENTRE A EMPRESA CENTRO SUL E A SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, considerando o que consta no processo nº 50300.001721/2012-72, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a possibilidade de celebração de contrato emergencial com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de evitar prejuízos no caso da descontinuidade da prestação dos serviços, nos termos do art. 24, IV da Lei nº 8.666/1993 , a ser celebrado entre a empresa Centro Sul Serviços Marítimos Ltda, CNPJ nº 81.072.399/0002-07, e a Secretaria de Portos da Presidência da República, enquanto poder concedente, consoante o teor do art. 12, III, c/c art. 57 da Medida Provisória nº 595/2012, e considerando que a empresa tem situação adimplente, nos termos do art. 54, da citada Medida Provisória.
Art. 2º A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA subscreverá o contrato emergencial na qualidade de interveniente.
Art. 3º Determinar que a APPA instaure procedimento com vistas a apurar eventuais condutadas omissivas de agentes públicos que tenham determinado a demora na deflagração do processo licitatório da área tratada nos autos, gerando a situação de risco na prestação de serviço, com responsabilização na forma da Lei.
Art. 4º Pela lavratura de auto de infração, a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação desta ANTAQ, e consequente abertura de processo administrativo contencioso, com o desiderato de apurar a conduta omissiva da APPA — em inobservância às determinações desta Agência — quanto à deflagração do devido procedimento licitatório pertinente à área objeto da exploração do Contrato de Arrendamento nº 87/025/00.
Art. 5º Pelo encaminhamento da presente decisão à consideração da Secretaria de Portos da Presidência da República para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto.
Publicada no DOU de 12/03/2013, Seção 1