3090-13

3090-13

RESOLUÇÃO Nº 3.090 – ANTAQ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.

CONVALIDA OS TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Nº 001/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000948/2012-09 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 347ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2013,
Resolve:
Art. 1º Convalidar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 01/1991, celebrado entre a Companhia Docas do Ceará – CDC e a empresa M. Dias Branco S.A., cujo objeto é a prorrogação do prazo de vigência contratual, por mais 20 anos, iniciado em 12/05/2013 e finalizado em 11/05/2032, e sua respectiva retificação, levada a termo pelo Quarto Termo Aditivo ao citado Contrato.
Art. 2º Recomendar à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR a aprovação da unificação dos Contratos de Arrendamento nºs 043/1994 e 002/1997 ao Contrato de Arrendamento nº 001/1991, mediante celebração de Termo Aditivo entre a Secretaria em referência (Poder Concedente) e a empresa arrendatária M. Dias Branco S.A., com a interveniência da Autoridade Portuária CDC, pelo prazo de vigência do Contrato de Arrendamento nº 001/1991 – 11 de maio de 2032.
Art. 3º Instaurar Processo Administrativo Contencioso – PAC em face da Autoridade Portuária CDC, com vistas à apuração de possível irregularidade na prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Arrendamento nº 001/1991, sem a devida observância ao que preceitua o art. 22 da Resolução nº 2.240/2011-ANTAQ c/c o inciso XII, do art. 10 da Resolução nº 858/2007-ANTAQ.
Art. 4º Determinar a apresentação de nova Minuta do Termo Aditivo ao Contrato nº 001/1991, que deverá considerar as diretrizes e determinações estabelecidas pelo novo marco regulatório do setor portuário (Lei nº 12.815/2013 e Decreto nº 8.033/2013), bem como prever a total reversão dos bens operacionais que integram o arrendamento ao patrimônio do Porto de Fortaleza ao final do contrato.
Art. 5º Determinar, ainda, que o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) a ser pago à CDC pela arrendatária não seja classificado, na Minuta de que trata o art. 4º, como adiantamento e sim como custo de oportunidade, não devendo ser abatido do valor de outorga, mas ser tratado como item de natureza indenizatória, em razão da assunção, pelo porto, ao sítio padrão da instalação arrendada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 04/10/2013, seção 1