3149-13

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RESOLUÇÃO Nº 3.149 – ANTAQ, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS (MÓDULO APP) DA ANTAQ, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo inciso II, do artigo 27, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelos incisos II e IX, do artigo 3º, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, e pelo artigo 27 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, considerando o que consta do processo nº 50300.001306/2012-19 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 352ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do sistema de acompanhamento de preços (Módulo App) da ANTAQ, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 27/11/2013, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3.149 – ANTAQ DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS (MÓDULO APP) DA ANTAQ, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP), em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 27, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nos incisos II e IX do artigo 3º do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no artigo 27 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Norma aplica-se a:
I – administrações portuárias de portos organizados;
II – arrendatárias de instalações portuárias;
III – autorizatárias de instalações portuárias nas modalidades de que cuida o artigo 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
IV – operadores portuários.
Art. 3º Para os efeitos desta norma considera-se:
I – Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
II – Operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;
III – Serviços de cais: serviços portuários voltados ao carregamento, descarregamento, transbordo e remoção de carga das embarcações;
IV – Armazenagem: serviços voltados à estocagem de mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
V – Serviços de pátio: serviços portuários associados às mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, não relacionados diretamente com os serviços de cais ou armazenagem;
VI – Serviços de atracação: serviços portuários voltados à atracação ou à desatracação de embarcações ou associados à permanência das embarcações atracadas, sem relação direta à movimentação de carga.
VII – Cesta de serviços: composição de serviços de cais e de pátio, de cais e de armazenagem, de pátio e armazenagem ou de cais, de pátio e armazenagem cobrada de forma unitária e indivisível;
VIII – Receita mensal bruta de serviços e venda de bens: o preço dos serviços prestados, além de demais produtos da venda de bens acessórios aos serviços portuários, tanto nas operações de conta própria, quanto nas operações de conta alheia, auferida no mês de referência.
IX – Carga própria: carga pertencente à pessoa jurídica ou ao consórcio que explora a instalação portuária.
X – Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP): sistema informatizado mantido pela ANTAQ destinado a receber, pela Internet, informações de receita bruta de venda de bens e serviços provenientes das operações realizadas pelas instalações portuárias e operadores portuários.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º É obrigação das administrações portuárias, das arrendatárias, das autorizatárias de exploração de instalações portuárias nas modalidades de que cuida o artigo 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 e dos operadores portuários integrarem-se ao Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP), disponível no sítio da ANTAQ, e, por meio desse sistema, encaminhar as informações relativas às suas receitas provenientes da prestação de serviços portuários, conforme estabelecido nesta norma. O Módulo APP deverá ser acessado pelos prestadores dos serviços portuários elencados nos incisos III a VII do art. 3º desta Norma para o fornecimento de informações relativas a:
a) receita mensal bruta de serviços e venda de bens, auferida de acordo com o tipo de serviço prestado, o tipo da carga, a navegação, o sentido da operação;
b) quantidades (TEUs, toneladas, nº de volumes) associadas às receitas auferidas.
§1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas durante o segundo mês subsequente ao mês de referência da prestação dos serviços.
§2° Os operadores portuários não fornecerão as informações de que trata o caput quando não forem contratados diretamente por armadores ou proprietários das mercadorias, ou seus respectivos representantes, para prestarem os serviços portuários.
§3° Os serviços portuários associados à carga própria da titular da instalação portuária não deverão ser computados para fins das alíneas “a” e “b” deste artigo.
§4° As autorizatárias são responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata o caput mesmo para os serviços portuários que não sejam diretamente por elas prestados nas suas respectivas instalações portuárias.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 6º O descumprimento do disposto nesta norma sujeitará o infrator à cominação de penalidades, observado o disposto na norma da ANTAQ que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços portuários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A integração ao Módulo APP deverá ser realizada em até 60 dias da publicação desta Norma.
Art. 8º O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias é o mês subsequente ao do término do prazo mencionado no artigo anterior.