3201-13
RESOLUÇÃO Nº 3.201 – ANTAQ, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO PORTUÁRIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PORTUÁRIO ADEQUADO E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000891/2013-11 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 353ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que Dispõe sobre a gestão portuária e a prestação de serviço portuário adequado e estabelece infrações administrativas, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 23/12/2013, seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3.201 – ANTAQ DE DE DEZEMBRO DE 2013, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO PORTUÁRIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PORTUÁRIO ADEQUADO E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art.1º Esta Norma tem por objeto estabelecer padrões para a gestão portuária e para a prestação de serviço portuário, bem como definir as respectivas infrações administrativas, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art.2º São direitos básicos do Usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos contratualmente:
I – recebimento de serviço adequado:
a) com observância aos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade, respeito ao meio ambiente e outros requisitos definidos pela ANTAQ;
b) com cumprimento às práticas recomendadas de proteção à vida e à saúde dos usuários e à integridade da carga;
c) com o conhecimento prévio de todos os serviços prestados e suas características; a composição dos correspondentes valores das tarifas e preços cobrados por cada serviço individualmente considerados e os riscos envolvidos;
d) com horário definido e compatível com o bom atendimento;
e) com instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e condizentes com o serviço;
f) com urbanidade, respeito e ética;
II – liberdade de escolha do prestador de serviço;
III – acesso à informação transparente, leal e precisa por meio de canais de comunicação, vedada a publicidade enganosa e abusiva; e
IV – tratamento isonômico, vedado qualquer tipo de discriminação.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO PORTUÁRIO
Art.3º A Autoridade Portuária, o Arrendatário, o Autorizatário e o Operador Portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
I – regularidade, mantendo a oferta de janelas, o cumprimento das linhas, frequências e horários estabelecidos na programação de funcionamento e as condições operacionais e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações-tipo contratualmente estabelecidas;
II – continuidade, não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou 12 meses intercaladamente;
III – eficiência, por meio de:
a) adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens e minimizem custos a serem suportados pelos usuários;
b) melhoria contínua da qualidade e produtividade dos índices de movimentação de carga pela busca da expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura do porto público e das instalações portuárias;
c) manutenção de pessoal técnico e administrativo em quantitativo suficiente;
d) diligência na execução de seus serviços portuários para que não interfira nas atividades desenvolvidas pelos demais agentes atuantes no porto organizado.
IV – de segurança, por meio de:
a) segregação, nos armazéns e pátios, de cargas perigosas ou especiais, com marcação dos volumes avariados, com diferença de peso, com indício de violação e em trânsito aduaneiro; e indicação das características de cada volume e a natureza da avaria ou a especificidade verificada;
b) demarcação da área de operações com sinalização horizontal e vertical de segurança e demarcação como “ÁREA DE SEGURANÇA”, conforme plano de segurança apresentado à ANTAQ;
c) elaboração e submissão à aprovação do órgão ambiental competente de plano de emergência individual para o combate à poluição por manuseio de cargas de óleo, substâncias nocivas ou perigosas;
V – atualidade, através da:
a) promoção de treinamento de funcionários;
b) modernização das técnicas, dos equipamentos e das instalações;
c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento; e atendimento a plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, no mínimo anual, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com o registro dos laudos junto à Autoridade Portuária ou ao autorizatário;
VI – generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários e se abstendo de práticas lesivas à livre concorrência;
VII – modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e isonômicas aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observado as tarifas ou preços tetos estabelecidos pela ANTAQ;
VII – de higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada do lixo, dos resíduos e demais materiais inservíveis; e controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de animais nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art.4º A exploração do Porto Organizado terá como objetivo permanente o desenvolvimento econômico e a eficiência na execução dos serviços portuários, observadas a legislação e regulamentação pertinentes.
Art.5º A Autoridade Portuária deve orientar sua atuação para a racionalização e otimização do porto público, garantindo a livre concorrência e tratamento isonômico aos usuários, aos arrendatários, aos autorizatários e aos operadores portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
Art.6º Cabe à Autoridade Portuária assegurar ao comércio e à navegação o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto.
Art.7º Compete à Autoridade Portuária estabelecer, no âmbito do regulamento do porto, o horário de seu funcionamento e, sem prejuízo do atendimento às diretrizes estabelecidas pelo poder concedente, os critérios e procedimentos de:
I – habilitação ao tráfego e às operações;
II – movimentação e armazenamento de carga, conforme suas especificidades e periculosidade;
III – ordem e prioridades de atracação e de uso das instalações portuárias;
IV – uso de armazéns, pátios, galpões e silos;
V – jornada de trabalho no cais público; e
VI – cessão de equipamentos de sua propriedade.
Art.8º A Autoridade Portuária poderá exigir garantia antecipada para as operações portuárias que resultarem em obrigações pecuniárias.
Art.9º Diante de ocorrências operacionais nos terminais arrendados ou nos navios previstos, a Autoridade Portuária poderá alterar a programação de manobras de forma a melhor atender à condição ou à circunstância existente no porto no momento, devendo sempre nestas situações, comunicar antecipadamente aos participantes das respectivas reuniões
Art.10º A Autoridade Portuária publicará tabelas de tarifas portuárias em seu sítio eletrônico no prazo de 10 dias a contar de sua aprovação pela ANTAQ com a descrição detalhada de cada serviço portuário, da infraestrutura e dos equipamentos colocados à disposição e destinados às operações portuárias.
Art.11º O inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias, por período superior a 30 dias, ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do Porto.
CAPÍTULO V
DO ARRENDATÁRIO
Art.12º A ANTAQ exercerá a fiscalização sobre o arrendatário com o objetivo de avaliar o seu desempenho operacional, bem como supervisionar, inspecionar e auditar os contratos de arrendamento, visando o seu cumprimento.
Art.13º Além do disposto no art. 3º desta norma, o arrendatário explorará a área e/ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato e com observância ao dever de manutenção e conservação dos bens vinculados e seu registro atualizado em inventário.
Art.14º Caberá ao arrendatário apresentar a previsão de atracação à Autoridade Portuária, com antecedência mínima de 24 horas.
Art.15º O arrendatário se responsabiliza por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar à área portuária a seu serviço.
CAPÍTULO VI
DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art.16º Nos portos organizados, a operação portuária será realizada exclusivamente por operador portuário pré-qualificado pela Autoridade Portuária, arrendatário ou não.
Art.17º Sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta da operação portuária é de responsabilidade da Autoridade Portuária, a qual reportará eventuais irregularidades à ANTAQ dentro do prazo de 72 horas de sua ocorrência ou conhecimento.
Art.18º O operador portuário somente poderá exercer suas atividades após préqualificação realizada pela Autoridade Portuária, observada com norma de pré-qualificação editada pela Secretaria de Portos da Presidência da República– SEP.
Art.19º Compete ao operador portuário dirigir e coordenar as operações portuárias sob sua responsabilidade, sem prejuízo da supervisão e acompanhamento da Autoridade Portuária.
Art.20º Os serviços portuários serão livremente contratados entre o operador portuário e o tomador de serviço.
Art.21º Quando a movimentação e/ou a armazenagem de carga forem realizadas por operadores portuários distintos, estes serão solidariamente responsáveis perante o usuário ou a Administração Portuária e a ANTAQ.
Parágrafo Único. Ainda que executado por terceiro, o serviço permanecerá sob responsabilidade do operador portuário a que estiver afeta a atividade portuária.
Art.22º O operador portuário deverá recusar o recebimento de mercadorias destinadas a embarque ou provenientes de desembarque, quando se apresentarem em condições inadequadas ao transporte, armazenamento, manipulação, e entrega à embarcação, devendo comunicar à Autoridade Portuária sobre o ocorrido.
Art.23º O operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquinas, equipamento ou veículo que adentrar a área portuária a seu serviço.
Parágrafo único. Todos os veículos de carga a serviço do operador portuário que adentrarem à área pública do porto devem possuir Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga – RNTRC.
CAPÍTULO VII
DOS AUTORIZATÁRIOS
Art.24º Além do disposto no art. 3º desta norma, o autorizatário explorará a área e/ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato de adesão.
Art.25º O autorizatário deverá editar regulamento próprio, disciplinando a movimentação e armazenagem de cargas, conforme suas especificidades e periculosidade.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMNISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÔES COMUNS
Art.26º Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – não manter em local visível e em bom estado de conservação placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não receber ou não adotar as providências para solucionar as reclamações ou demandas dos usuários: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – não disponibilizar serviço de atendimento aos usuários: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – deixar de comprovar perante a ANTAQ a regularidade fiscal e tributária junto às Receitas Federal, Estadual e Municipal: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V -não informar à ANTAQ no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou conselheiro de administração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VI – deixar de prestar à ANTAQ, por meio de sistema informatizado relativo ao acompanhamento de preços portuários, informações relativas à movimentação de carga e às receitas provenientes dos serviços portuários: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VII – não informar aos passageiros sobre atrasos, cancelamentos e alterações na programação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VIII – não encaminhar à ANTAQ:
a) relatório informando os estágios de construção, reforma ou ampliação do porto organizado ou da instalação portuária, com abordagem dos eventuais impactos ambientais, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao semestre: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) relatório de recepção de resíduos provenientes de embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao semestre, ou, caso haja, no prazo contratualmente estabelecido: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IX – não prover acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com necessidades especiais, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
X -não pagar a tarifa portuária pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XII – não informar à ANTAQ, no prazo de 24 horas da ocorrência, a interrupção da atividade portuária por mais de 24 horas ou seu reinício: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 20.000,00 (vinte mil reais);
XIII -não prestar, nos prazos fixados, ou ainda omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIV – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XV – não contratar ou deixar de renovar seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à Autoridade Portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e suspensão das atividades de operador portuário por 45 (quarenta e cinco) dias;
XVII – executar obras em desacordo com os projetos originalmente autorizados: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVIII -deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndios e acidentes nos equipamentos utilizados: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIX – não implantar, manter ou executar os Planos de Segurança das instalações e áreas portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XX – não assegurar a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXI – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do ISPS CODE e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária e da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS e do Poder Concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta norma: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXII – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIII – deixar de suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto ou da instalação portuária; ou de deixar de atender, no prazo fixado, a intimação da ANTAQ para suspender ou regularizar a execução de obra ou operação portuária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIV – permitir a atracação, no porto organizado ou na instalação portuária, de embarcação estrangeira em operação na navegação de cabotagem, na navegação de apoio portuário e na navegação de apoio marítimo, sem apresentação da Autorização de Afretamento exigido pela ANTAQ ou fora das condições previstas nesse documento: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por embarcação;
XXV – adotar práticas de propaganda enganosa ou abusiva, ou que possam acarretar a cobrança indevida de valores do usuário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVI – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não estejam devidamente estabelecidos em tabela ou ainda que não representem contraprestação do serviço a ser prestado: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVII – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVIII -não assegurar a regularidade na execução do serviço portuário: multa de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIX – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário: multa de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXX – prestar informações falsas ou falsear dados enviados à ANTAQ: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ) e suspensão das atividades de operador portuário por 90 (noventa) dias;
XXXI – provocar, por qualquer meio, dano ambiental nas instalações portuárias, ou não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXII – utilizar ou, no caso de Autoridade Portuária, permitir que se utilize terrenos, áreas, equipamentos e instalações portuárias com desvio de finalidade: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXIII – não manter a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:
a) segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga; uso compartilhado com separação física entre ambas; ou estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a NBR 15450: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) instalações para atendimento aos passageiros e venda de passagens: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) instalações para espera abrigadas e providas de assentos em número compatível com o fluxo de passageiros: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) instalações para recepção e restituição de bagagem, dimensionadas e equipadas com observância dos aspectos ergonômicos para livre movimentação de passageiros com volumes, dotadas de sistema de informações confiável e controle de bagagem: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
f) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code), quando cabível: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
g) instalações para a administração do terminal, os agentes de autoridade de governo, fornecedores e prestadores de serviços, inclusive receptivo: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
h) instalações sanitárias para uso geral dimensionadas ao fluxo de passageiros: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
i) serviços e instalações de apoio, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas e pré-atendimento em emergências médicas: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
j) áreas para estacionamento de veículos de receptivo de turismo e, no caso de IPT Plena ou de Trânsito, dos prestadores de serviço às embarcações de turismo: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
XXXIV – não assegurar a continuidade do serviço portuário: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXV – comprometer a segurança da atividade portuária, inobservando as normas técnicas que regulam a armazenagem ou movimentação de cargas ou materiais perigosos; armazenando ou movimentando petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, sem estar autorizado pela ANP; provocando, por qualquer meio, incêndio, acidente ou desastre nas instalações portuárias, ou não adotando as providências destinadas a sua prevenção: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVI – adotar práticas lesivas à livre concorrência: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVII – não dar início à construção ou operação do porto organizado ou da instalação portuária no prazo estipulado em norma da ANTAQ após a obtenção da outorga, ou não concluir as obras de construção da instalação no prazo estabelecido: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVIII – subempreitar, transferir ou delegar qualquer operação portuária sob sua responsabilidade a operador portuário não pré-qualificado: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a 1.000.000,00 (um milhão de reais) e cancelamento do Certificado de Operador Portuário; e
§1º. As infrações administrativas dispostas nos incisos IV, VIII e XXXII deste artigo não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou contratado pelo arrendatário ou autorizatário.
§2º. A infração administrativa disposta no inciso XXXIII deste artigo não se aplica ao autorizatário.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art.27º Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a a cominação das respectivas sanções:
I – deixar de divulgar mensalmente, em sua página na internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento e bem como as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do Porto Organizado e a relação atualizada dos operadores portuários pré-qualificados: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – deixar de decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – não encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o décimo dia do mês subsequente, informações relativas à: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, do total de cargas movimentadas;
b) quantidade de movimentação de passageiros;
c) dados temporais de embarcações desatracadas no mês-referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação; e
d) receitas tarifárias faturadas no mês de referência, por atracação.
IV – não encaminhar à ANTAQ:
a) contratos e respectivos aditamentos dos contratos de arrendamento não operacional, de uso temporário, de cessão de uso onerosa e não onerosa, de autorização de uso e de passagem, no prazo de 30 dias após a sua celebração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento;
b) relatório de fiscalização dos arrendamentos operacionais, contendo o resumo dos procedimentos de acompanhamento da execução do contrato e da prestação do serviço portuário realizados pela Autoridade Portuária, sua avaliação quanto ao desempenho operacional e adimplemento do contrato do arrendatário e reporte das principais ocorrências, quando solicitado: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) relatório de recepção de resíduos provenientes de embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o décimo quinto dia do mês subsequente a cada semestre: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação do bens próprios e bens reversíveis, até 28 de fevereiro do ano subsequente, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, no prazo de trinta dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
f) cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto público, atualizado, até 28 de fevereiro do ano subsequente, ou mesmo quando solicitado pela ANTAQ: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
g) informações sobre receitas não tarifárias, até 31 de março do ano subsequente: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – deixar de realizar o adequado controle de acesso, de circulação de pessoas, provendo a respectiva sinalização: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VI – permitir que máquinas ou veículos estacionem ou trafeguem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
VII – permitir que veículos de carga adentrem ao porto público sem o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga – RNTRC. Advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo em situação irregular;
VIII -deixar de prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO. Advertência e/ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IX – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto – PDZ à aprovação da SEP/PR ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pela SEP/PR: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
X -deixar de autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades no porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto e a movimentação de carga de embarcação: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XI – deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XII – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade aduaneira:
a) a delimitação da área de alfandegamento: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) a organização e sinalização dos fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, nas áreas sob alfandegamento: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
XIII – deixar de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto: multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais);
XIV – deixar de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XV – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que os mesmos realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – deixar de fiscalizar os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação da SEP/PR a realização de projetos e investimentos não previstos nos contratos de concessão ou no convênio de delegação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVIII -recusar ou omitir a Companhia Docas a firmar, com a Secretaria de Portos, compromissos de metas e desempenho empresarial, na forma prevista pelo artigo 64 da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, ou ainda descumprir os referidos compromissos: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIX – deixar de aplicar os recursos financeiros, inclusive os provenientes de alienação e baixa de bens, conforme sua destinação e prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou convênio de delegação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XX – deixar de arrecadar os valores das tarifas portuárias relativas às suas atividades ou pelos serviços e utilização das infraestruturas portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXI – deixar de submeter, à prévia aprovação da SEP/PR, proposta de exploração indireta de área não afeta à operação portuária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXII – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade marítima:
a) delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) delimitação das áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios de com cargas inflamáveis ou explosivas: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) estabelecimento, manutenção ou operação de sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) estabelecimento e divulgação do calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade, divulgando-o devidamente: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) estabelecimento e divulgação do porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIII – deixar de manter a profundidade de projeto no canal de acesso, berços e bacia de evolução, quando for o caso: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIV – deixar de submeter à prévia aprovação do poder concedente e da ANTAQ alteração de controle societário decorrente de alienação, celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXV – deixar de estabelecer, de atualizar ou de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto, conforme diretrizes do poder concedente, ou de dispor sobre as matérias de que trata o art. 7º desta norma: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXVI – deixar de reportar infrações à ANTAQ para a instauração de procedimento sancionador: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXVII – deixar de submeter a revisão ou reajuste das tarifas portuárias à prévia aprovação da ANTAQ: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVIII – deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIX – permitir que se explore ou se ocupe área ou instalação portuária, sem prévio procedimento licitatório ou assinatura do competente instrumento contratual, ressalvadas as exceções legais: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES DO ARRENDATÁRIO
Art.28º Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os a cominação das respectivas sanções:
I- não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nas entradas do Arrendamento a tabela com os valores máximos de referência de Preços e Tarifas de Serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos Usuários, dentro do prazo estabelecido no Contrato de Arrendamento, ou, na omissão deste, em até 30 (trinta) dias: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II- não informar à ANTAQ quaisquer inclusões de novos serviços ou revisão de preços da tabela, com até 30 (trinta) dias de antecedência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III- não encaminhar à ANTAQ:
a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de registro dos mesmos, até 30 de abril do ano subsequente, ou, caso haja, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, no prazo de trinta dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao Arrendamento, bem como seu plano de conservação, até trinta de abril do ano subsequente: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV- estacionar ou trafegar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
V- deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação da SEP/PR a desincorporação e a baixa de bens vinculados ao contrato de arrendamento: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI- deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação da SEP/PR a realização de investimentos não previstos nos contratos de arrendamento: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VII- não providenciar, quando couber, o alfandegamento do Arrendamento junto à Autoridade Aduaneira ou perder esta condição: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII- deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação da SEP/PR, transferência, total ou parcial, direta ou indireta, de controle societário ou outras operações societárias: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX- por qualquer meio interferir, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada e realizada por outro operador ou arrendatário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X- causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XI- deixar de aplicar os recursos financeiros, conforme sua destinação e prazos estabelecidos nos contratos de arrendamento: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XII- não manter em bom estado de conservação e funcionamento os equipamentos e as instalações portuárias vinculados ao arrendamento, deixando de promover sua substituição ou reforma ou de executar as obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, quando necessárias: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XIII- armazenar ou movimentar petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, sem estar autorizado pela ANP: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIV- explorar ou ocupar área ou instalação portuária, a qualquer título, sem o devido procedimento licitatório, ressalvados os casos permitidos em normas e regulamentos: multa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XV- realizar subcontratação, subarrendamento ou transferência de arrendamento, sem autorização expressa do poder concedente: multa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art.29º Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
I – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alteração do capital social ou controle societário decorrente de alienação; celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – estacionar ou trafegar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
III – dar início às atividades sem inscrição no Concentrador de Dados Portuários e/ou sem apresentar à Autoridade Portuária apólice de seguro, conforme estabelecido em norma de pré-qualificação editada pela SEP/PR: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV – deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma estabelecida pelo poder concedente: multa de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e cancelamento do Certificado de Operador Portuário;
V – por qualquer meio interferir, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada e realizada por outro operador ou arrendatário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e suspensão da atividade de operador portuário por 30 (trinta) dias;
VI – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VII – falsear ou omitir qualquer dado ou documento com o objetivo de obtenção de Certificado de Operador Portuário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e cancelamento do Certificado de Operador Portuário;
VIII – realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela Autoridade Portuária: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e proibição de ingresso na área do porto por 180 dias;
Parágrafo único. A Autoridade Portuária e os arrendatários também ficam sujeitos às sanções estabelecidas neste artigo, no que couber, e enquanto realizarem operações portuárias.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES DO AUTORIZATÁRIOS
Art.30º Constituem infrações administrativas dos autorizatários, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
I – deixar de assegurar a infraestrutura necessária e deixar de prover apoio de pessoal às embarcações nas operações de atracação e desatracação, neste último caso, quando a instalação portuária privada ter como objeto a movimentação de passageiros: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – deixar de encaminhar à relatório semestral de recepção de resíduos provenientes de embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o décimo quinto dia do mês subsequente a cada período apurado: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação da instalação portuária privada: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – estacionar ou trafegar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
V – deixar de estabelecer ou de divulgar o calado máximo de operação das embarcações em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI – deixar de estabelecer ou de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem da instalação portuária privada: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII – deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro ou de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária ou de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – deixar de delimitar a área de alfandegamento da instalação portuária privada, quando se tratar de terminal: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IX – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação da SEP/PR, transferência, total ou parcial, direta ou indireta, de controle societário ou outras operações societárias: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X -deixar de manter as condições estabelecidas para a autorização: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XI – transferir a titularidade da autorização da instalação portuária privada sem expressa autorização do Poder Concedente: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XII – ampliar instalação portuária privada sem autorização prévia da ANTAQ, ou em desacordo com as regras estabelecidas pelo Poder: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIII – construir e/ou explorar instalação portuária privada sem autorização da ANTAQ: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
SEÇÃO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art.31º As infrações de que trata este capítulo são classificadas, conforme sua gravidade, em:
a) leves, cujo limite máximo da multa não ultrapasse R$100.000,00;
b) médias, cujo limite máximo da multa não ultrapasse R$ 200.000,00;
a) graves, cujo limite máximo da multa não ultrapasse R$500.000,00;
b) gravíssimas, cujo limite mínimo da multa ultrapasse R$500.000,00.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES
Art.32º Quando o administrador ou controlador, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários, tiver agido, por ação ou omissão, com culpa ou dolo no cometimento da infração administrativa, sujeita-se à sanção de multa na proporção de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) daquela aplicada à pessoa jurídica, se houver culpa, e de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), se houver dolo.
Parágrafo único. Para fins do caput considera-se administrador o grupo de pessoas ou pessoa designada em contrato social, ato separado, ou qualquer outro instrumento legal, para o exercício da Administração de pessoa jurídica; e controlador a pessoa física ou jurídica dotada de direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da Arrendatária, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas;
Art.33º O administrador ou controlador que, tendo conhecimento da prática de infração na gestão de seus antecessores, predecessores, ou ainda seus pares, não venha comunicar a ANTAQ a prática da infração e não tome, quando possível, medidas para a correção da irregularidade ou eliminação de seus efeitos, torna-se também responsável.
Art.34º O administrador ou controlador não será responsável pela prática de infração perpetrada por outro administrador ou controlador, salvo se, com ele foi conivente para a prática da infração, ou se omitiu em impedir a sua prática.
Art.35º A imposição de multa em caráter definitivo importa, conforme o caso, em comunicação ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público para apuração de responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36º A aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta norma observará o disposto na regulamentação da ANTAQ que disciplina o procedimento sancionador e a dosimetria.
Art.37º A imposição de penalidades contratuais de qualquer natureza não exclui ou atenua a cominação das sanções administrativas previstas nesta norma.
Art.38º Quando houver divergências entre a periodicidade das obrigações, os prazos, a descrição das infrações e os valores atribuídos às penalidades estabelecidos nesta Norma e aqueles fixados nos contratos de concessão, convênios de delegação, contratos de adesão e termos de autorização e seus anexos assinados antes da entrada em vigor desta norma, prevalecem as disposições desses instrumentos contratuais.
Art.39º Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.