2367-12
RESOLUÇÃO Nº 2.367-ANTAQ, DE 31 DE JANEIRO DE 2012.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARRENDAMENTOS E PARA A REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES NOS PORTOS ORGANIZADOS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno e considerando o que consta do processo nº 50300.001847/2011-66,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que estabelece procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e para a revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações nos portos organizados, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Proposta de Norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida a audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 02/02/2012, seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2.367-ANTAQ, DE 31 DE JANEIRO DE 2012, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARRENDAMENTOS E PARA A REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES NOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e para a revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações nos portos organizados.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I – Arrendamento: ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias sob a gestão da Administração do Porto, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, pactuado mediante prévio procedimento licitatório e instrumento contratual oneroso celebrado entre a Administração do Porto e o interessado na exploração da área;
II – Revisões Ordinárias: aquelas realizadas periodicamente de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento;
III – Revisões Extraordinárias: aquelas realizadas mediante a ocorrência de fatos que venham a afetar de forma continuada e substancial o empreendimento arrendado, com vistas a manter o seu equilíbrio econômicofinanceiro;
IV – Sistema EVTE – Módulo Arrendamento: sistema informatizado para apresentação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) a serem submetidos à análise da ANTAQ pelas Autoridades Portuárias, em conformidade com a Resolução nº 1.642-ANTAQ, de 10 de março de 2010;
V – Valor Mínimo do Arrendamento: valor previsto no edital de licitação como sendo o valor mínimo a ser apurado mensalmente como devido pela arrendatária à Administração do Porto, em função da exploração ou utilização de áreas, instalações e equipamentos arrendados e da movimentação de carga e de passageiros, composto de uma fração proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver, apurada no mês de competência;
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS ECONÔMICOS PARA A APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE ARRENDAMENTO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS
Art. 3º O arrendamento de áreas e instalações portuárias será sempre precedido da elaboração de estudos visando à avaliação do empreendimento – estudo de viabilidade técnica e econômica – EVTE –, que servirá de base para a licitação, o qual compreenderá:
I – análise econômico-financeira do empreendimento, com base nas receitas e nas despesas operacionais e nos investimentos a serem realizados;
II – exame da rentabilidade do empreendimento;
III – o valor mínimo da remuneração pelo arrendamento;
IV – viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infraestrutura, superestrutura, localização e a sua articulação com os demais modais de transporte;
V – viabilidade ambiental, expressa no correspondente licenciamento prévio pela autoridade competente em meio ambiente;
Parágrafo único. A apresentação do estudo de viabilidade técnica e econômica deverá ser feito obrigatoriamente pelo sistema EVTE, conforme dispõe a Resolução nº 1.642-ANTAQ, de 10 de março de 2010.
Art. 4º O projeto de arrendamento de áreas e instalações portuárias integra o Programa de Arrendamento, elaborado pela Autoridade Portuária, nos termos de resolução específica da ANTAQ, e observará as seguintes diretrizes:
I – maximização e otimização do aproveitamento da infraestrutura portuária, com objetivo de racionalizar sua utilização e expansão consoante às políticas públicas;
II – melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços portuários prestados aos clientes/usuários;
III – garantia dos direitos dos clientes/usuários e do atendimento ao interesse público;
IV – redução dos custos portuários e dos preços dos serviços prestados no porto;
V – promoção de um ambiente equilibrado de competição na operação e exploração da atividade portuária, estimulando o desenvolvimento do setor e a defesa da concorrência;
VI – proteção e valorização do meio ambiente em todas as áreas e instalações portuárias, empreendendo ações para aperfeiçoamento da gestão ambiental na área do Porto Organizado.
Art. 5º O projeto de arrendamento deverá ser justificado por meio da apresentação de cenários macroeconômicos, adequadamente fundamentados, os quais servirão de base para as projeções de movimentação de cargas ou passageiros:
I – deverá ser apresentada uma descrição da estrutura operacional proposta para o projeto, contendo as modalidades de transporte terrestre e/ou aquaviário envolvidos, a infraestrutura para a transferência da carga desses modais para o porto ou vice-versa e os sistemas para o carregamento e descarregamento dos navios, incluindo as condições para armazenagem da carga;
II – deverão ser apresentados desenhos esquemáticos representando essa estrutura operacional e memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas acompanhado das respectivas representações em planta de localização e de situação, incluindo as benfeitorias e equipamentos;
III – para terminais de passageiros deverá ser apresentada a descrição da estrutura operacional proposta para o projeto, considerando o pleno atendimento das necessidades destes e os requisitos mínimos de que trata o artigo 5º, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009;
IV – deverá ser apresentada uma projeção do fluxo de carga representativo das expectativas da demanda de cargas que se pretende movimentar, ou estimativa de passageiros, de acordo com a destinação do terminal, cujas bases devem estar fundamentadas em análises de mercado e informações de fontes reconhecidas e idôneas;
V – a movimentação mínima contratual (MMC) do projeto será a estabelecida no cenário pessimista, vedada ser inferior a 75% do cenário intermediário (provável);
VI – deverão ser calculados os investimentos necessários para a movimentação do fluxo de carga previsto para o projeto envolvendo toda a estrutura operacional;
VII – os custos de movimentação da carga deverão reproduzir as condições operacionais da movimentação da carga para cada uma das diversas etapas operacionais;
VIII – a estimativa de preço de movimentação cobrado pelo arrendatário deverá considerar aqueles praticados em áreas portuárias que possam servir como alternativa à movimentação da carga do projeto, bem como os parâmetros apresentados para o mesmo.
Parágrafo único. O projeto deverá ser apresentar três cenários distintos: conservador (pessimista); intermediário (provável) e otimista. Os diferentes cenários devem refletir situações que possam advir de mudanças na política econômica, sazonalidades e outros fatores externos ao contrato de arrendamento que possam afetar o projeto.
Art. 6º O prazo do arrendamento deve ser suficiente para amortização dos investimentos, não podendo exceder o prazo definido no artigo 28, do Decreto nº 6.620, de 26 de setembro de 2008.
Art. 7º O valor mínimo do arrendamento deve ser resultante do fluxo de caixa do empreendimento, no cenário intermediário (provável), cujo valor será alcançado segundo critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução nº 1.642-ANTAQ, de 10 de março de 2010, que acolhe a Nota Técnica 17/2007-GPP.
Art. 8º O índice a ser utilizado para reajuste dos valores do arrendamento, bem como dos preços máximos, caso existam, deverá ser o Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM), ou outro que o venha substituir, e o reajuste ocorrerá anualmente na data do aniversário do contrato.
Art. 9º Quando houver previsão de investimento, cuja depreciação ultrapassar o prazo previsto para o término do arrendamento, a depreciação dos ativos deverá ser ajustada em função do prazo final do contrato, de forma a não ultrapassar este limite.
CAPÍTULO III
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
Seção I
Noções Gerais
Art. 10. Considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro sempre que for comprovado o atendimento às condições estabelecidas no contrato.
Parágrafo único. O reequilíbrio dos contratos existentes que não possuam qualquer parâmetro econômico fixado para cálculo da outorga inicial, seja no edital, seja no contrato de arrendamento ou em outro documento que integre a proposta vencedora, deverá utilizar como parâmetro as disposições previstas no art. 2º da Resolução nº 1.642-ANTAQ, de 10 de março de 2010.
Art. 11. O reequilíbrio econômico financeiro será restabelecido na hipótese da ocorrência de externalidades que afetem, de forma continuada e substancial o empreendimento arrendado.
§ 1º O reequilíbrio será feito para o restabelecimento da viabilidade econômica do empreendimento com a manutenção das condições iniciais do contrato.
§ 2º O reequilíbrio previsto no caput deste artigo poderá ser provocado a pedido do arrendatário ou por iniciativa da Administração Portuária.
§ 3º Para fins do aludido reequilíbrio considerar-se-ão externalidades os eventos descritos no artigo 15 desta Resolução.
§ 4º Caracterizada qualquer uma das situações que afetem de forma continuada e substancial o empreendimento arrendado, as partes promoverão o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 5º Não darão ensejo ao reequilíbrio eventos que decorram da álea empresarial, considerada esta a correspondente ao risco inerente à atividade empresarial sujeita a flutuações econômicas, sejam eles acarretadores de prejuízos ou de ganhos ao arrendatário.
Seção II
Da revisão ordinária
Art. 12. A revisão ordinária do contrato de arrendamento para avaliação da preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo do disposto na Seção III do Capítulo III desta Resolução, será realizada a cada 5 (cinco) anos, contados das suas assinaturas.
Art. 13. Para efeitos de revisão ordinária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a Autoridade Portuária se reunirá com o arrendatário, em até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a Revisão Ordinária, e realizará verificação do cumprimento das condições avençadas no contrato.
II – a Autoridade Portuária deverá elaborar relatório técnico de acompanhamento do contrato e parecer jurídico sobre a sua execução, conclusivo sobre a ocorrência, ou não, de fatores que tenham alterado, de forma continuada e substancial, a operação da arrendatária.
III – a autoridade Portuária instaurará processo administrativo, protocolado e numerado, com a indicação do número do contrato de arrendamento que conterá a documentação relativa à revisões ordinárias realizadas.
Parágrafo único. Identificada a necessidade de revisão, a Autoridade Portuária deverá proceder conforme dispõe a Seção IV, V ou VI desta Norma, para os casos de reequilíbrio decorrentes dos motivos listados nos incisos I a IV do artigo 15.
Seção III
Das hipóteses de revisão extraordinária
Art. 14. Na ocorrência de externalidades que afetem, de forma continuada e substancial a operação da arrendatária, a análise do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento deverá ocorrer a partir da solicitação do arrendatário ou início das medidas adotadas pela Administração para esta finalidade.
§ 1º As novas obrigações contratuais ou valores de arrendamento, estabelecidos para alcance do equilíbrio econômico-financeiro serão fixados de acordo com o impacto que a externalidade provocou no contrato.
§ 2º A decisão da Administração do Porto que estabelecer novas obrigações ou valores de arrendamento para alcance do equilíbrio econômicofinanceiro deverá ser fundamentada e considerar a adequação do contrato de arrendamento ao interesse público.
Art. 15. A revisão extraordinária do contrato de arrendamento, conforme previsto no artigo 14 desta Resolução, será realizada nos casos de:
I – alteração da área do arrendamento;
II – prorrogação do prazo contratual;
III – alteração nos investimentos previstos no arrendamento, de forma a excluir, incluir ou alterar obras, equipamentos ou serviços;
IV – alteração do objeto de exploração do arrendamento, observada a regulamentação específica a ser expedida pela ANTAQ;
V – prestação de serviços não previstos originalmente no contrato de arrendamento;
VI – fato imprevisível, ou previsível, porém de consequência incalculável, retardador ou impeditivo da consecução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito, fato da administração ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 16. Para efeitos de revisão extraordinária, a Autoridade Portuária instaurará processo administrativo, protocolado e numerado, com a indicação do número do contrato de arrendamento, contendo a revisão que deverá ser composta pelos seguintes documentos:
I – estudos contendo, no mínimo:
a) avaliação do impacto econômico-financeiro, advindo da situação que ensejou a revisão, com os novos valores econômico-financeiros do contrato de arrendamento;
b) análise das consequências das alterações que motivaram a proposta de revisão extraordinária e as novas previsões de movimentação mínima contratual (MMC), investimentos, custos e despesas, receitas e valores de outorga para o empreendimento;
c) estudo de mercado justificando as alterações propostas;
II – plantas do projeto e croquis detalhando a operação do arrendamento e orçamentos justificando alterações no aporte de investimentos por inclusão, exclusão ou alterações das obras e serviços autorizados pela Autoridade Portuária;
III – relatório Final da revisão, parecer jurídico e respectivo termo aditivo ao contrato;
IV – cópia de deliberação da ANTAQ para os casos de reequilíbrio listados nos incisos I a III do Artigo 15 desta Norma;
Seção IV
Do equilíbrio econômico-financeiro dos aditamentos contratuais que incluam aumento de área e ou prorrogação de prazo.
Art. 17. Devem ser submetidos à análise prévia e aprovação da ANTAQ, as minutas de aditamento contratual em razão dos casos mencionados no artigo 15, incisos I a II.
Art. 18. Para aprovação de aditamentos contratuais em razão do acréscimo de áreas, mencionados no artigo 15, inciso I, desta Resolução, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 27, do Decreto 6.620, de 26 de setembro de 2008, e artigo 22, da Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04 de outubro de 2011:
I – a ampliação da área arrendada só será permitida em área contígua e quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de realização de licitação para novo arrendamento.
II – o Conselho da Autoridade Portuária deverá anuir, nos casos de ampliação das instalações portuárias que ensejem a alteração do plano de desenvolvimento e zoneamento, nos termos do artigo 30, § 1º, do inciso X, da Lei 8.630/93.
Parágrafo único. Na análise da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro destes contratos de arrendamento serão levados em consideração os ganhos marginais decorrentes da área acrescida ao arrendamento e dos investimentos associados.
Art. 19. A proposta de revisão de que trata o Artigo anterior deverá ser elaborada pela Autoridade Portuária, conforme dispõe os incisos I a III do Artigo 16, e submetida à aprovação da ANTAQ, dando ciência ao arrendatário.
§ 1º O Arrendatário poderá se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os estudos e relatório final referidos no Caput, a contar da data de sua apresentação à Agência.
§ 2º A ANTAQ se pronunciará sobre a proposta de revisão em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Após a aprovação da proposta de revisão extraordinária pela ANTAQ, a Autoridade Portuária deverá firmar o respectivo termo aditivo, encaminhando cópia à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias após a sua celebração.
Art. 20. A prorrogação dos contratos de arrendamento firmados após a edição da Lei nº 8.630, de 1993, poderá ser efetivada uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado, desde que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a 50 (cinquenta) anos e sejam observadas as seguintes premissas:
I – haver previsão no edital de licitação e as condições ali estabelecidas;
II – estar a arrendatária adimplente com as suas obrigações contratuais;
III – levar em consideração a melhoria da qualidade dos serviços, sua oferta, e a realização de novos investimentos por parte da arrendatária.
Art. 21. A prorrogação dos contratos de arrendamento, prevista no inciso II, do artigo 15, desta Resolução, deverá ser baseada nas condições contratuais vigentes.
§ 1º O equilíbrio do contrato considerará a capacidade adicional e o nível da prestação do serviço exigidos pela Autoridade Portuária para o novo prazo contratual, com vistas a manter a atualidade do serviço.
§ 2º A capacidade adicional, o nível da prestação do serviço, juntamente com os investimentos que serão realizados e os parâmetros econômicos-financeiros do contrato original, serão considerados no novo estudo de viabilidade econômica do contrato, nos termos do artigo 24, § 2º, da Resolução 2.240-ANTAQ, de 04 de outubro de 2011, observado o disposto no art. 16 desta Resolução.
§ 3º Nos estudos referidos no parágrafo anterior deverá ser considerada a nova situação do arrendamento no que tange aos ativos já amortizados.
Art. 22. A prorrogação dos contratos de arrendamento observará os prazos e procedimentos estabelecidos no artigo 24, da Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04 de outubro de 2011.
Seção V
Do equilíbrio econômico-financeiro resultantes de investimentos não previstos no contrato de arrendamento original.
Art. 23. A proposta de projetos e investimentos nas áreas e instalações portuárias não previstos nos contratos de arrendamento, de que trata o artigo 15, inciso III, deverá ser elaborada pela Autoridade Portuária e submetida à aprovação da ANTAQ.
§ 1º Devem ser encaminhadas as plantas do projeto e croquis detalhando a operação do arrendamento e dos novos investimentos, orçamentos justificando alterações no aporte de investimentos por inclusão, exclusão ou alterações das obras e serviços autorizados pela Autoridade Portuária;
§ 2º A ANTAQ se pronunciará sobre a proposta em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Após a aprovação da ANTAQ a Autoridade Portuária deverá realizar a revisão extraordinária de acordo com o procedimento descrito no artigo 16 desta Resolução.
§ 4º A Autoridade Portuária firmará o respectivo termo aditivo, encaminhando cópia à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias após a sua celebração.
Art. 24. Para os aditamentos contratuais em razão da alteração dos investimentos, mencionado no inciso III, do artigo 15 desta Resolução, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro poderá ensejar a redução ou aumento dos valores pagos pelo arrendatário para a integral amortização dos investimentos no prazo do contrato de arrendamento.
§ 1º Na hipótese de não amortização dos investimentos realizados, findo o prazo contratual, excluído os autorizados sob responsabilidade exclusiva do arrendatário, a reversão dos bens se fará com a indenização, nos termos do artigo 36, da Lei 8.987/95.
§ 2º A indenização prevista no § 1º deste artigo poderá, a critério da Administração Pública, ser realizada pela arrendatária vencedora do novo procedimento licitatório para arrendamento da área, desde que expressamente fixado no edital, conforme previsto no § 2º, do artigo 12, da Resolução nº 2.240 – ANTAQ, de 04 de outubro de 2011.
Seção VI
Do equilíbrio econômico-financeiro dos demais aditamentos contratuais
Art. 25. Os aditamentos contratuais decorrentes dos casos mencionados no artigo 15, inciso IV a VI devem ser elaborados pela Autoridade Portuária, de acordo com o disposto nesta Resolução, sem a necessidade de prévia anuência ou autorização da ANTAQ.
Art. 26. O equilíbrio econômico dos aditamentos contratuais em razão da alteração do seu objeto, conforme previsto no inciso IV, do artigo 15 desta Resolução, será calculada com base nos ganhos marginais advindos do resultado destes novos serviços.
Art. 27. O equilíbrio econômico financeiro dos contratos de arrendamento em que ocorrer prestação de serviços não previstos originalmente no contrato de arrendamento, conforme inciso V, do artigo 15 desta Resolução, será apurado considerando-se os ganhos marginais obtidos com a execução da atividade.
Art. 28. O equilíbrio econômico financeiro dos contratos de arrendamento que se sujeitaram a ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequência incalculável, retardador ou impeditivo da consecução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito, fato da administração ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, prevista no inciso VI, do artigo 15 desta Resolução, que afete, de forma continuada e substancial o empreendimento arrendado será apurado de acordo com o impacto que a externalidade venha a trazer ao contrato de arrendamento.
Art. 29. As revisões extraordinárias ao contrato de arrendamento decorrentes dos casos mencionados nos incisos IV a VI do artigo 15 desta Resolução devem ser realizados pela Autoridade Portuária de acordo com o procedimento descrito no artigo 16 desta Resolução e levando em consideração o disposto nos artigos 26 a 28, conforme o caso.
Parágrafo único. Após a Autoridade Portuária firmar o respectivo termo aditivo deverá encaminhar cópia à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias após a sua celebração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As disposições previstas no Art. 1º da Resolução nº 1.642-ANTAQ, de 10 de março de 2010, não se aplicam aos estudos necessários ao reequilíbrio econômico financeiro dos contratos.
Art. 31. No caso de impasse no alcance do equilíbrio econômicofinanceiro, conforme previsto nesta Resolução, qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, por meio de requerimento fundamentado, em que estejam expostas as posições divergentes.
Art. 32. A primeira Revisão dos contratos celebrados antes da vigência desta norma será realizada no quinquênio subsequente contado da data de sua assinatura ou quando verificada uma ou mais situações descritas nos incisos I a VI do art. 15 desta Resolução, o que ocorrer primeiro.