2538-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.538-ANTAQ, DE 02 DE JULHO DE 2012. (Revogada pelo Acórdão nº 228-ANTAQ, de 6 de maio de 2021)

APROVA REVISÃO DA TARIFA DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL – SC.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003313/2011-74 e o que foi deliberado em sua 315ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a revisão da tarifa do porto de São Francisco do Sul – SC, que passa a ter a redação e os valores a seguir apresentados:
“TARIFA DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
TABELA I
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR OU REQUISITANTE
1. Por tonelagem de porte bruto das embarcações:
1.1 Na movimentação de contêineres … R$ 0,43
1.2 Na movimentação de produtos siderúrgicos e carga geral … R$ 0,88
1.3 Na movimentação de granéis líquidos e sólidos …R$ 1,25
1.4 Na movimentação de veículos ro-ro … R$ 0,43
1.5 Na movimentação de outras cargas … R$ 0,88
2. Por tonelada de porte bruto das embarcações, que adentrarem o Porto com outros fins que não a movimentação de cargas, atracadas ou não … R$ 0,55
3. Por tonelada de registro líquida das embarcações de turismo, que adentrarem o Porto com outros fins que não a movimentação de cargas, ao largo … R$ 0,55
ISENÇÕES:
1. Navios de guerra, quando não em operação comercial;
2. As embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em 1 pontos determinados pela administração do porto, quando os mesmos se destinarem ao abastecimento do mercado da localidade em que se situarem as referidas instalações e descarregados por conta dos respectivos donos.
OBSERVAÇÕES:
1. No caso de baldeação de mercadorias, de embarcação para embarcação, serão cobradas as taxas desta tabela;
2. Os navios de passageiros quando atracados no berço público pagarão a mesma taxa do item 2 desta tabela.
3. As embarcações atracadas nos Terminais Privativos pagarão as mesmas taxas desta tabela.
4. Valor mínimo a cobrar …. R$ 200,00
TABELA II
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR E OU REQUISITANTE
1. Por metro linear de cais ocupado por embarcação, por período de 6 horas ou fração R$ 2,00
ISENÇÕES:
1. Navios de guerra, quando não em operação comercial;
2. As embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando os mesmos se destinarem ao abastecimento do mercado da localidade em que se situarem as referidas instalações e descarregados por conta dos respectivos donos.
OBSERVAÇÕES:
1. As taxas desta tabela remuneram a utilização das instalações de acostagem para realizar operações de carregamento ou descarga de mercadorias, receber abastecimento e suprimentos diversos, oferecer apoio logístico a embarcação ou movimentar passageiros;
2. As taxas desta tabela não incluem os serviços relativos à atracação, desatracação e deslocamentos da embarcação ao longo do local de acostagem;
3. No caso de baldeação de mercadorias de embarcação para embarcação, serão cobradas as taxas desta tabela;
4. Valor mínimo a cobrar … R$ 200,00
TABELA III
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (EMBARCAÇÃO/CAIS E VICE-VERSA)
2 TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS E/OU OPERADORES PORTUÁRIOS
1. Por tonelada de mercadoria movimentada
1.1 Produtos siderúrgicos e carga geral R$ 1,25
1.2 Granéis importação R$ 1,25
1.3 Granéis exportação R$ 0,76
2. Por contêiner
2.1 Até 20’ cheios R$ 14,34
2.2 Acima de 20’ cheios R$ 23,30
2.3 Contêiner vazio R$ 10,75
3. Veículos ro-ro R$ 23,30
ISENÇÕES:
1. Os volumes que constituem bagagem de passageiros ou imigrantes, as malas de correio e as importâncias em dinheiro pertencentes à união e aos estados;
2. Os pacotes ou embrulhos que contenham amostras de nenhum ou diminuto valor, isentos de direitos, e cuja saída se dê independentemente do processo de despacho aduaneiro.
OBSERVAÇÕES:
1. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias; para cargas unitizadas definidas no Decreto nº 80.145/77, entende-se por volume o da própria unidade de carga;
2. As despesas realizadas com os serviços executados para se dar consumo às mercadorias que as autoridades determinarem, serão cobradas dos respectivos donos acrescidas das importâncias provenientes da aplicação das taxas em que elas tiverem incidido anteriormente;
3. A taxa incidente sobre o fornecimento de combustíveis a granel aos navios, para consumo próprio, será reduzida de 30%;
4. Quando no contêiner existir carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação das taxas 2.1 e 2.2;
5. Valor mínimo a cobrar R$ 18,00
TABELA IV
ARMAZENAGEM (INTERNA, EXTERNA E ESPECIAIS)
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DE MERCADORIAS E/OU REQUISITANTES
1. Armazenagem de importação de contêineres
1.1 1º período – do 1º ao 10º dia – sobre valor CIF 0,15%
1.2 2º período – do 11º ao 30º dia – sobre valor CIF 0,20%
1.3 3º período – a partir do 31º dia – sobre valor CIF/dia 0,08%
2. Armazenagem de importação de carga solta
2.1 1º período – do 1º ao 15º dia – sobre valor CIF 0,25%
2.2 2º período – do 16º ao 30º – sobre valor CIF 0,30%
2.3 3º período – a partir do 31º dia, por período subsequente de 15 dias – sobre valor CIF 1,20%
3. Armazenagem de contêineres de exportação até 20’
3.1 A partir do 11º será cobrado por contêiner e por dia R$ 30,00
4. Armazenagem de carga geral
4.1 1º período – do 1º ao 15º dia – por tonelada R$ 1,79
4.2 2º período – do 16º ao 30º dia – por tonelada R$ 2,69
4.3 3º período – do 31º ao 45º dia – por tonelada R$ 3,58
4.4 4º período – acima de 45 dias – por tonelada R$ 5,38
5. Armazenagem de contêineres vazios
5.1 De acordo com instruções normativas
ISENÇÕES:
1. Mercadorias importadas do estrangeiro, movimentadas de embarcações diretamente para outras embarcações, ou veículos rodoviários e ferroviários.
2. As cargas conteinerizadas de exportação, desde que o embarque seja feito até o 10º dia.
3. As cargas de transbordo, desde que o embarque seja feito até o 15º.
OBSERVAÇÕES:
1. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias armazenadas, no que couber;
2. Em casos que os contêineres ou as cargas que compõem o mesmo processo não forem retiradas na sua totalidade até o prazo coberto pela fatura correspondente, terão o seu faturamento complementar realizado sobre o valor do CIF individual da carga remanescente, mediante a apresentação de documento que comprove esse valor; no caso em que não houver possibilidade de determinar o valor CIF da carga remanescente, o valor da armazenagem complementar será calculada pela média aritmética do lote total, ressalvando em ambas as hipóteses o valor mínimo desta tabela;
3. Os serviços remunerados pelas taxas desta tabela compreendem a movimentação das mercadorias nos armazéns ou pátios, desde seu recebimento até a entrega, exceto remoções de contêineres, abertura, fechamento e conserto de mercadorias;
4. Expirados os prazos de isenção previstos nesta tabela, as mercadorias ficarão sujeitas ao pagamento das taxas de armazenagem apropriadas conforme sua condição determinar;
5. Compete aos respectivos donos os seguros das mercadorias a que se refere esta tabela;
6. Os prazos de isenção de armazenagem excepcionalmente poderão ser alterados pela administração do porto, ad referendum do CAP;
7. Os veículos montados ro-ro pagarão as mesmas taxas que os contêineres acima de 20’;
8. As despesas realizadas com os serviços executados para se dar consumo às mercadorias que as autoridades determinarem, serão cobradas dos respectivos donos acrescidas das importâncias provenientes da aplicação das taxas em que elas tiverem incidido anteriormente;
9. Quando no contêiner existir carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada a aplicação das taxas por contêiner;
10. A isenção prevista no item 2 desta tabela se aplica a cargas com embarque neste porto; quando o embarque for cancelado, a cobrança se dará desde a data de entrada no porto;
11. A isenção do pagamento das taxas portuárias desta tabela, quando a importação for destinada a entidades de fins filantrópicos, poderá ser determinada pela administração do porto, desde que os importadores apresentem a documentação necessária;
12. Valor mínimo a ser cobrado nesta tabela R$ 50,00
TABELA V
SERVIÇOS GERAIS (EVENTUAIS)
TAXAS DEVIDAS PELOS REQUISITANTES
1. Aluguel de equipamentos (por hora)
1.1 Empilhadeira até 7 t. (contêiner vazio) R$ 62,72
1.2 Trator R$ 26,88
2. Remoção de contêineres (por contêiner) R$ 12,54
3. Fornecimento de água (acréscimo de 25% sobre o preço cobrado pela concessionária/m³) . 25%
4. Fornecimento de energia elétrica:
4.1 Para caminhões, contêineres e reefers, por dia ou fração; neste valor será adicionada a taxa da concessionária. A taxa referente à concessionária será reajustada conforme regras da mesma. …. R$ 20,03
4.2 Equipamentos elétricos diversos (por tonelada) R$ 0,22
5. Pela pesagem de mercadorias (mercadoria + tara), por tonelada R$ 0,36
6. Pela estadia de vagões, por dia, por vagão R$ 6,27
7. Pelo fornecimento de certidões e/ou certificados e por protocolos de liberação de mercadorias importadas (PLMI) R$ 19,20
8. Por serviços não especificados R$
OBSERVAÇÕES:
1. Os valores das taxas convencionais desta tabela serão fixados pela administração do porto, através de ordem de serviço;
2. Os serviços desta tabela são eventuais, sendo aplicados somente quando especificados e solicitados por algum usuário para serviços diversos que não se enquadrem em nenhuma das 4 tabelas anteriores;
3. As avarias provocadas nos equipamentos fornecidos pela administração do porto serão de responsabilidade do requisitante;
4. Retirada de mercadorias não embarcadas no porto paga as mesmas taxas da tabela III e IV;
5. Valor mínimo a cobrar nas taxas nº 2, 3, 4, 5, 6 e 8 desta tabela R$ 18,00
6. O valor relativo à energia elétrica é composto de dois itens: valor cobrado pela concessionária e o valor referente à taxa nº 4.1 desta tabela, que remunera as facilidades oferecidas.
O valor que remunera a concessionária será reajustado sempre e nos mesmos índices praticados pela concessionária, sempre e quando esta oferecer reajustes.”
Art. 2º Determinar que a nova tarifa aprovada no artigo 1º somente entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.
Art. 3º Determinar que a Administração do Porto de São Francisco do Sul publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa completa do porto de São Francisco do Sul, incluindo os valores tarifários, a forma de incidência desses valores, bem como as observações e isenções, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que a Administração do Porto de São Francisco do Sul encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a revisão da tarifa portuária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 9/7/2012, Seção I