2615-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.615-ANTAQ, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

APROVA A CRIAÇÃO DE ITENS TARIFÁRIOS PARA USO TEMPORÁRIO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES NA TARIFA DOS PORTOS DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e na Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011, artigos 36 a 47, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000247/2012-61 e o que foi deliberado em sua 317ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de julho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a criação de itens tarifários para uso temporário de áreas e instalações na tarifa dos portos da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, nos termos das redações e valores a seguir apresentados:
“TARIFA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI
TABELA VI – SERVIÇOS DIVERSOS
2.18 Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração:
2.18.1 Em áreas descobertas………….. R$ 26,79
2.18.2 Em áreas cobertas………………… R$ 32,15”
“TARIFA DO PORTO DE ITAGUAÍ
TABELA V – SERVIÇOS DIVERSOS
1. Taxa a ser cobrada ao requisitante
2.Cobrança
2.1 Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração:
2.1.1 Em áreas descobertas…………………………… R$ 6,70
2.1.2 Em áreas cobertas………………………………… R$ 8,04”
“TARIFA DO PORTO DE ANGRA DOS REIS
TABELA VI – SERVIÇOS DIVERSOS
2.15 Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração:
2.15.1 Em áreas descobertas………………. R$ 2,68
2.15.2 Em áreas cobertas……………………………. R$ 3,22”
Parágrafo único. As majorações de preços resultantes da criação dos itens tarifários aprovados neste artigo, correspondentes a 2,0% para a Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, serão descontadas na próxima revisão ou reajuste tarifário a ser aprovado.
Art. 2º Determinar que os itens tarifários aprovados no artigo 1º somente entrarão em vigor após sua homologação pelos Conselhos de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 3º Determinar que a Administração Portuária publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa portuária completa, incluindo tabelas de valores, normas de aplicação, isenções e taxas mínimas, na forma em que forem homologadas pelos Conselhos de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que a Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia das Resoluções ou Deliberações dos Conselhos de Autoridade Portuária – CAP que homologarem a tarifa portuária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicada no DOU em 11/09/2012 – Seção I