2192-11

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RESOLUÇÃO Nº 2.192-ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011. (Revogada)

APROVA A INSERÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ, DE 23/8/2007, RESOLUÇÃO Nº 1555-ANTAQ, DE 3/12/2009, RESOLUÇÃO Nº 1556-ANTAQ, DE 3/12/2009, RESOLUÇÃO Nº 1590-ANTAQ, DE 9/2/2010, RESOLUÇÃO Nº 1660-ANTAQ, DE 8/4/2010, QUANTO AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NAS RESOLUÇÕES 47/2011-CONPORTOS E 49/2011-CONPORTOS QUE DISCIPLINAM OS PROCEDIMENTOS DAS AUDITORIAS EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DE NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS – ISPS CODE.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno e
Considerando a necessidade de definir critérios para efetivar procedimentos de auditoria nas instalações portuárias, notadamente de subsidiar a avaliação e interpretação do Anexo I da Resolução 47/2011 – CONPORTOS, objetivando avaliar a eficiência e eficácia dos Planos de Segurança das instalações portuárias brasileiras e a respectiva manutenção da certificação internacional de proteção, a serem submetidos à análise das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS e à aprovação da CONPORTOS;
Considerando a competência legal da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS para, dentre outras atribuições, baixar normas, em nível nacional, sobre Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
Considerando a competência da ANTAQ de fiscalização das atividades portuárias, na aplicação das penalidades cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 10.233/2001;
Considerando o deliberado na Reunião dos Representantes da ANTAQ e da CONPORTOS, realizada no dia 14 de julho de 2011, nas dependências daquela Agência.
Resolve:
Art. 1º Inserir o inciso LVI, do art. 10 e o inciso LVII, do art. 13, do Anexo da Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, que aprovou a NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NA EXPLORAÇÃO DE PORTOS PÚBLICOS, com a seguinte redação:
”Art. 10. São obrigações da Administração Portuária:

LVI – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 13. São infrações:

LVII – não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 1.000.000,00)’’
Art. 2º Inserir o inciso XVI, no art. 12 e o inciso XX, no art. 16, do Anexo da Resolução nº 1.555-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2009, que aprovou a NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 12. São obrigações da Autorizada:

XVI – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 16. São infrações:

XX – não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00)’’
Art. 3º Inserir o inciso XVII, no art. 15 e o inciso XXXVII, no art. 22, do Anexo da Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2009, que aprovou a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO DE TURISMO, PARA MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 15. São obrigações da Autorizada perante a ANTAQ:

XVII – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 22. São infrações:

XXXVII – não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00)”
Art. 4º Inserir o inciso XVI, no art. 14 e o inciso XXXII, no art. 21, do Anexo da Resolução nº 1.590-ANTAQ, de 9 de fevereiro de 2010, que aprovou a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 14. São obrigações da Autorizada:

XVI – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 21. São infrações:

XXXII – não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00)”
Art. 5º Inserir o inciso XXII, no art. 14 e o inciso XXXII, no art. 18, do Anexo da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010, que aprovou a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 14. São obrigações da Autorizada:

XXII – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 18. São infrações imputáveis e respectivas penalidades:

XXXII – não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 300.000,00)’’
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 05/08/2011, seção I
REVOGADA