2240-11
RESOLUÇÃO Nº 2.240-ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011. (Alterada pela Resolução nº 2.826 – ANTAQ, de 12 de março de 2013; Revogada pela Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 31 de maio de 2016)
APROVA A NORMA QUE REGULA A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SOB GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS NO ÂMBITO DOS PORTOS ORGANIZADOS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo 50300.000213/2002 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 299ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE REGULA A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SOB GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS NO ÂMBITO DOS PORTOS ORGANIZADOS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução nº 055-ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002; a Resolução nº 126-ANTAQ, de 13 de dezembro de 2003; a Resolução nº 238-ANTAQ, de 30 de junho de 2004; a Resolução nº 265-ANTAQ, de 6 de agosto de 2004 e a Resolução nº 935-ANTAQ, de 4 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07/10/2011, seção I
REVOGADA
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2.240 – ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011 QUE APROVA A NORMA QUE REGULA A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SOB GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS NO ÂMBITO DOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta Norma tem por objeto disciplinar e regular a exploração de áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais integrantes da poligonal do porto organizado e sob gestão das Administrações dos Portos Organizados, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do Decreto nº 4.391, de 26 de setembro de 2002, e do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeitos desta Norma, considera-se:
I – Administração do Porto Organizado: a autoridade portuária exercida diretamente pela União, por suas controladas, por delegatários ou pela entidade concessionária do Porto Organizado;
II – Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, do embarque e desembarque de passageiros ou da movimentação e armazenagem de cargas, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
III – Área do Porto Organizado: a compreendida pelas áreas e instalações portuárias, constituídas por ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao Porto, tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto;
IV – Áreas e Instalações Portuárias Operacionais: as destinadas à movimentação e à armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros;
V – Áreas e Instalações Portuárias Não Operacionais: as áreas e instalações portuárias com comprovada inviabilidade econômica para a consecução de atividades portuárias ou que se encontrem desativadas ou ociosas pela condição inadequada de desempenho operacional irreversível, cuja destinação original venha a ser modificada para a realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou ainda, outras atividades ligadas à portuária;
VI – Tarifa Portuária: os valores devidos pelo usuário à Administração do Porto relativos à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária ou à prestação de serviços de sua competência na área do Porto Organizado;
VII – Arrendamento: ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias sob a gestão da Administração do Porto, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, pactuado mediante prévio procedimento licitatório e instrumento contratual oneroso celebrado entre a Administração do Porto e o interessado na exploração da área;
VIII – Uso Temporário: utilização de áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração Portuária, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, pelo interessado na movimentação de cargas não consolidadas no porto, ou por detentor de contrato e interessado na movimentação e armazenagem de cargas destinadas à plataformas offshore, não titular de arrendamento no mesmo Porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes;
IX – Cessão de Uso Não Onerosa: cessão gratuita de áreas portuárias sob gestão da Administração do Porto, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, a entidades da Administração Pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias;
X – Cessão de Uso Onerosa: cessão onerosa de áreas portuárias sob gestão da Administração do Porto, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, mediante prévio procedimento licitatório, visando a execução de empreendimento de cunho econômico e que tenha por finalidade apoiar e prestar serviços de interesse aos agentes e usuários que atuam no Porto;
XI – Passagem: passagem sobre área de uso comum ou área já ocupada por terceiros, pactuada mediante instrumento contratual oneroso junto ao interessado que desenvolva atividades de movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XII – Autorização de Uso: utilização onerosa, a título precário, de áreas portuárias sob gestão da Administração do Porto, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, visando a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional;
XIII – Valor do Contrato: valor total a ser pago pelo contratado à Administração do Porto como contrapartida pela exploração ou utilização de áreas e instalações portuárias, computado para todo o período de vigência do contrato;
XIV – Valor do Arrendamento: aquele apurado mensalmente como devido pela arrendatária à Administração do Porto, em função da exploração ou utilização de áreas, instalações e equipamentos arrendados e da movimentação de carga e de passageiros, composto de uma fração proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver, apurada no mês de competência;
XV – Operação Portuária: movimentação e armazenagem de cargas e embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizados na poligonal do Porto Organizado;
XVI – Operador Portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela Administração do Porto para execução de operação portuária na área do Porto Organizado; e
XVII – Serviço Adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º. A exploração de áreas e instalações portuárias de uso público fica restrita à poligonal do Porto Organizado.
Art. 4º. As áreas e instalações portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, sob gestão da Administração do Porto, deverão ser exploradas na forma dos institutos previstos nesta Norma sob o regime de uso público, respeitadas as especificidades e peculiaridades de cada Porto Organizado.
Art. 5º. O tomador remunerará diretamente os serviços prestados pela contratada a preços condizentes com os praticados no mercado em regime de eficiência.
Art. 6º. A exploração de áreas e instalações portuárias operacionais está condicionada ao compromisso das contratadas de prestação de serviço adequado aos usuários, observando:
I – a adoção de procedimentos que evitem atrasos operacionais ou perda, dano e extravio das cargas;
II – a prestação de serviços ou disponibilização de bens no tempo e modo contratados, de forma isonômica e não discriminatória;
III – a fixação de preços condizentes com a complexidade e com os custos dos serviços prestados em bases não discriminatórias;
IV – a utilização de pessoal capacitado para atendimento às demandas dos usuários e ao tratamento adequado das reclamações apresentadas;
V – a fixação de metas e indicadores para aferição dos objetivos definidos no projeto do empreendimento, tendo como referência padrões estabelecidos pela ANTAQ;
VI – a prestação de informações à Administração do Porto, à ANTAQ, à Secretaria de Portos e ao Ministério dos Transportes, com vistas ao acompanhamento da execução do contrato; e
VII – quando envolver o embarque e desembarque de passageiros, os requisitos mínimos de trata o art. 5º da Norma aprovada pela Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. As condições estabelecidas no presente artigo deverão ser
apuradas e acompanhadas periodicamente pela Administração do Porto, por meio de indicadores que possibilitem a avaliação do desempenho operacional da contratada, sem prejuízo das competências atribuídas à ANTAQ, de que trata a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS
Seção I
Do Arrendamento
Subseção I
Da Avaliação
Art. 7º. O regime de ocupação de áreas e instalações portuárias deverá ocorrer em total observância ao disposto no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do Porto Organizado.
§ 1º. O PDZ individualizará as áreas e instalações portuárias suscetíveis de arrendamento, com vistas:
I – ao atendimento às políticas e diretrizes nacionais para o setor portuário, em consonância com as demais políticas e diretrizes nacionais de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
II – à compatibilização com as políticas de desenvolvimento urbano dos municípios, do estado e da região onde se localiza o Porto Organizado;
III – a sua adequação às necessidades de movimentação de cargas e de embarque e desembarque de passageiros, à luz das potencialidades regionais;
IV – a sua inclusão no Programa de Arrendamento; e
V – à previsão de planejamento para horizontes de médio e de longo prazo.
§ 2º. As revisões e atualizações do PDZ deverão atender às necessidades de desenvolvimento do Porto, observadas as diretrizes do Plano Geral de Outorgas – PGO.
§ 3º. Regulamento editado pela ANTAQ disporá sobre o conteúdo, forma e informações essenciais que deverão constar do PDZ do Porto Organizado.
Art. 8º. A Administração do Porto é responsável pela elaboração, implantação e execução do Programa de Arrendamento, que deverá contemplar os institutos previstos nesta Norma para exploração e utilização de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, submetendo-o à aprovação da ANTAQ, que o incorporará ao Plano Geral de Outorgas – PGO.
§ 1º. O Programa de Arrendamento conterá, entre outras informações, a descrição das áreas e instalações portuárias a serem ocupadas, de acordo com as modalidades previstas nesta Norma, suas respectivas características e destinações e os cronogramas de execução, inclusive com as identificações, em planta, das áreas correspondentes.
§ 2º. Regulamento editado pela ANTAQ disporá sobre o conteúdo, forma e informações essenciais que deverão constar do Programa de Arrendamento do Porto Organizado.
Art. 9º. A Proposta de Arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, submetida à análise da ANTAQ pela Administração do Porto, conterá, entre outras informações:
I – estudo de viabilidade do empreendimento a que se destina o arrendamento, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ;
II – edital de licitação, minuta do contrato de arrendamento e termo de referência, em conformidade com os modelos previamente estabelecidos pela ANTAQ;
III – licença prévia, na hipótese de novo empreendimento, ou licença ambiental cabível para os demais casos; e
IV – outros documentos julgados necessários.
Art. 10. O estudo a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado diretamente pela Administração do Porto ou pelo interessado no arrendamento.
Parágrafo único. O estudo será sempre apresentado à ANTAQ pela Administração do Porto, acompanhado de seu parecer técnico, econômico e jurídico fundamentado e conclusivo.
Subseção II
Da Licitação
Art. 11. A licitação de áreas e instalações portuárias reger-se-á pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, devendo ser processada e julgada por Comissão Especial de Licitação, designada pela Administração do Porto.
§ 1º. O interessado na exploração de instalação portuária dentro dos limites da poligonal do Porto Organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva licitação, cabendo, do seu indeferimento, recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP, e, mantida a decisão pelo CAP, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à ANTAQ.
§ 2º. Somente poderão atuar como arrendatárias empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
§ 3º. A Administração do Porto instaurará processo administrativo, protocolado e numerado, com a indicação sucinta do objeto da licitação e a autorização para sua abertura emitida pela Diretoria e Conselho de Administração, ou outros órgãos de administração equivalentes, contendo ainda:
I – a documentação de que trata o art. 9º;
II – cópia do ato do Tribunal de Contas da União – TCU, autorizando a abertura da licitação;
III – comprovação de convocação da audiência pública, quando for o caso;
IV – ata da audiência pública, se for o caso;
V – edital de licitação e seus anexos, inclusive termo de referência;
VI – comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 da Lei nº 8.666/93;
VII – ato de designação da Comissão Especial de Licitação;
VIII – original das propostas com os documentos que as instruíram;
IX – atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Licitação;
X – pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
XI – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões;
XII – atos de homologação do processo licitatório e da adjudicação do objeto;
XIII – despacho fundamentado de anulação ou de revogação da licitação, se for o caso;
XIV – minuta do contrato; e
XV – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à
licitação.
§ 4º. Sempre que o valor das receitas totais estimadas para o arrendamento for superior a cem vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o processo licitatório deverá ser precedido de audiência pública, realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da publicação do edital, na qual serão divulgadas estudos, condições e requisitos exigidos para que a arrendatária possa executar operações portuárias nas áreas e instalações a serem arrendadas, bem como as informações pertinentes à licitação e necessárias à compreensão do empreendimento, devendo ser observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de manifestações formais dos interessados.
§ 5º. Aos interessados em participar da audiência pública, será disponibilizado termo de referência, que deverá conter, no mínimo:
I – a finalidade do empreendimento;
II – a descrição das áreas e instalações portuárias a serem arrendadas, acompanhada das respectivas plantas de localização e de situação, bem como a indicação do seu estado de conservação;
III – a relação dos equipamentos a serem arrendados, com as respectivas características técnicas e o estado de conservação;
IV – a discriminação e previsão do volume mínimo anual de passageiros a serem atendidos ou de cargas a serem movimentadas, por natureza e sentido, nas áreas e instalações portuárias a serem arrendadas, no período de vigência do contrato de arrendamento;
V – os critérios utilizados para composição do valor mínimo do arrendamento, de acordo com o estudo de avaliação do empreendimento, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ;
VI – a previsão de ampliação das áreas e instalações portuárias e de equipamentos para atender ao aumento da demanda de movimentação de cargas, de forma a garantir a prestação do serviço adequado de operação portuária; e
VII – as disposições do Regulamento de Exploração do Porto Organizado.
Art. 12. O edital definirá os critérios para o julgamento da licitação, terá como anexos, obrigatoriamente, o termo de referência e a minuta do contrato, e disporá sobre:
I – o objeto, o prazo do arrendamento e a possibilidade de prorrogação do contrato;
II – o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
III – a data, hora e local para recebimento das propostas;
IV – as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal, bem como a garantia de execução do contrato;
VI – o critério objetivo para o julgamento das propostas, que deverá observar, obrigatoriamente, os parâmetros definidos na modelagem aprovada pela ANTAQ;
VII – a relação dos bens a serem transferidos à arrendatária, pela Administração do Porto, afetos ao arrendamento;
VIII – os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade estabelecidos pela ANTAQ para a prestação do serviço adequado;
IX – a obrigatoriedade, sempre que existirem condições que restrinjam a competição no Porto, de serem fixados na proposta dos licitantes os preços máximos que poderão ser cobrados dos usuários pelos serviços a serem prestados;
X – os critérios de reajuste e revisão dos valores do arrendamento e, quando for o caso, dos preços máximos cobrados dos usuários;
XI – a responsabilidade pelos investimentos em infraestrutura, proteção ambiental, melhoramentos e ampliação das instalações, bem como os prazos e cronogramas de execução;
XII – as regras para interposição de recursos administrativos;
XIII – as condições para o recebimento e reversibilidade dos bens;
XIV – a exigência de ampla e periódica divulgação das demonstrações financeiras, dos preços regularmente praticados no desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, complementares e dos projetos associados aos serviços prestados no âmbito do arrendamento, na forma ou meio a ser estabelecido pela Administração do Porto; e
XV – a exigência de avaliação patrimonial dos bens reversíveis, apresentando a fonte de dados dos valores considerados, conforme regulamentação da ANTAQ.
§ 1º. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante melhor classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
§ 2º. Quando for o caso, o edital de licitação poderá impor ao licitante vencedor o encargo de ressarcir a Administração do Porto pela indenização à arrendatária anterior, relativamente à parcela não amortizada dos investimentos realizados por esta em bens incorporados ao novo arrendamento, cujo valor e forma de ressarcimento deverão ser fixados no edital.
§ 3º. Deverá ser prevista no edital, como condição para a assinatura do contrato, a conversão de consórcios em sociedade com prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do arrendamento, bem como a exibição prévia do acordo de sócios ou acionistas ou de declaração de sua inexistência, firmada pelo representante legal do consórcio.
Art. 13. A pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore área ou instalação com a mesma finalidade no porto, ou que detenha o controle societário de terminal congênere, sagrando-se vencedora de certame visando arrendamento de nova área no mesmo porto, terá seu empreendimento avaliado pela ANTAQ, observado o disposto no art. 20, II, “b” e no art. 31, da Lei nº 10.233, de 2001, e nos termos do art. 3º, III, V e IX e do art. 7º, III e XII, do Decreto nº 6.620, de 2008.
§ 1º. O proponente não estará desobrigado de submeter ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o respectivo ato de concentração.
§ 2º. O edital de licitação conterá dispositivo visando dar cumprimento ao previsto no caput, sem prejuízo da continuidade das operações.
Subseção III
Do Contrato
Art. 14. O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata esta Norma, reger-se-á pela Lei nº 8.630, 25 de fevereiro de 1993, pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Parágrafo único. A celebração do contrato de arrendamento deve ocorrer em estrita observância à legislação ambiental e ser precedida de consulta da Administração do Porto à autoridade aduaneira e ao poder público municipal.
Art. 15. O regime jurídico do contrato administrativo, de que trata esta Norma, confere à Administração do Porto a prerrogativa de alterá-lo unilateralmente e, bem assim, de modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da arrendatária, inclusive com relação a indenizações devidas, apuradas em processo administrativo regular.
Art. 16. O prazo contratual do arrendamento deverá ser suficiente para a amortização dos investimentos previstos no contrato, a serem feitos pela
arrendatária, e para lhe proporcionar a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento, respeitados os limites legais.
Art. 17. A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à Administração do Porto, aos usuários ou a terceiros.
Art. 18. A arrendatária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 19. A arrendatária de áreas e instalações portuárias deverá se préqualificar para realizar a movimentação e a armazenagem de cargas diretamente, podendo optar pela contratação de operadores portuários pré-qualificados.
Art. 20. Com vistas à preservação da competição, a transferência de titularidade do arrendamento para pessoa que, individualmente ou em sociedade, já explore terminal congênere dentro de um mesmo porto organizado, somente poderá ocorrer mediante prévia análise e aprovação da Administração do Porto e expressa autorização da ANTAQ e desde que o novo titular atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos no edital de licitação.
§ 1º. A transferência da titularidade do arrendamento, nos demais casos, dependerá de prévia anuência da Administração do Porto e deverá ser comunicada à ANTAQ no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções correspondentes.
§ 2º. Para efeito do disposto no caput, serão consideradas as transferências de titularidade de arrendamento em razão de alteração do controle societário, transformação societária decorrente de cisão, fusão e incorporação ou formação de consórcio de empresas.
Art. 21. A ANTAQ arbitrará, na esfera administrativa, conflitos de interesse e controvérsias sobre o contrato não resolvidos amigavelmente entre a Administração do Porto e a arrendatária, quando provocada por qualquer das partes.
§ 1º. Na condição de gestora e fiscal direta da execução do contrato, a Administração do Porto decidirá sobre os conflitos de interesse envolvendo usuários e arrendatárias.
§ 2º. Não sendo resolvido o conflito nos termos do parágrafo anterior, a ANTAQ poderá, mediante provocação das partes, exercer a prerrogativa de que trata o caput.
Art. 22. A proposta de alteração do contrato de arrendamento que contemple a ampliação da área ou período de vigência, deverá ser submetida pela Administração do Porto à aprovação prévia da ANTAQ, com as devidas justificativas e fundamentações.
Parágrafo único. A ampliação de que trata o caput só será permitida em área contígua e quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de realização de licitação da área objeto do acréscimo para novo arrendamento.
Art. 23. Deverão constar no contrato de arrendamento, além das cláusulas de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, aquelas relativas:
I – à possibilidade de ampliação das instalações e da área arrendada;
II – às regras para reajuste e revisão do valor do arrendamento, das demais prestações pecuniárias relacionadas e, quando for o caso, dos preços máximos dos serviços prestados;
III – às condições de conservação, manutenção, recuperação, reposição e reversão à União dos equipamentos e bens associados ao arrendamento, inclusive daqueles adquiridos posteriormente à sua celebração, bem como o seu inventário e registro, que deverão ser mantidos devidamente atualizados;
IV – à adoção e ao cumprimento, pela arrendatária, das medidas necessárias à fiscalização pela Administração do Porto e pelas autoridades aduaneira, marítima, sanitária, fitossanitária, de polícia e demais autoridades com atuação no Porto;
V – à prestação de apoio necessário aos agentes da Administração do Porto e da ANTAQ, permitindo-lhes o exame de todas as informações técnicas, operacionais e estatísticas concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento;
VI – à obrigatoriedade de a arrendatária fornecer os dados e informações de interesse da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no Porto;
VII – à exigência de que a arrendatária dê ampla e periódica divulgação dos preços regularmente praticados de atividades inerentes, acessórias, complementares e projetos associados aos serviços prestados nas suas instalações portuárias, na forma ou veículo a ser estabelecido pela Administração do Porto;
VIII – à exigência de que a arrendatária forneça mensalmente à Administração do Porto, no prazo de 5 (cinco) dias do encerramento do período, relatório contendo dados segmentados relativos ao volume de movimentação de carga e de passageiros, listando as linhas regulares de navegação que frequentaram o terminal arrendado;
IX – ao compromisso da arrendatária em garantir a movimentação mínima
anual de carga ou de passageiros durante o período de vigência do contrato, com a obrigação de pagamento pela diferença não movimentada, apurada pela Administração do Porto, a cada período de 12 (doze) meses;
X – à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, mediante a solicitação de qualquer das partes, conflitos de interpretação e execução do contrato de arrendamento;
XI – à adoção de medidas visando evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração do empreendimento;
XII – ao cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis à atividade portuária;
XIII – à necessidade de contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a Administração do Porto, os usuários e terceiros, bem como do seguro do patrimônio arrendado;
XIV – à manutenção da integridade dos bens patrimoniais afetos ao arrendamento, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
XV – à prestação de contas dos serviços à Administração do Porto, à ANTAQ e aos demais órgãos públicos competentes;
XVI – à submissão prévia de pleito para a realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, instruído com especificações técnicas e projeto básico de engenharia, juntamente com a manifestação das autoridades
envolvidas, quando couber, à análise da Administração do Porto, que o encaminhará para aprovação da ANTAQ;
XVII – à entrega, para a Administração do Porto, ao final das obras ou construções realizadas, das memórias de cálculo, desenhos e especificações do projeto executivo conforme construído;
XVIII – à aplicação, por sua conta e risco, dos recursos necessários à exploração das áreas e instalações arrendadas;
XIX – ao fornecimento, à Administração do Porto, da lista de serviços regularmente oferecidos e submissão, para aprovação, daqueles não previstos no contrato de arrendamento, com as respectivas descrições e preços de referência;
XX – à prestação de serviço adequado aos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico;
XXI – à manutenção das condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, bem como a comprovação de cumprimento do ISPS-Code;
XXII – à garantia da prestação continuada do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou força maior, comunicando imediatamente a ocorrência do fato à Administração do Porto;
XXIII – ao oferecimento aos usuários de todos os serviços previstos no contrato de arrendamento, podendo-se incluir no objeto contratual a fixação de preços máximos para a sua prestação, no caso de impossibilidade de competição; e
XXIV – ao fornecimento, à Administração do Porto e à ANTAQ, dos dados e informações relativos à composição dos custos dos serviços.
Art. 24. O prazo do contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias será de até 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista sua possibilidade no edital de licitação, seja devidamente justificado e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a 50 (cinquenta) anos.
§ 1º. A solicitação de prorrogação do contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias deverá ser feita pela arrendatária à Administração do Porto, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses em relação à data do término do prazo contratual, sob pena de decadência desse direito.
§ 2º. A solicitação de que trata o § 1º deverá estar acompanhada de estudo de viabilidade, bem como deverá dispor das informações necessárias à avaliação quanto ao equilíbrio econômico-financeiro das novas bases contratuais.
§ 3º. A Administração do Porto procederá à abertura de processo administrativo e analisará a solicitação de prorrogação do contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias em até 4 (quatro) meses, encaminhando sua conclusão à apreciação da ANTAQ.
§ 4º. Estando completa a instrução do processo, a ANTAQ se manifestará no prazo de 4 (quatro) meses, comunicando sua decisão à Administração do Porto, que por sua vez cientificará a arrendatária.
§ 5º. Os novos valores de arrendamento e o prazo da prorrogação serão fixados pela Administração do Porto com base na previsão de novos investimentos e na movimentação de cargas, segundo os critérios da modelagem estabelecidos pela ANTAQ para os estudos de viabilidade de arrendamento.
§ 6º. A decisão da Administração do Porto de deferir a solicitação de que trata o caput deverá ser fundamentada e considerar a adequação do contrato de arrendamento ao interesse público e as condições de prorrogação estabelecidas no instrumento contratual e em novo estudo de viabilidade.
§ 7º. Indeferido o pedido de prorrogação do contrato, ou decaído o direito previsto no § 1º, deverá a Administração do Porto iniciar imediatamente os procedimentos previstos nesta Norma para licitar as áreas e instalações portuárias, salvo se tal medida for incompatível com os motivos que justificaram a não prorrogação do contrato anterior.
§ 8º. Na hipótese descrita na parte final do § 7º, a Administração do Porto deverá adotar as providências visando à racional utilização das áreas e instalações portuárias, de acordo com o PDZ e com o Programa de Arrendamento do Porto.
Art. 25. Caso o período de vigência do instrumento contratual, incluída sua eventual prorrogação, ultrapasse o prazo da delegação ou concessão do Porto, a ANTAQ deverá assinar o correspondente aditamento na qualidade de interveniente, garantindo o pleno cumprimento do contrato.
Art. 26. A ANTAQ editará regulamento dispondo sobre os procedimentos a serem adotados visando a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento.
Art. 27. Extingue-se o contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias por:
I – término do prazo;
II – anulação;
III – rescisão administrativa; ou
IV – decisão judicial transitada em julgado.
Art. 28. Constituem hipóteses de rescisão do contrato:
I – descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de disposições legais ou regulamentares concernentes ao arrendamento e ao regulamento de exploração do Porto;
II – desvio do objeto contratual ou alteração social ou modificação do objeto social ou estrutura da empresa que impeça ou prejudique a execução do contrato;
III – inexecução imotivada das operações portuárias, ainda que mediante pagamento de movimentação mínima contratual;
IV – decretação de falência ou insolvência da arrendatária;
V – realização, sem prévia e expressa autorização da Administração do Porto e da ANTAQ, de operação de transferência de titularidade do arrendamento, na hipótese prevista no art. 20 da presente Norma, ou de subarrendamento total ou parcial;
VI – falta de pagamento de encargos contratuais à Administração do Porto por mais de 120 (cento e vinte) dias;
VII – cometimento reiterado de faltas ou execução irregular contumaz de operações portuárias ou perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada exploração das áreas ou instalações arrendadas;
VIII – impedimento ou restrição ao exercício da fiscalização, recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à Administração do Porto ou à ANTAQ, ou descumprimento de exigências formuladas pela Administração do Porto ou pela ANTAQ, quando se mostrarem ineficazes as demais sanções aplicáveis;
IX – não cumprimento tempestivo das penalidades cominadas pela Administração do Porto, em razão do cometimento de infrações;
X – paralisação das operações portuárias sob a responsabilidade da arrendatária ou seu operador portuário, sem justa causa e prévia comunicação à Administração do Porto;
XI – dissolução da sociedade responsável pelos direitos e obrigações do contrato de arrendamento; e
XII – não liberação, por parte da Administração do Porto, das áreas e instalações objeto do contrato, nos prazos assinalados naquele instrumento.
§ 1º. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo a que se refere o contrato, com manifestação da ANTAQ, assegurado o direito da arrendatária ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º. Não configurada hipótese que motive a rescisão, o processo será arquivado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
§ 3º. A rescisão contratual não afasta a aplicação de outras penalidades previstas no contrato de arrendamento, nos atos normativos da ANTAQ e em lei.
§ 4º. A rescisão contratual não prejudica o direito de a arrendatária ser indenizada, descontadas eventuais multas cominadas pela Administração do Porto.
Art. 29. A rescisão administrativa poderá ser determinada por ato nilateral e escrito da Administração do Porto, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior.
Art. 30. Havendo interesse público, a rescisão administrativa amigável poderá ser acordada entre a Administração do Porto e a arrendatária, mediante ratificação da ANTAQ, e reduzida a termo no bojo do processo administrativo correspondente.
Art. 31. No caso de descumprimento das disposições contratuais pela Administração do Porto, a arrendatária poderá:
I – recorrer diretamente à ANTAQ para arbitrar conflitos; ou
II – rescindir o contrato de arrendamento mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os serviços prestados pela arrendatária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão administrativa final ou judicial transitada em julgado.
Art. 32. A rescisão contratual não isentará a arrendatária de qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações e compromissos perante terceiros ou seus empregados.
Art. 33. A Administração do Porto deverá anular o contrato de arrendamento, de ofício ou por provocação de terceiros, quando eivado de vícios que o torne ilegal, mediante parecer escrito e fundamentado, no âmbito do competente processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. A anulação do processo licitatório implicará na anulação do contrato.
Art. 34. Motivo de força maior, caso fortuito ou interveniências imprevisíveis, devidamente comprovadas, que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, podem exonerar as partes de responsabilidade pelo atraso na prestação dos serviços, bem assim, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de arrendamento e vinculadas a essas circunstâncias.
Parágrafo único. Na hipótese de superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajuste, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato de arrendamento deverá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante acordo entre as partes, visando a reavaliação dos valores contratuais, objetivando a preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, observada a regulamentação específica expedida pela ANTAQ.
Art. 35. Extinto o arrendamento, retornam à Administração do Porto os direitos, privilégios e bens patrimoniais transferidos à arrendatária, assim como aqueles adquiridos durante a vigência do contrato, assumindo a Administração do Porto, até a celebração de novo contrato de arrendamento, a ocupação da respectiva área e instalações.
§ 1º. No período compreendido entre a rescisão ou anulação do contrato de arrendamento e a celebração de novo contrato, poderá a Administração do Porto adotar a solução que melhor atender ao interesse público do Porto Organizado, operando diretamente a instalação portuária ou celebrando contrato visando a continuidade da prestação dos serviços, hipótese em que submeterá o referido instrumento à aprovação da ANTAQ.
§ 1º No período compreendido entre a rescisão, anulação ou término do contrato de arrendamento e a celebração de novo contrato, poderá a Administração do Porto adotar a solução que melhor atender ao interesse público do Porto Organizado, operando diretamente a instalação portuária ou celebrando contrato visando a continuidade da prestação dos serviços, hipótese em que submeterá o referido instrumento à aprovação da ANTAQ. (Alterado pela Resolução nº 2.826-ANTAQ, de 12 de março de 2013).
§ 2º. Os investimentos ainda não completamente amortizados, vinculados a bens reversíveis, bem como os investimentos em bens necessários à continuidade do serviço transferidos ao patrimônio do porto, serão indenizados pela Administração do Porto, em montante a ser determinado em levantamento, o qual corresponderá exclusivamente a seu valor contábil residual.
§ 3º. É vedada indenização relativa a ativos intangíveis.
Seção II
Do Uso Temporário
Art. 36. A Administração do Porto poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas não consolidadas no porto, ou com o detentor de titularidade de contrato para atendimento de plataformas offshore, o uso temporário de áreas e instalações portuárias, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, sem exclusividade, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, inclusive aquela relativa à área disponibilizada.
Parágrafo único. Ocorrendo, por hipótese, mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias na forma de que trata o caput e inexistindo disponibilidade física para alocá-los concomitantemente, a Administração do Porto deverá promover processo de seleção simplificada, assegurada sua isonomia e impessoalidade, para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto.
Art. 37. O requerimento de celebração de contrato de uso temporário deverá ser submetido à Administração do Porto, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – minuta do contrato; e
II – declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso temporário das áreas e instalações portuárias, discriminando o perfil do empreendimento.
§ 1º. A Administração do Porto se manifestará a respeito no prazo de até 30
(trinta) dias, dando ciência ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP, podendo indeferir o pedido de plano ou encaminhá-lo, instruído com a documentação correspondente, à análise e aprovação da ANTAQ, que se manifestará no mesmo prazo.
§ 2º. Do indeferimento da Administração do Porto, caberá recurso à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual se manifestará no mesmo prazo.
Art. 38. O contrato de uso temporário poderá ser firmado pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por, no máximo, igual período.
§ 1º. Excepcionalmente, quando comprovada a celebração prévia de contrato de prestação de serviço que justifique a ocupação de áreas e instalações portuárias em prazo superior a 18 (dezoito) meses, a Administração do Porto poderá, observado o interesse público, celebrar contrato de uso temporário com prazo de vigência máximo de até 60 (sessenta) meses.
§ 2º. O pedido de prorrogação deverá ser devidamente fundamentado e encaminhado à Administração do Porto em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do contrato original, manifestando, se for o caso, o interesse em transformar a exploração da área em arrendamento.
§ 3º. A Administração do Porto analisará o pedido de prorrogação e se manifestará em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato.
§ 4º. A prorrogação será efetivada mediante a celebração de instrumento de aditamento contratual firmado entre as partes.
§ 5º. A celebração do contrato de uso temporário e, quando for o caso, de seu aditivo, deverá ser comunicada à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
Art. 39. A Administração do Porto deverá prever, no bojo das tabelas tarifárias, as rubricas destinadas a remunerar o uso temporário de áreas e instalações portuárias, fixando seus respectivos valores, que necessariamente levarão em conta o valor do metro quadrado ocupado.
Art. 40. O contrato de uso temporário deverá especificar as tarifas aplicáveis ao empreendimento, com base na tabela tarifária de que trata o artigo anterior e, eventualmente, a previsão de Movimentação Mínima Contratual – MMC.
Art. 41. A Administração do Porto designará, no âmbito do instrumento contratual de uso temporário, as áreas e instalações portuárias disponibilizadas ou passíveis de disponibilização ao contratado.
Art. 42. O contrato de uso temporário não confere direito de exclusividade sobre áreas e instalações portuárias, podendo a Administração do Porto, a qualquer tempo e no interesse público, reavê-las, designando nova área ao contratado.
Art. 43. A critério da Administração do Porto, a área ocupada pela contratada poderá ser delimitada e isolada para fins de segurança operacional ou patrimonial, atendimento a determinações de outras autoridades intervenientes com atuação no porto ou em decorrência de outras razões relacionadas às peculiaridades da exploração prevista.
Art. 44. O interessado deverá dispor de equipamentos e instalações de fácil
desmobilização, necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata desocupação ao término do contrato ou quando determinado pela Administração do Porto, nos termos do art. 42 da presente Norma.
§ 1º. Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário deverão ocorrer exclusivamente às expensas do interessado, mediante anuência da Administração do Porto, sem direito à indenização de qualquer natureza.
§ 2º. A extinção do contrato ou a designação de nova área, na hipótese prevista no art. 42, confere ao contratado o direito de realocar os bens removíveis de sua titularidade, sendo os demais desmobilizados às expensas do contratado ou transferidos ao patrimônio do porto, sem direito à indenização, ainda que não integralmente depreciados ou amortizados.
Art. 45. O alfandegamento perante a Receita Federal do Brasil das áreas e instalações portuárias afetadas ao uso temporário permanecerá sob a titularidade da Administração do Porto.
Art. 46. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário, as relativas:
I – à descrição das atividades previstas e indicação do operador portuário pré-qualificado junto à Administração do Porto;
II – ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, inclusive a possibilidade de sua prorrogação;
III – à remuneração da Administração do Porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento;
IV – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação;
V – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos envolvendo a Administração do Porto e o contratado relativos à interpretação e à execução do contrato;
VI – à possibilidade de rescisão unilateral antecipada;
VII – às obrigações do contratado, em especial as relativas:
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse da Administração do Porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a Administração do Porto e terceiros;
e) ao livre acesso de agentes credenciados da Administração do Porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
f) à observação da programação aprovada pela Administração do Porto para atracação das embarcações, respeitando-se o regulamento de exploração do porto;
g) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto;
h) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas expensas, mediante anuência da Administração do Porto, sem direito à indenização; e
i) à utilização de equipamentos e instalações móveis e removíveis, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata remoção ao término do contrato ou quando determinado pela Administração do Porto, nos termos do art. 42 da presente Norma.
VIII – às obrigações da Administração do Porto, em especial as relativas à manutenção das condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato; e
IX – à transferência ao patrimônio do porto de eventuais bens não removíveis, oriundos de investimentos realizados pelo contratado, sem direito à indenização.
Art. 47. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência da titularidade do contrato de uso temporário.
Seção III
Da Passagem
Art. 48. O interessado que desenvolva atividades portuárias em áreas localizadas dentro ou fora da poligonal do Porto Organizado poderá pactuar com a Administração do Porto, mediante remuneração adequada, a passagem sobre área de uso comum ou sobre área já ocupada por terceiros no âmbito da poligonal do Porto Organizado.
Art. 49. A passagem deverá observar o trajeto mais racional e disponível, nos limites da necessidade do interessado, evitando-se o agravamento do ônus para a Administração do Porto e para terceiros.
§ 1º. O instituto de que trata o caput não poderá inviabilizar o uso de áreas contíguas para outras finalidades de interesse para o desenvolvimento das atividades portuárias.
§ 2º. A passagem se limita à instalação de dutos, esteiras transportadoras ou passarelas para movimentação de cargas ou passageiros.
§ 3º. Os investimentos vinculados ao contrato de passagem deverão ocorrer às expensas do interessado, mediante anuência da Administração do Porto, excluída a possibilidade de indenização.
Art. 50. O contrato de passagem será sempre pactuado entre o interessado e a Administração do Porto e, quando se tratar de área do porto já arrendada a terceiros, haverá a interveniência do titular de direito de uso dessa área.
§ 1º. Quando se tratar de área arrendada a terceiros, o projeto básico para implementação da passagem ser-lhe-á submetido previamente.
§ 2º. A ANTAQ arbitrará conflitos envolvendo a Administração do Porto, o interessado na passagem e terceiros.
Art. 51. O requerimento para celebração do contrato de passagem deverá ser submetido à Administração do Porto, devidamente justificado e acompanhado do respectivo projeto, com indicação dos equipamentos que se pretende utilizar e descrição do procedimento operacional.
§ 1º. A Administração do Porto deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento, dando ciência ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
§ 2º. Do indeferimento da Administração do Porto caberá recurso à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual se manifestará no mesmo prazo.
§ 3º. A celebração do contrato de passagem e, quando for o caso, de seus aditivos, deverá ser comunicada à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
Art. 52. O prazo do contrato de passagem será pactuado com a Administração do Porto, nos limites da necessidade do interessado, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade da Administração do Porto, limitado a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 53. O valor da remuneração a ser paga a título de indenização deverá ser calculado pela Administração do Porto com base no impacto direto ou indireto causado nas áreas afetadas, sem prejuízo do pagamento das tarifas pertinentes.
§ 1º. O valor da indenização será pago mensalmente à Administração do Porto.
§ 2º. Quando envolver área arrendada a terceiros, a Administração do Porto repassar-lhes-á os valores devidos, oriundos de parte da indenização recebida do interessado no direito de passagem.
Art. 54. São cláusulas essenciais do contrato de passagem, as relativas:
I – ao objeto, com descrição dos equipamentos e trajeto previstos para a passagem;
II – ao prazo, com indicação do início e término da vigência do contrato;
III – ao valor da indenização, condições de pagamento e tarifas pertinentes;
IV – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação;
V – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a Administração do Porto e o beneficiário da passagem relativas à interpretação e à execução do contrato;
VI – à possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração do Porto;
VII – às obrigações do beneficiário da passagem, em especial as relativas:
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse da Administração do Porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a Administração do Porto e terceiros;
e) ao livre acesso de agentes credenciados da Administração do Porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos; e
f) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto.
VIII – à prioridade de atracação de embarcações destinadas ao atendimento de arrendatário, na hipótese de utilização de instalações de acostagem vinculadas ao mesmo, com previsão, inclusive, de desatracação da embarcação às expensas do interessado na passagem, de forma a não prejudicar a regular operação da área arrendada; e
IX – às obrigações da Administração do Porto, em especial as relativas à manutenção das condições de acessibilidade às instalações.
Art. 55. Os critérios técnicos para construção e instalação dos equipamentos necessários à utilização da passagem, assim como a definição das áreas e do trajeto, deverão ser definidos no contrato de passagem, considerando-se os interesses dos usuários atuais e futuros das áreas afetadas, conforme previsão contida no PDZ e no Programa de Arrendamento do porto.
Parágrafo único. Na extinção do contrato de passagem, os equipamentos e instalações afetados ao seu exercício serão, a critério da Administração do Porto, revertidos ao patrimônio do porto ou removidos às expensas do beneficiário.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Do Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias Não Operacionais
Art. 56. É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto, sempre por meio de licitação, de áreas e instalações portuárias não operacionais, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, mediante alteração de suas funções originais, com vistas a sua revitalização para a execução de atividades não afetas às operações portuárias, incluindo as de caráter cultural, social, recreativo, comercial ou industrial.
Art. 57. Aplicam-se ao arrendamento de áreas e instalações portuárias não operacionais as disposições sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, naquilo que couber.
Art. 58. Cabe à Administração do Porto, no âmbito do Porto Organizado, a elaboração e a implementação da revitalização das respectivas áreas e instalações portuárias, de forma a assegurar:
I – as condições operacionais das demais áreas do porto e seus meios de acesso terrestre e aquaviário;
II – a preservação histórica e cultural da instalação a ser revitalizada, bem como sua integração harmônica com o entorno portuário e com o contexto urbano;
III – a geração de oportunidades turísticas, culturais e econômicas no município, além do desenvolvimento dos negócios portuários;
IV – o cumprimento das normas regulamentares de segurança, saúde e meio ambiente na implantação e operação das novas atividades na área revitalizada; e
V – a aplicação, nas atividades portuárias, dos recursos financeiro oriundos do arrendamento do empreendimento, quando se tratar de atividades de cunho econômico.
Art. 59. O arrendamento de áreas e instalações portuárias não operacionais
será sempre precedido da elaboração dos estudos pertinentes e sua previsão deverá constar do PDZ e do Programa de Arrendamento do porto.
Art. 60. No arrendamento de áreas portuárias não operacionais, com fins de revitalização, a Administração do Porto deverá submeter à ANTAQ, para análise e aprovação, ouvida a Secretaria de Portos da Presidência da República, proposta contendo os seguintes documentos:
I – descritivo completo do empreendimento nos padrões estabelecidos pela ANTAQ, cujas atividades deverão estar em conformidade com o plano diretor e com o plano de utilização e ocupação do solo estabelecidos pelo município;
II – estudos contemplando os investimentos associados a cargo da arrendatária do empreendimento e o respectivo cronograma físico-financeiro; e
III – ata da audiência pública correspondente.
§ 1º. Será de responsabilidade da Administração do Porto a realização do procedimento licitatório e a celebração do contrato de arrendamento da área a ser revitalizada, bem como a fiscalização de sua execução.
§ 2º. O interessado no arrendamento de área portuária a ser revitalizada poderá ofertar os estudos correspondentes à Administração do Porto.
Art. 61. A celebração do contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias não operacionais deverá ser comunicada à ANTAQ pela Administração do Porto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
Seção II
Da Cessão de Uso Não Onerosa
Art. 62. Caracterizado o interesse público, a Administração do Porto poderá ceder, a título gratuito, áreas sob sua gestão localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado a entidades da Administração Pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias.
Parágrafo Único: Excepcionalmente e a critério da Administração do Porto, o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO poderá usufruir da cessão de uso não onerosa, dada a natureza do seu objeto social e seu vínculo com a atividade desempenhada no porto.
Art. 63. A cessão de uso não onerosa será formalizada mediante instrumento contratual, do qual constarão expressamente as condições para o desenvolvimento das atividades, entre elas, a descrição do objeto, o prazo de vigência, a possibilidade e condições para prorrogação, a delimitação da área, a descrição das instalações, as obrigações das partes, as penalidades e as hipóteses de extinção do contrato.
§ 1º. Constituem obrigações da cessionária, entre outras definidas no contrato:
a) fixar e manter em local visível placa alusiva à entidade;
b) adotar medidas necessárias e ações adequadas para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente, causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
c) atender à intimação para regularizar a utilização da área; e
d) cumprir, no que couber, o regulamento de exploração do porto.
§ 2º. O contrato de cessão de uso não onerosa será elaborado pela Administração do Porto em consonância com o PDZ e com o Programa de Arrendamento do porto.
§ 3º. As áreas portuárias destinadas à cessão de uso não onerosa serão designadas pela Administração do Porto, sem prejuízo para as atividades operacionais desenvolvidas na área do Porto Organizado.
§ 4º. A critério da Administração do Porto, o contrato de cessão de uso não onerosa poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 64. O requerimento para celebração de contrato de cessão de uso não onerosa deverá ser submetido à Administração do Porto, devidamente justificado, com a descrição da destinação pretendida e a indicação das instalações e edificações a serem construídas ou que se pretende utilizar.
§ 1º. A Administração do Porto deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento.
§ 2º. Do indeferimento do pedido pela Administração do Porto, caberá recurso à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual se manifestará no mesmo prazo.
§ 3º. A celebração do contrato de cessão de uso não onerosa e seus aditamentos, deverá ser comunicada à ANTAQ pela Administração do Porto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
Art. 65. Os investimentos vinculados ao contrato de cessão de uso não onerosa deverão correr exclusivamente às expensas da cessionária, com anuência prévia da Administração do Porto, sem direito a qualquer indenização, devendo ser preservadas as condições originais das áreas e instalações.
Seção III
Da Cessão de Uso Onerosa
Art. 66. A Administração do Porto poderá ceder, a título oneroso e mediante prévio procedimento licitatório, áreas portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado para a execução de empreendimento de cunho econômico, que tenha por finalidade apoiar e prestar serviços de interesse aos agentes e usuários que atuam no Porto.
§ 1º. O porte do empreendimento de que trata o caput deverá se limitar ao estritamente necessário à consecução do objetivo proposto.
§ 2º. A Administração do Porto deverá adotar a modalidade licitatória adequada, com a obrigatoriedade de lavratura do instrumento contratual, em qualquer caso.
Art. 67. A cessão de uso onerosa será formalizada mediante contrato, do qual constarão as condições para a execução do empreendimento, entre elas, a descrição do objeto, o prazo de vigência, a possibilidade e condições de prorrogação, a delimitação da área, a descrição das instalações, o valor e as condições de pagamento, as obrigações das partes, as penalidades e as hipóteses de extinção do contrato.
§ 1º. Constituem obrigações da cessionária, dentre outras definidas no contrato:
a) fixar e manter em local visível placa alusiva ao empreendimento;
b) adotar medidas necessárias para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente, causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
c) cumprir, no que couber, o regulamento de exploração do porto; e
d) atender à intimação para regularizar a utilização da área.
§ 2º. O contrato de cessão de uso onerosa será elaborado pela Administração do Porto em consonância com o PDZ e com o Programa de Arrendamento do porto.
§ 3º. As áreas destinadas à cessão de uso onerosa serão designadas pela Administração do Porto, sem prejuízo para as atividades operacionais desenvolvidas na área do Porto Organizado.
§ 4º. A critério da Administração do Porto, o contrato de cessão de uso onerosa poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 68. O requerimento para celebração de contrato de cessão de uso onerosa deverá ser submetido à Administração do Porto, devidamente justificado, com a descrição do empreendimento acompanhado do respectivo projeto e com a indicação das instalações que se pretende utilizar.
§ 1º. A Administração do Porto deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento.
§ 2º. Do indeferimento do pedido pela Administração do Porto, caberá recurso à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias, que se manifestará no mesmo prazo.
§ 3º. A celebração do contrato de cessão de uso onerosa e seus aditamentos, deverá ser comunicada à ANTAQ pela Administração do Porto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
Art. 69. Os investimentos vinculados ao contrato de cessão de uso onerosa deverão correr exclusivamente às expensas da cessionária, mediante prévia anuência da Administração do Porto, sem direito à indenização, devendo ser preservadas as condições originais das áreas e instalações.
Seção IV
Da Autorização de Uso
Art. 70. Segundo sua conveniência e oportunidade, a Administração do Porto poderá autorizar a utilização, a título precário e oneroso, de áreas localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, visando a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, sob o regime de autorização de uso.
Parágrafo único. A definição do prazo de vigência do contrato deverá limitar-se ao período estritamente necessário à consecução do objetivo proposto, cuja duração não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 71. Concorrendo mais de um interessado para utilização de mesma área e inexistindo disponibilidade física para alocá-los concomitantemente, a Administração do Porto deverá promover processo de seleção simplificada, assegurada sua isonomia e impessoalidade, para escolha do evento que melhor atenda o interesse público e do porto.
Art. 72. A autorização de uso será formalizada mediante contrato, do qual constará, expressamente, as condições para a realização do evento, entre elas, a descrição detalhada do objeto, o prazo de vigência, a delimitação da área, a descrição das instalações, o valor e as condições de pagamento, as obrigações das partes, as penalidades e as hipóteses de extinção do contrato.
§ 1º. Constituem obrigações da autorizatária de uso, dentre outras definidas no contrato:
a) adotar medidas necessárias para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente, causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
b) cumprir, no que couber, o regulamento de exploração do porto; e
c) atender à intimação para regularizar a utilização da área.
§ 2º. As áreas destinadas à autorização de uso serão designadas pela Administração do Porto, sem prejuízo para as atividades operacionais desenvolvidas na área do Porto Organizado.
§ 3º. A critério da Administração do Porto, o contrato de autorização de uso poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 73. O requerimento para celebração de contrato de autorização de uso deverá ser submetido à Administração do Porto, devidamente justificado, com a descrição do evento e acompanhado do respectivo projeto, com indicação das áreas e equipamentos que se pretende utilizar.
§ 1º. A Administração do Porto deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento.
§ 2º. A celebração do contrato de autorização de uso deverá ser comunicada à ANTAQ pela Administração do Porto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
Art. 74. Os investimentos realizados deverão correr, exclusivamente, às expensas da autorizatária, mediante prévia anuência da Administração do Porto, sem direito a qualquer indenização, devendo ser preservadas as condições originais das áreas utilizadas.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS, COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO
Art. 75. A Administração do Porto deverá zelar pela correção e eficiência da utilização e exploração das áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais localizadas na poligonal do Porto Organizado, fiscalizando o cumprimento desta Norma e dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 76. Incumbe à Administração do Porto, além das atribuições e prerrogativas previstas na legislação, nos contratos e nesta Norma:
I – aplicar as penalidades previstas legal e contratualmente;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas;
III – acompanhar e fiscalizar os contratos celebrados, sem prejuízo da atuação da ANTAQ;
IV – encaminhar à ANTAQ cópia dos contratos e seus aditamentos relativos aos regimes de ocupação previstos na presente Norma, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua celebração;
V – observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação, conforme estabelecido nesta Norma e na legislação em vigor;
VI – estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços objeto dos contratos celebrados;
VII – exigir dos contratados a manutenção e a conservação dos bens vinculados aos contratos celebrados;
VIII – cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
IX – providenciar, junto às autoridades competentes, as licenças e alvarás necessários à destinação de áreas e instalações portuárias;
X – coibir práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços;
XI – zelar pela boa qualidade dos serviços, bem como receber, apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários;
XII – obter anuência prévia da ANTAQ para a realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento;
XIII – prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições; e
XIV – divulgar mensalmente, em sua página da internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento, bem como os indicadores operacionais e as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do Porto Organizado.
Art. 77. A Autoridade Portuária deverá repassar mensalmente à ANTAQ, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a título de taxa de fiscalização, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) das receitas provenientes dos contratos de arrendamento, com fulcro nos incisos II e III, do art. 77, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO
Art. 78. Quando verificada pela fiscalização da ANTAQ qualquer infração cometida pela Administração do Porto às disposições da legislação e desta Norma, serão adotados os procedimentos estabelecidos na Resolução que trata da fiscalização das atividades desenvolvidas pela Administração Portuária na exploração de Portos Públicos, bem como na Resolução que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS CONTRATADAS
Art. 79. O descumprimento das disposições legais, contratuais e normativas, sujeitará a contratada à cominação, pela Administração do Porto, das seguintes penalidades contratuais:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Porto com a qual celebrou o contrato descumprido, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com qualquer Administração do Porto, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Administração do Porto com a qual celebrou o contrato descumprido, mediante o ressarcimento pelos prejuízos resultantes e transcurso do prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 80. Para a aplicação de penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.
Art. 81. As multas estabelecidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III e IV do art. 79 desta Norma, sendo considerado, quando de sua aplicação, o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
§ 1º. A base de cálculo para a multa será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 200% (duzentos por cento) do valor do arrendamento ou do valor correspondente à indenização mensal por passagem ou do valor total das tarifas mensais decorrentes do uso temporário ou do valor correspondente à remuneração mensal por cessão de uso oneroso e autorização de uso, relativos ao mês anterior ao da aplicação da penalidade.
§ 2º. O contrato estipulará a forma e o prazo de pagamento de multas.
§ 3º. O pagamento da multa não desobriga o contratado de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
§ 4º. A aplicação das penalidades previstas nesta Norma e no contrato dar-seá sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal da contratada.
Art. 82. A Administração do Porto, com base no auto de infração lavrado pela fiscalização, após processo em que seja assegurada ampla defesa, aplicará a penalidade cabível de acordo com a natureza da infração, procedendo à notificação do infrator de forma direta ou via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.
Art. 83. Da penalidade imposta à contratada caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias à Administração do Porto que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
§ 1º. Da decisão do CAP caberá recurso à ANTAQ, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Agência decidir no mesmo prazo.
§ 2º. Havendo justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da aplicação da penalidade, a Administração do Porto, o CAP ou a ANTAQ poderão, de ofício ou a pedido da contratada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
§ 3°. Na hipótese de o recurso não ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, fica facultado à contratada, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação do recurso a que alude o § 1º.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. A Administração do Porto deverá promover o levantamento de todas as áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais, sob sua gestão, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, com vistas a regularizar sua exploração e utilização, por meio de repactuação, alteração unilateral ou rescisão dos contratos vigentes, de modo a adequá-los às disposições contidas nesta Norma.
§ 1º. A regularização de que trata o caput aplica-se à exploração e utilização de áreas e instalações portuárias na forma de uso temporário, passagem, cessão de uso onerosa e cessão de uso não onerosa, inclusive mediante a celebração dos instrumentos contratuais pertinentes; e, ainda, aos contratos de arrendamento vigentes na data da entrada em vigor desta Norma, para fins de adequação às disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, quando for o caso.
§ 2º. No caso da exploração de áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais sob o regime de arrendamento, além da adaptação às disposições contidas nesta Norma, a regularização prevista no caput deverá contemplar modificações objetivando, dentre outras:
a) a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) a inclusão de cláusulas essenciais no contrato;
c) o ajuste do objeto de exploração portuária, quando pleiteado pela arrendatária, observada a regulamentação específica expedida pela ANTAQ;
d) a unificação de contratos de arrendamento independentes celebrados entre a Administração do Porto e um mesmo arrendatário; e
e) a possibilidade de ampliação da área explorada, se for o caso.
Art. 85. A Administração do Porto deverá proceder ao levantamento e à repactuação ou alteração de que trata o artigo anterior no prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Norma.
Art. 86. No período de adaptação dos contratos a que se refere o artigo anterior, permanecem válidos os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos celebrados antes da vigência desta Norma.
Art. 87. A Administração do Porto poderá utilizar-se dos institutos e procedimentos previstos na presente Norma ou de outros estabelecidos pela legislação em vigor, com vistas à ocupação de áreas, sob sua gestão, localizadas fora dos limites da poligonal do Porto Organizado.