1254-09
RESOLUÇÃO Nº 1.254 – ANTAQ, DE 13 DE JANEIRO DE 2009.
APROVA REVISÃO DA TARIFA DO PORTO DE MACAPÁ – AP.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3°, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria n° 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000735/2008-92 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 228ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar revisão da tarifa do Porto de Macapá – AP, que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:
“TABELA I
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ABRIGO E ACESSO DO PORTO
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR E/OU DONO DA CARGA
Item Espécie e Incidência Valor (R$)
1 NAVIOS DE TRANSPORTE DE GRANÉIS SÓLIDOS, GRANÉIS LÍQUIDOS E DE CARGA GERAL SOLTA, INCLUSIVE FRIGORIFICADA OU REFRIGERADA
1.1 POR TONELADA DE MERCADORIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM OU LONGO CURSO 1,20
1.2 POR TONELADA DE PORTE BRUTO (TDW), PARA NAVIOS QUE NÃO MOVIMENTAREM CARGAS NO PORTO 0,50
2 NAVIOS DE TRANSPORTE DE CONTÊINERES
2.1 POR UNIDADE CHEIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO 32,00
2.2 POR UNIDADE VAZIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO 5,50
2.3 POR TEU DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, PARA NAVIOS QUE NÃO REALIZAREM OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO PORTO 4,00
3 NAVIOS DE CRUZEIROS MARÍTIMOS, EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS, E DEMAIS EMBARCAÇÕES SIMILARES SEM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO
3.1 POR TONELADA DE PORTE BRUTO 0,28
4 NAVIOS DE TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
4.1 POR CABEÇA DE ANIMAL VIVA EMBARCADA OU DESEMBARCADA 0,79
5 EMBARCAÇÕES UTILIZADAS EM SERVIÇOS DE “ROLL-ON-ROLL-OFF”
5.1 POR VEICULO DO TIPO CARRETA, REBOQUE OU CAMINHÃO 6,30
5.2 POR VEICULO DO TIPO CAVALO MECÂNICO 1,50
5.3 POR VEICULO DE PASSEIO (AUTOMÓVEIS) E UTILITÁRIOS ATÉ 2 TONELADAS 0,60
6 BALSAS OU BARCAÇAS UTILIZADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
6.1 POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA, GRANÉIS LÍQUIDOS E GRANÉIS SÓLIDOS EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO 0,60
Definição – Utilização das instalações de Abrigo e Acesso do Porto é a vantagem que usufruem os navios de encontrarem para seu abrigo e para a realização de suas operações de movimentação de cargas e embarque ou desembarque de passageiros, acesso ao porto, águas tranqüilas e profundas e meios para a execução das operações e recursos para abastecimento.
Aplicação ou Incidência –
1. as taxas desta tabela incidem sobre as quantidades de cargas movimentadas pelas embarcações;
2. para as embarcações que não movimentarem cargas, as taxas incidem sobre suas características de capacidade de transporte;
3. no caso de navios em serviço de linha regular (liners), as taxas desta tabela, são devidas pelo armador;
4. nos serviços de navios afretados, as taxas desta tabela são devidas pelo armador ou pelo dono da carga, conforme dispuser a carta de afretamento (carta partida ou charter party), devendo o agente do navio informar essa condição à Administração do Porto, com a anuência escrita do dono da carga, antes da chegada do navio ao porto;
5. as embarcações destinadas a operações em terminais de uso privativo arrendados ou autorizados pelo poder público, dentro ou fora da área do porto organizado, também estão sujeitas às cobranças das taxas desta Tabela, desde que se utilizem do canal de acesso e da bacia de manobras do porto;
6. para as embarcações de navegação interior utilizadas no transporte de gêneros alimentícios será cobrado o equivalente a 40t (quarenta toneladas) para carga geral solta;
7. para os navios de transporte de animais vivos a aplicação das taxas desta tabela – item 4.1 –inclui os alimentos (feno e rações) e acessórios fornecidos por seus embarcadores;
8. para os navios de transporte de granéis sólidos dos grandes embarcadores a aplicação das taxas desta tabela obedecerá os seguintes valores, conforme a movimentação acumulada de cada embarcador em cada ano:
Movimentação Anual Acumulada de Granéis Sólidos do Mesmo Embarcador Valor da Taxa da Tabela I
Até 500.000 t/ano R$ 1,20 por tonelada
De 501.000 até 750.000 t/ano R$ 1,08 por tonelada
De 751.000 até 1.000.000 t/ano R$ 0,97 por tonelada
De 1001.000 até 1.250.000 t/ano R$ 0,87 por tonelada
De 1.251.000 até 1.500.000 t/ano R$ 0,79 por tonelada
Acima de 1.501.000 t/ano R$ 0,71 por tonelada
9. a movimentação anual a ser utilizada para a aplicação das taxas desta tabela aos granéis sólidos será computada a partir da data de entrada do primeiro navio em cada ano calendário, encerrando-se com o último navio entrado no mesmo ano, sendo apuradas cumulativamente as quantidades embarcadas em cada navio, de modo que as tarifas reduzidas serão aplicadas sobre a tonelagem que exceder o limite superior de cada faixa contida na tabela para cada navio específico;
10. para as embarcações da navegação interior serão aplicadas as taxas estabelecidas para os navios de cabotagem e de longo curso com desconto de 50% (cinqüenta por cento), em todos os casos.
Não incidência – As taxas desta tabela não incidem:
1. sobre navios militares, quando em operação não comercial;
2. sobre as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem interferências de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto;
3. sobre as embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias;
4. combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente.
Observações:
1. TEU – unidade de medida de capacidade de transporte de navios, equivalente a um contêiner de 20 pés;
2. a caracterização de serviço de linha regular deverá ser feita pelo armador ou seu agente, informando à Administração do Porto as condições de regularidade (freqüência, itinerário, zona de comércio a que serve) e a oferta do serviço a qualquer embarcador ou consignatário;
3. no caso de baldeação de mercadorias (transbordo) de embarcação para embarcação, atracadas no cais ou ao largo, as taxas desta tabela serão cobradas apenas uma vez, aplicando-se a taxa que couber na embarcação principal envolvida na operação;
4. no caso de baldeação de mercadorias com descarga para o cais para livrar o porão ou convés e reembarque na mesma embarcação (remoção), as tarifas desta tabela serão aplicadas uma única vez;
5. para fins da aplicação das taxas desta tabela são definidos como:
5.1 navegação de longo curso – a realizada em alto mar ou ao longo da costa entre o Brasil e outros países;
5.2 navegação de cabotagem – a realizada em águas costeiras ou em águas marítimas entre os portos do Brasil;
5.3 navegação interior – a realizada utilizando balsas, barcaças ou outros tipos de embarcação de tráfego fluvial entre os diversos terminais localizados na área do porto organizado de Macapá e outros portos localizados no interior da Bacia Amazônica.
TABELA II
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR
Item
Espécie e Incidência Valor (R$)
POR METRO LINEAR DO COMPRIMENTO TOTAL DA EMBARCAÇÃO ATRACADA, EM NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO OU CABOTAGEM POR HORA OU FRAÇÃO 0,34
POR METRO LINEAR DO COMPRIMENTO TOTAL DA EMBARCAÇÃO ATRACADA, NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, POR DIA OU FRAÇÃO 1,50
Definição – Utilização das Instalações de Acostagem é a vantagem que usufruem os navios de utilizar-se dos cais e píeres de acostagem do porto, para a realização de suas operações de movimentação de cargas e embarque ou desembarque de passageiros, diretamente, de ou para terra.
A atracação e a desatracação do navio serão feitas sob a responsabilidade do comandante e com o emprego de pessoal e material de bordo, sendo os serviços de amarração dos cabos dos navios, na atracação, ou a sua remoção, na desatracação, realizados por trabalhadores sobre o cais, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto.
Os serviços de amarração deverão ser contratados diretamente e por conta do armador ou seu agente com empresas cadastradas na Administração do Porto.
Aplicação ou Incidência – para efeito de aplicação das taxas desta tabela serão considerados os seguintes parâmetros:
1. o comprimento do navio será considerado o chamado “comprimento total” ou loa (lengh overall), conforme os registros da embarcação ou os dados do Lloyd’s Register of Shipping;
2. o tempo de atracação será medido, em horas ou fração de hora, a partir do recebimento do primeiro cabo de amarração nos cabeços do cais até a retirada de último cabo, na desatracação da embarcação;
3. as taxas desta tabela são devidas pelo armador seja no caso de navios em serviço de linha regular (liners) ou de navios afretados (tramps);
4. o valor das taxas desta tabela será cobrado em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, não realizando operações ou trabalhando com produção inferior à prancha mínima prevista para o berço em que estiver atracada, desde que exista programação de atracação de outra embarcação no mencionado berço;
5. as taxas desta tabela aplicam-se com redução de 50%, nas embarcações que atracarem a contra bordo de outras embarcações atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação;
6. o valor mínimo a ser cobrado é de R$ 150,00 por embarcação, por escala.
Não incidência – As taxas desta tabela não incidem sobre:
1. os navios militares, quando não em operação comercial;
2. as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos;
3. as embarcações de tráfego local como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
Observações:
Nos casos onde ocorrer a mudança de berço de atracação, o tempo total considerado para efeito de cobrança desta tabela será o somatório dos tempos parciais verificados em cada berço.
Para fins da aplicação das taxas desta tabela são definidos como:
1. navegação de longo curso – a realizada entre o Brasil e outros países em alto mar ou ao longo da costa;
2. navegação de cabotagem – a realizada em águas costeiras ou em águas marítimas entre os portos do Brasil;
3. navegação interior – a realizada utilizando balsas, barcaças ou outros tipos de embarcação de tráfego fluvial entre os diversos terminais localizados na área do porto organizado de Macapá e outros portos localizados no interior da Bacia Amazônica.
TABELA III
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES TERRESTRES PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGAS
TAXAS DEVIDAS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS E/OU PELOS DONOS DAS MERCADORIAS OU PASSAGEIRO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS
Item Espécie e Incidência Valor (R$)
1 POR TONELADA DE CARGA MOVIMENTADA
1.1 CARGA GERAL 2,30
1.2 GRANEL SÓLIDO 2,60
1.3 GRANEL LÍQUIDO 2,00
2 POR CONTÊINER CHEIO MOVIMENTADO 42,00
3 POR CONTÊINER VAZIO MOVIMENTADO 20,00
4 POR VEÍCULO MOVIMENTADO EM RO-RO
4.1 CARRETA, REBOQUE OU CAMINHÃO 20,00
4.2 CAVALO MECÂNICO 5,00
4.3 AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS ATÉ 2 TONELADAS 2,00
5 POR CABEÇA DE ANIMAL VIVO EMBARCADO OU DESEMBARCADO PELAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS 1,40
6 POR PASSAGEIRO EMBARCADO OU DESEMBARCADO PELAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS 5,00
Definição – Utilização das Instalações Terrestres para Movimentação de Carga é a vantagem que usufruem os operadores portuários de encontrarem para a realização das operações de movimentação e armazenagem de cargas provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, as estruturas operacionais de cais, píeres e outros locais de realização do embarque ou desembarque, a disponibilização de vias de circulação, áreas pavimentadas com sinalização e iluminação, locais de estocagem de trânsito, acessos terrestres, rede de esgotamento sanitário e vigilância.
A vantagem referida abrange as instalações do Porto de Macapá para a movimentação das mercadorias desde o costado da embarcação até as instalações ou locais de armazenagem e vice versa.
Aplicação ou Incidência – As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento e são devidas pelo operador portuário, no caso da operação de navios em serviço de linha regular (liners);
1. Nos serviços de navios afretados (tramps), as taxas desta tabela são devidas pelo operador portuário ou pelo dono da carga, conforme dispuser o contrato estabelecido entre as partes, devendo o operador portuário comunicar essa condição à Administração do Porto, com a anuência escrita do dono da carga, antes do início da operação do navio;
2. Para contêineres em trânsito (transshipment) serão aplicadas as taxas do item 2, por unidade movimentada, de 20 pés ou 40 pés;
3. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio (remoção), as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente, aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque);
4. Na movimentação de gêneros alimentícios na navegação interior, as taxas do item 1 desta Tabela serão reduzidas em 30%;
5. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 2 se for definido o responsável único para o pagamento do respectivo valor;
6. Para os animais vivos as taxas desta tabela não se aplicam aos seus alimentos (feno e rações) e acessórios.
7. As taxas do item 6 aplicam-se uma única vez – no embarque ou desembarque – para os passageiros dos navios de cruzeiros marítimos, em cada escala e não se aplicam aos tripulantes das embarcações.
8. Para as mercadorias transportadas por embarcações da navegação interior – balsas ou barcaças – as taxas desta tabela são aplicadas com desconto de 50 % (cinqüenta por cento).
9. para os serviços de recebimento de cargas provenientes de terminais situados fora da área do porto organizado para fins de parametrização e liberação ou nacionalização em recinto alfandegado as taxas desta tabela serão aplicadas com desconto de 10%.
Não incidência – As taxas desta tabela não incidem sobre:
1. as operações não comerciais de navios da marinha de guerra;
2. os volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente;
3. as operações de embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem a utilização de operadores portuários;
4. as operações das pequenas embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
Observações:
1. entende-se por volume o da própria unidade de carga.
2. no caso de cancelamento de embarque, com a retirada da carga do porto, caberá aos donos das mercadorias o pagamento das taxas estabelecidas nos itens 3.1 e 3.2 da Tabela V.
3. nos casos de descarga de madeira transportada em balsas, para embarque em navios já designados, as taxas desta tabela serão cobradas uma única vez, na conta do navio principal que leve a carga para o exterior.
TABELA IV
ARMAZENAGEM
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DE MERCADORIAS E/OU AGENTES DE NAVIOS OU TRANSPORTADORES
Item Espécie e Incidência EM %
ARMAZENAGEM INTERNA OU DE TRÂNSITO
1 PARA MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO
1.1 PELO PRIMEIRO PERÍODO DE 15 DIAS OU FRAÇÃO, SOBRE O VALOR CIF 0,50
1.2 NOS PERÍODOS SUBSEQUENTES SOBRE O VALOR CIF, POR DIA 0,10
2 PARA MERCADORIAS DE EXPORTAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO E PARA MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO
2.1 PELO PRIMEIRO PERÍODO DE ATÉ 10 DIAS OU FRAÇÃO
2.1.1 POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA 0,10
2.1.2 POR UNIDADE DE CONTÊINER CHEIO, POR DIA OU FRAÇÃO 10,00
2.1.3. POR CONTÊINER VAZIO DE 20 PÉS, POR MÊS OU FRAÇÃO 4,00
2.1.4 POR CONTÊINER VAZIO DE 40 PÉS, POR MÊS OU FRAÇÃO 6,00
2.1.5. POR VEÍCULO (AUTOMÓVEL, CARRETA, REBOQUE, CAMINHÃO, CAVALO MECÂNICO, ETC) QUE PERMANECER NOS ARMAZÉNS OU PÁTIOS, POR DIA OU FRAÇÃO 25,00
2.2 PELO SEGUNDO PERÍODO DO 11° ATÉ O 20° DIA
2.2.1 POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA 0,20
2.2.2 POR CONTÊINER CHEIO, POR UNIDADE 15,00
2.2.3 POR CONTÊINER VAZIO, POR UNIDADE 7,00
2.2.4 POR VEÍCULO (AUTOMÓVEL, CARRETA, REBOQUE, CAMINHÃO, CAVALO MECÂNICO, ETC.) 30,00
2.3 NO TERCEIRO PERÍODO DO 21° ATÉ O 30° DIA
2.3.1 POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA 0,30
2.3.2 POR CONTÊINER CHEIO, POR UNIDADE 30,00
2.3.3 POR CONTÊINER VAZIO, POR UNIDADE 10,00
2.3.4 POR VEÍCULO (AUTOMÓVEL, CARRETA, REBOQUE, CAMINHÃO, CAVALO MECÂNICO, ETC.) 35,00
2.4 POR CADA PERÍODO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES AO TERCEIRO
2.4.1 POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA 0,35
2.4.2 POR CONTÊINER CHEIO, POR UNIDADE 32,00
2.4.3 POR CONTÊINER VAZIO, POR UNIDADE 12,00
2.4.4 POR VEÍCULO (AUTOMÓVEL, CARRETA, REBOQUE, CAMINHÃO, CAVALO MECÂNICO, ETC.) 37,00
3 PARA MERCADORIAS A GRANEL (MINÉRIOS E OUTROS PRODUTOS) POR CADA PERÍODO DE 10 DIAS, POR TONELADA 0,30
Definição – Armazenagem Interna ou de Trânsito – é a fiel guarda e conservação das mercadorias de importação ou de exportação de/para o estrangeiro, sujeitas ao desembaraço aduaneiro, em armazéns ou pátios alfandegados, ou de mercadorias do tráfego doméstico ou de cabotagem em armazéns e pátios não alfandegados, localizados em recintos do porto, como operação complementar às operações de movimentação das cargas oriundas ou destinadas ao transporte aquaviário.
Os serviços de armazenagem interna ou de trânsito compreendem, ainda, a movimentação das mercadorias nos armazéns ou pátios, desde seu recebimento até a entrega, exceto remoções, abertura, fechamento e conserto de contêineres ou de mercadorias.
A estocagem de granéis sólidos será feita em pátios a céu aberto terraplenados e drenados, sendo os donos das mercadorias responsáveis pela proteção ao meio ambiente e a segregação entre os diversos produtos depositados de modo a evitar a contaminação entre eles.
Caso a Autoridade Portuária tenha de adotar medidas para o atendimento de restrições ambientais ou para prevenir a contaminação a que se refere o parágrafo anterior, os gastos decorrentes serão cobrados dos donos das mercadorias acrescidos de percentual para cobertura dos custos administrativos e operacionais.
Os serviços de armazenagem em recintos alfandegados obedecerão às disposições legais e ao controle da autoridade aduaneira.
Aplicação e Incidência –
1. as taxas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias;
2. os percentuais indicados nas taxas dos itens 1.1 e 1.2 desta tabela incidem sobre o valor CIF (custo, seguro e frete) das mercadorias;
3. as taxas desta tabela são devidas pelos donos de mercadorias no caso de cargas nacionais de importação do exterior ou por cabotagem;
4. findo os prazos de franquia previstos nos casos de não incidência, a armazenagem será cobrada desde o primeiro dia conforme os itens seguintes:
4.1. no caso de cargas de exportação para o estrangeiro as taxas desta tabela são devidas pelos agentes dos navios, quando a carga for embarcada após haver ultrapassado o período de franquia ou não incidência previsto nesta tabela ou quando a carga tiver sido liberada pela aduana antes do deadline e tenha deixado de embarcar;
4.2. a armazenagem será devida pelos donos de mercadorias ou exportador quando a carga tiver deixado de embarcar por ter sido liberada pela aduana depois do deadline ou por não ter sido liberada pela ocorrência de problemas na documentação ou na carga;
4.3. se, por qualquer motivo, a carga não embarcar e for retirada das instalações portuárias (devolução), a armazenagem também será devida pelo exportador;
5. no caso de cargas em trânsito ou baldeação, a armazenagem é devida pelos agentes dos navios, não incidindo taxas “ad valorem”;
6. os serviços de armazenagem não incluem o seguro das mercadorias, o qual compete aos respectivos donos;
7. quando as mercadorias de um contêiner pertencerem a mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada à aplicação das taxas por contêiner;
8. as taxas referentes à armazenagem de granéis sólidos são devidas pelos donos das mercadorias e aplicadas sobre as quantidades existentes ao final de cada período de 10 (dez) dias ou sobre o estoque final do período, o qual será avaliado pela seguinte expressão:
estoque final no período = estoque do período anterior + quantidades entradas – quantidades saídas
9. No caso das mercadorias descarregadas em outros terminais e recebidas para fins de liberação aduaneira no recinto alfandegado do Porto de Macapá a contagem do prazo de franquia inicia-se na data de sua entrada e inclui a data de saída;
10. o valor mínimo para a armazenagem de granéis sólidos é de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada período.
Não incidência – As taxas desta tabela não incidem sobre:
1. as mercadorias de exportação para o estrangeiro desde que embarcadas até 5 (cinco) dias úteis de contados do dia de entrada no recinto portuário;
2. as mercadorias nacionais ou nacionalizadas transportadas por cabotagem ou pela navegação interior desde que embarcadas ou retiradas até 5 (cinco) dias úteis contados desde a data de descarga ou de ingresso no recinto do porto;
3. as mercadorias descarregadas de embarcações, diretamente para outras embarcações, ou para veículos rodoviários e ferroviários, sem permanência nas dependências do porto;
4. os pacotes ou embrulhos que contenham amostras de nenhum ou diminuto valor, isentos de direitos, e cuja saída se de independentemente do processo de despacho aduaneiro, desde que retiradas ou embarcadas até o sexto dia útil após seu recebimento pela Administração do Porto;
5. os contêineres em trânsito (transshipment), desde que reembarcados até 5º dia após a descarga e recebimento pela Administração do Porto;
6. as mercadorias de exportação que tenham deixado de embarcar, por terem incidido em “canal vermelho” e não houver espaço físico disponível na zona primária destinada à fiscalização pela Alfândega ou por ter sido recebida parcialmente em decorrência de falta de espaço físico no porto.
Isenções – Poderá ser concedida pela Administração do Porto, excepcionalmente, a isenção do pagamento das taxas de armazenagem quando a importação das mercadorias for destinada a entidades de fins filantrópicos, desde que os importadores comprovem a condição de filantropia através da apresentação da documentação necessária.
Observações –
1. As mercadorias destinadas a exportação por cabotagem ou para o exterior somente serão recebidas para depósito nas instalações do porto no caso de estarem com navio designado e mediante a autorização de seu agente marítimo.
2. A contagem dos prazos de franquia ou não incidência das taxas de armazenagem de mercadorias nacionais de exportação exclui a data de entrada ou recebimento no recinto portuário e inclui a data de embarque.
3. Deadline é o prazo limite estabelecido pela Administração do Porto, com especificação de data e hora mediante comunicação formal, para recebimento nas instalações portuárias de carga destinada a exportação.
4. ad valorem – refere-se à cobrança de taxas aplicadas sobre o valor das mercadorias e não sobre seu peso, volume espécie ou quantidade.
5. CIF – expressão utilizada nos negócios e incluída nos INCOTERMS correspondente à sigla em inglês de “cost, insurance e freight” ou custo, seguro e frete.
6. Será considerada como “carga parcialmente recebida” a parte que, pertencente a uma Ordem de Embarque – OE, se encontrar ainda dentro das instalações primária do porto organizado depois de vencido o deadline.
7. As despesas realizadas com os serviços executados para se dar consumo as mercadorias por determinação da autoridade municipal, estadual ou federal serão cobradas dos respectivos donos, acrescidas das importâncias provenientes da aplicação das taxas em que elas tiverem incidido anteriormente.
8. Expirados os prazos de franquia ou não a incidência prevista nesta tabela, as mercadorias ficarão sujeitas ao pagamento das taxas de armazenagem, conforme sua condição determinar, contando-se os prazos a partir da data de recebimento pela Administração do Porto.
9. Para as mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas e que, como tal, determinem o pagamento de adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65 ao pessoal da Administração do Porto que trabalhar conjuntamente com o pessoal que as movimentar, os percentuais e valores constantes desta Tabela serão acrescidos em 100%.
10. Os prazos de franquia ou não incidência de armazenagens poderão ser alterados pela Administração do Porto sempre que ocorrerem congestionamento dos pátios e armazéns, ad-referendum do Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
11. As taxas de armazenagem incidentes sobre as mercadorias destinadas a órgãos da administração federal, estadual e municipal, assim como entidades de assistência social e educacional, científicas e religiosas serão aplicadas conforme as regras de Cobrança de Armazenagem Especial discriminadas na presente tabela.
12. Os serviços de remoção, desova ou enchimento, abertura e fechamento para inspeção e conserto de contêineres ou de mercadorias serão cobrados pela aplicação de taxas da Tabela V – SUPRIMENTO DE UTILIDADES, EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS E SERVIÇOS DIVERSOS.
Armazenagem Especial – Aplicam-se taxas e procedimentos especiais para as mercadorias pertencentes às seguintes instituições:
a) Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias e fundações;
b) As entidades de assistência social e educacional, reconhecidas como de utilidade pública em nível federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, registradas nos órgãos competentes;
c) As entidades de caráter científico e tecnológico, sem fins lucrativos, registradas nos órgãos competentes;
d) As entidades religiosas sem fins lucrativos.
Para as mercadorias de importação do estrangeiro são aplicadas as seguintes taxas, sendo que no decurso de 90 dias de depósito após a data de descarga serão “ad-valorem”, tendo como base de cálculo o valor em reais (R$) constante do Comprovante de Importação (CI) e a partir do 91º dia da mesma data serão cobrados como se as cargas houvessem sido nacionalizadas até o prazo de 90 dias conforme abaixo:
a) Durante o primeiro período de 30 dias após a descarga ou fração desse período
0,5%
b) Durante o segundo período de 30 dias ou fração, após o primeiro período
1,0%
c) Durante o terceiro período de 30 dias ou fração, após o segundo período
1,5%
d) Por cada um dos períodos de 30 dias ou fração subsequentes ao terceiro período
d.1) por unidade de contêiner com carga R$ 30,00
d.2) Por tonelada de carga solta. R$ 5,00
Os procedimentos a serem observados para obter os benefícios da armazenagem especial são os seguintes:
a) Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias e fundações, pagarão a armazenagem especial mediante apresentação da Declaração de Importação a que se refere a carga, devidamente desembaraçada em nome do órgão e respectivo CNPJ;
b) As entidades de que tratam as alíneas b), c), e d) deverão apresentar à Companhia Docas de Santana – CDSA, juntamente com a Declaração de Importação, cópias autenticadas dos seguintes documentos, conforme o caso:
b.1 – Cartão do CNPJ;
b.2 – Certificado do Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, para as entidades de caráter assistencial e educacional;
b.3 – Prova de registro nos órgãos competentes relativamente às entidades de caráter científico e tecnológico;
b.4 – Prova da eleição e posse da diretoria.
TABELA V
SUPRIMENTO DE UTILIDADES, EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS E SERVIÇOS DIVERSOS
TAXAS DEVIDAS PELOS REQUISITANTES
Item Espécie e Incidência Valor (R$)
1 SUPRIMENTO DE UTILIDADES
1.1 FORNECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DAS TUBULAÇÕES, INSTALAÇÕES E TOMADAS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO PARA EMBARCAÇÕES OU PARA CONSUMIDORES INSTALADOS NA ÁREA DO PORTO, POR METRO CÚBICO 0,50
1.2 PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA EQUIPAMENTOS (EXCETO CONTEINÊRES TÉRMICOS), POR KWH 0,15
1.3 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONTÊINERES TÉRMICOS (REEFERS) OU COM CLIP ON, POR CONTÊINER E POR PERÍODO DE 24 HORAS OU FRAÇÃO 22,00
2 UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS
2.1 AUTO GUINDASTE MÓVEL SOBRE PNEUS, POR HORA OU FRAÇÃO 550,00
2.2 EMPILHADEIRA DE ALCANCE (REACH STACKER), POR HORA OU FRAÇÃO 300,00
2.3 APARELHO DE MANUSEIO DE CONTÊINERES (SPREADER) POR HORA OU FRAÇÃO 35,00
2.4 TRATOR TIPO AGRÍCOLA PARA REBOQUE DE CARRETAS, POR HORA OU FRAÇÃO 70,00
2.5 CARRETAS DE TRANSPORTE DE PALETES OU DE CONTÊINERES, POR HORA OU FRAÇÃO 35,00
2.6 EMPILHADEIRAS DE MASTRO COM GARFOS, POR HORA OU FRAÇÃO
2.6.1 COM CAPACIDADE DE CARGA ATÉ 3 t 45,00
2.6.2 COM CAPACIDADE DE CARGA SUPERIOR A 3 T E INFERIOR E INFERIOR A 10 t 67,00
2.7 PELA UTILIZAÇÃO DAS BALANÇAS RODOVIÁRIAS, POR TONELADA DE MERCADORIA PESADA 0,40
2.8 PELO SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU LÍQUIDOS GERADOS PELAS EMBARCAÇÕES NO PORTO, POR EMBARCAÇÃO 130,00
3 SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
3.1 POR TONELADA DE CARGA GERAL TRANSFERIDA DO COSTADO DA EMBARCAÇÃO ATÉ AS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM OU AO LIMITE DO RECINTO DO PORTO, OU NO SENTIDO INVERSO 3,36
3.2 POR TONELADA DE CARGA GERAL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MOVIMENTADOS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, 1,00
3.3 POR UNIDADE DE CONTÊINER CHEIO TRANSFERIDA DO COSTADO DA EMBARCAÇÃO ATÉ AS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM DO PORTO, OU NO SENTIDO INVERSO 50,00
3.4 POR UNIDADE DE CONTÊINER VAZIO TRANSFERIDA DO COSTADO DA EMBARCAÇÃO ATÉ AS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM DO PORTO, OU NO SENTIDO INVERSO 10,00
Definições – Suprimento de Utilidades compreende a utilização das instalações pertencentes à Administração do Porto para o fornecimento de água potável e energia elétrica.
Utilização dos Equipamentos Portuários é o fornecimento, mediante aluguel, por requisição do interessado, de máquinas e outros equipamentos de movimentação de cargas pertencentes à Administração do Porto, para a realização de serviços portuários que não lhe tenham sido confiados.
A utilização da balança rodoviária consiste na verificação do peso do carregamento de veículos rodoviários obtido pela diferença entre o peso do veículo carregado e o peso descarregado (tara).
Aplicação e Incidência –
1. O valor do item 1.1 desta Tabela cobre apenas as despesas com material e pessoal empregados, devendo ser acrescido do preço de produção do m³ de água, ou do valor cobrado pela fornecedora na ocasião do fornecimento, inclusive impostos, conforme for estabelecido em Ordem de Serviço da Diretoria Executiva – DIREX da CDSA;
2. O valor do item 1.2 desta Tabela cobre apenas as despesas com material e pessoal empregados, devendo ser acrescido do preço do kWh cobrado pela fornecedora na ocasião do faturamento, inclusive impostos, conforme for estabelecido em Ordem de Serviço da Diretoria Executiva – DIREX da CDSA;
3. O fornecimento de energia elétrica para outras finalidades não especificadas nesta tabela será objeto de contratação específica considerando a disponibilidade, os custos de ligação, a sobrecarga de demanda e outros fatores verificados em cada caso;
4. As taxas do item 2 desta tabela incidem sobre o tempo de utilização dos equipamentos pelo requisitante, desde o recebimento do órgão de Manutenção da Administração do Porto até seu retorno e devolução;
5. As avarias verificadas nos equipamentos fornecidos pela administração do porto, de responsabilidade do requisitante, deverão ser reguladas e orçadas pelo órgão de manutenção da Administração do Porto, sendo cobradas do responsável mediante fatura específica;
6. Para habilitar-se ao suprimento dos equipamentos do porto, o requisitante deverá fazer depósito de garantia de pagamento, em valor fixado pela Administração do Porto de acordo com o tempo previsto de utilização;
7. A utilização dos equipamentos portuários para a realização de serviços fora do recinto do porto será objeto de negociação específica em que os valores serão estabelecidos conforme a natureza, prazo de execução e outras condições, não podendo ser inferiores aos fixados nesta tabela, nem ser realizados fora da área da Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana – ZLCMS;
8. As taxas de pesagem do item 2.5 serão aplicadas com desconto de 50% para os granéis sólidos;
9. Os preços especificados no item 3 aplicam-se ao peso bruto das mercadorias nas operações efetivamente realizadas pela Administração Portuária e não incluem os serviços de estiva e desestiva, ficando facultada ao usuário a contratação de operador portuário pré qualificado pela CDSA para os mesmos serviços;
10. Para a movimentação de granéis sólidos descarregados, desde o costado do navio até os locais de estocagem no recinto do porto, ou no sentido inverso, nos embarques, os serviços serão objeto de ajuste específico em função da natureza, quantidade e disponibilidade de equipamentos adequados;
11. Os serviços de estiva e desestiva, quando contratados com a administração do porto, serão objeto de contratação específica, considerando a natureza e as quantidades da carga a movimentar, os equipamentos disponíveis e a indisponibilidade de operadores pré qualificados para a sua execução;
12. As mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas em virtude de sua natureza e embalagem, ou ambiente em que forem movimentadas, e que, como tais, determinarem o pagamento do adicional de risco ao pessoal que as movimentar pagarão os preços desta tabela que lhes forem aplicáveis, com acréscimo de 40%;
13. Os preços desta tabela remuneram os serviços prestados nos turnos ordinários de trabalho; quando requisitados para horas extraordinárias, serão acrescidos de 30% nas duas primeiras horas de prorrogação e a partir daí o acréscimo será de 80%, inclusive aos domingos, feriados e horários de refeição;
14. A utilização de equipamentos ou a realização de serviços diversos não especificados na tabela será objeto de ajuste prévio específico, considerando a natureza e as quantidades da carga a movimentar e os equipamentos disponíveis.”
Art. 2° Determinar que a tarifa aprovada conforme artigo 1° somente entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único – A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas de Santana – CDSA publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa completa do Porto de Macapá, incluindo tabelas de valores, normas de aplicação, isenções e observações, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que a Companhia Docas de Santana – CDSA encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a presente revisão tarifária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 19/01/2009, Seção I