1557-09

1557-09

RESOLUÇÃO Nº 1.557-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 843, DE 2007, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ , no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº 50301.000233/2008-51 e o que foi deliberado em sua 258ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO APLICÁVEL À COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, conforme estabelece o art. 15 da norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A proposta de norma de que trata o art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18/12/2009, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.557 – ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVOU A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO APLICÁVEL À COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA, CONFORME ESTABELECE O ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 843-ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 879-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar, no âmbito das empresas brasileiras de navegação, o critério regulatório aplicável à comprovação de operação comercial de embarcações, na navegação autorizada, regendo-se pelo disposto nas regras estabelecidas na norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, consideram-se:
I – gestão náutica da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de navegação sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação;
II – gestão comercial da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de navegação sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário, inclusive manobra, recebimento e entrega de cargas ou suprimentos, acondicionamento e estivagem a bordo, negociação e conclusão de contratos de afretamento, adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada;
III – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e as gestões náutica e comercial da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
IV – afretamento por tempo ou período: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação, ou parte dela, armada e tripulada, para operá-la por tempo determinado, cabendo ao fretador a gestão náutica da embarcação e ao afretador a sua gestão comercial;
V – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens, ficando o fretador com as gestões náutica e comercial da embarcação.
VI – empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ.
VII – operação comercial de embarcação nas navegações de cabotagem ou de longo curso: é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica responsável pela contratação do transporte das mercadorias.
VIII – operação comercial de embarcação na navegação de apoio marítimo: é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de operações de apoio marítimo, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.
IX– operação comercial de embarcação na navegação de apoio portuário: é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de operações de apoio portuário, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.
CAPÍTULO III
Do critério regulatório  para a comprovação da Operação Comercial
Art. 3º Para fins de cumprimento do art. 15 da Resolução nº 843-ANTAQ, no que concerne ao requisito da operação comercial, considera-se que:
I – o fretamento a casco nu de uma embarcação não comprova a sua operação comercial pelo fretador;
II – o fretamento por viagem de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, comprovará a sua operação comercial pelo fretador quando este for o responsável direto pela prestação do serviço de transporte aquaviário;
III – o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, na navegação de apoio marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador quando este operar efetivamente a embarcação e a EBN afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada; e
IV – o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua operação comercial pelo fretador, nos serviços de transporte aquaviário.
Art. 4º A EBN que não comprovar a operação comercial, de acordo com o critério estabelecido no Art. 3º , sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 5º As disposições desta norma aplicam-se aos processos em tramitação na ANTAQ na data da sua publicação em Diário Oficial da União.