1556-09

1556-09

RESOLUÇÃO Nº 1.556-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.192-ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.971-ANTAQ DE 10 DE JUNHO DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO 2.997-ANTAQ DE 01/08/2013; REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.290-ANTAQ (CPÍTULOS I, II, III, IV, V, VII E VIII) E PELA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ (CAPÍTULO VI).

NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO DE TURISMO, PARA MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000989/2006-49 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 258ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO DE TURISMO, PARA MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 17/12/2009, seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.556-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVOU A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO DE TURISMO, PARA MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2192 – ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011, PELA RESOLUÇÃO Nº 2971 – ANTAQ DE 10 DE JUNHO DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO 2997 – ANTAQ DE 01/08/2013); REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.290-ANTAQ (CPÍTULOS I, II, III, IV, V, VII E VIII) E PELA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ (CAPÍTULO VI).
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, exploração e ampliação de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos artigos 14, inciso III, alínea “c” e 27, inciso XXII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – outorga de autorização: ato administrativo, formalizado mediante Contrato de Adesão, celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta norma, autorizando-a a construir, explorar e ampliar terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, por sua conta e risco.
II – terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros: a instalação portuária explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, fora da área do porto organizado, ou dentro da área do porto organizado quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, destinada ao embarque, desembarque e trânsito de passageiros nacionais ou internacionais, tripulantes, bagagens e insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
III – exploração de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros: conjunto de atividades necessárias ao embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes, movimentação de suas bagagens, assim como a atracação e desatracação de embarcação de passageiros em turismo ou de embarcações de traslado entre o terminal e embarcação de passageiros em turismo localizada em área de fundeadouro;
IV – embarcação de passageiros em turismo: é a embarcação em viagem nacional ou internacional que transporta passageiros com a finalidade de fazer visitas turísticas temporárias programadas em portos e terminais portuários de turismo;
V – operação de embarque: conjunto de atividades e procedimentos relacionados com a movimentação de passageiros, tripulantes e bagagens para bordo de uma embarcação de passageiros em turismo, utilizando as instalações de um terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros;
VI – operação de desembarque: conjunto de atividades e procedimentos relacionados com a movimentação de passageiros, tripulantes e bagagens de uma embarcação de passageiros em turismo para terra, em caráter definitivo, utilizando as instalações de um terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros;
VII – operação de trânsito: conjunto de atividades e procedimentos relacionados ao desembarque e reembarque de passageiros e tripulantes de embarcação de passageiros em turismo, utilizando as instalações de um terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, sem envolver a movimentação de bagagens;
VIII – infraestrutura aquaviária: é o conjunto de áreas e recursos destinados a possibilitar a operação segura de embarcações de passageiros em turismo, compreendendo o canal de acesso ao terminal, a bacia de evolução, as áreas de fundeadouro, os molhes e quebra-mares, o balizamento e a sinalização náutica, e as áreas de inspeção sanitária e de polícia marítima;
IX – instalações de acostagem: estruturas portuárias destinadas a receber embarcações de passageiros em turismo, dotadas de cais ou píeres, defensas (fixas ou removíveis), cabeços, dolfins e escadas de nível, quando couber;
X – utilidades portuárias: estruturas e sistemas instalados em terra com a finalidade de servir à operação de embarcação de passageiros em turismo atracada em terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, tais como sistemas de comunicação; sistemas de fornecimento de água potável, energia elétrica, ar comprimido e combate a incêndio, e instalações para recolhimento de resíduos líquidos e sólidos;
XI – cais: parte da estrutura do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, onde atracam as embarcações de passageiros em turismo e são efetuados embarques e desembarques de passageiros, tripulantes e bagagens, constituído por um ou mais berços de atracação;
XII – píer: estrutura portuária onde atracam as embarcações de passageiros em turismo e são efetuados embarques e desembarques de passageiros, tripulantes e bagagens, ligada à terra por ponte de acesso;
XIII – passageiro em turismo: é todo aquele que é transportado por embarcação de passageiro em turismo sem estar prestando serviço a bordo;
XIV – pré-atendimento médico: indicação de onde o passageiro ou tripulante poderá obter atendimento médico ou odontológico;
XV – Termo de Liberação de Operação: documento outorgado por meio de ato da Diretoria da ANTAQ, autorizando o início da operação do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, após o cumprimento das etapas especificadas no art. 14 desta norma.
CAPÍTULO III
Da Classificação
Art. 3º Os terminais portuários de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, são classificados em terminais portuários com atracação e terminais portuários sem atracação ou de fundeio das embarcações de passageiros em turismo.
§ 1º O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, com atracação é aquele dotado de instalações de acostagem com capacidade para receber as embarcações de passageiros em turismo, podendo ser subclassificado em:
I – terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, com capacidade para realizar operações de embarque, desembarque e trânsito de passageiros nacionais e internacionais, tripulantes e bagagens;
II – terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, com capacidade para realizar apenas operação de trânsito de passageiros nacionais e internacionais e tripulantes.
§ 2º O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, sem atracação ou de fundeio é aquele que não dispõe de instalações de acostagem com capacidade para receber embarcações de passageiros em turismo.
I – O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, sem atracação ou de fundeio deve dispor de instalação de acostagem com capacidade para receber as embarcações utilizadas no transporte de passageiros e tripulantes, desde e para a embarcação de passageiros em turismo em área de fundeadouro, ao largo do terminal;
II – O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, sem atracação ou de fundeio não realiza operações de embarque e desembarque de passageiros nacionais e internacionais, tripulantes e bagagens.
CAPÍTULO IV
Da Autorização
Art. 4º A outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, será formalizada mediante Contrato de Adesão, ficando o início da operação condicionado à emissão de Termo de Liberação de Operação.
Parágrafo único: As obras de melhoramentos e de reforma do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, independem de nova outorga, mas serão, obrigatoriamente, submetidas à ANTAQ, para aprovação prévia, quando implicarem alteração de características do projeto original.
Seção I
Dos Requisitos
Art. 5º O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, com atracação deve ser construído com estrutura básica para atender às embarcações de passageiros em turismo e aos passageiros, tripulantes e suas bagagens nas operações de embarque, desembarque e trânsito.
§1º O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, com atracação e capacidade para realizar operações de embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens deve atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – infraestrutura aquaviária adequada ao projeto do terminal e compatível com os requisitos operacionais das embarcações-tipo de projeto;
II – instalações de acostagem com capacidade para receber as embarcações-tipo de projeto;
III – instalações e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações-tipo de projeto;
IV – plataformas para uso exclusivo como local de embarque e desembarque de passageiros, dotadas de superfícies planas e horizontais, com piso nivelado e antiderrapante;
V – instalações para recepção, triagem e atendimento aos passageiros nas operações de embarque, desembarque e trânsito, dimensionadas para atender ao fluxo de pessoas projetado para o terminal;
VI – recinto provido de assentos individuais em número compatível com o fluxo de pessoas projetado para o terminal, para embarque e desembarque de passageiros;
VII – recinto para recepção e restituição de bagagem, dimensionado e equipado com observância dos aspectos ergonômicos para livre movimentação de passageiros com volumes, dotado de sistema de informações confiável e controle eletrônico da bagagem;
VIII – instalações de delimitação da área do terminal e sistema de segurança nas áreas interna e externa, conforme Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code) do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros;
IX – instalações do terminal acessíveis para passageiros e tripulantes com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
X – recintos destinados à administração do terminal, aos agentes de autoridade de governo no porto e para serviços de receptivo, que deverão estar disponíveis a esses usuários nos períodos de funcionamento do terminal;
XI – instalações sanitárias para uso geral, aparelhadas para pessoas com necessidades especiais, em número compatível com o fluxo de pessoas projetado para o terminal;
XII – sistema de comunicação interna áudio-visual e sistema de orientação para a circulação interna e externa de passageiros e tripulantes;
XIII – serviços e instalações de apoio destinados a passageiros e tripulantes, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas e pré-atendimento em emergências médicas;
XIV – áreas para circulação de veículos, estacionamento e taxiamento de receptivo de turismo e de prestadores de serviço às embarcações de passageiros em turismo;
XV – instalações para fornecedores e prestadores de serviços às embarcações de passageiros em turismo;
XVI – sinalização vertical e horizontal para orientação da circulação interna e da entrada e saída de veículos e pedestres, assim como sistemas de iluminação interna e externa.
§ 2º O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, com atracação, com capacidade para realizar apenas operação de trânsito de passageiros nacionais e internacionais e tripulantes, deve atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – infraestrutura aquaviária adequada ao projeto do terminal e compatível com os requisitos operacionais das embarcações-tipo de projeto;
II – instalações de acostagem com capacidade para receber as embarcações-tipo de projeto;
III – instalações e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações-tipo de projeto;
IV – plataformas para uso exclusivo como local de desembarque e reembarque de passageiros, dotadas de superfícies planas e horizontais, com piso nivelado e antiderrapante;
V – instalações para recepção, triagem e atendimento aos passageiros e tripulantes em operação de trânsito, dimensionadas para atender ao fluxo de pessoas projetado para o terminal;
VI – área abrigada de espera para acomodar passageiros e tripulantes em trânsito, provida de assentos individuais em número compatível com o fluxo de pessoas projetado para o terminal;
VII – instalações do terminal acessíveis para passageiros e tripulantes com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
VIII – instalações sanitárias para uso geral, aparelhadas para pessoas com necessidades especiais, em número compatível com o fluxo de pessoas projetado para o terminal;
IX – sistema de comunicação interna áudio-visual e sistema de orientação para a circulação interna e externa de passageiros e tripulantes;
X – instalações para controle de acesso ao terminal e demais itens mínimos de segurança pública considerados necessários pela Polícia Federal e pela Receita Federal do Brasil, e em conformidade com o “ISPS Code”, se cabível;
XI – serviços e instalações de apoio destinados a passageiros e tripulantes, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas, pré-atendimento em emergências médicas e serviços de receptivo;
XII – áreas para circulação, taxiamento e estacionamento de veículos de receptivo de turismo e de prestadores de serviço às embarcações de passageiros em turismo;
XIII – instalações para fornecedores e prestadores de serviços às embarcações de passageiros em turismo;
XIV – instalações para que a administração do terminal, as autoridades de governo e o serviço de receptivo possam desempenhar suas atividades, onde cabível;
XV – sinalização vertical e horizontal para orientação da entrada e saída de veículos e pedestres e da circulação interna, assim como sistemas de iluminação interna e externa.
Art. 6º. O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, sem atracação ou de fundeio de embarcações de passageiros em turismo deve atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – cais ou píer com capacidade para receber as embarcações que realizam o traslado de passageiros e tripulantes – de e para as embarcações de passageiros em turismo – dotado de condições adequadas de segurança ao trânsito de passageiros e tripulantes, tais como piso nivelado e antiderrapante, guarda-corpos, escadas de acesso em nível (escadas negativas), acessos terrestres aparelhados para pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e acessórios de proteção instalados;
II – instalações de acostagem aparelhadas para atender às necessidades das embarcações de traslado mencionadas no inciso I;
III – infraestrutura aquaviária adequada ao projeto do terminal, compatível com os requisitos operacionais das embarcações-tipo de projeto;
IV – instalações para que a administração do terminal, as autoridades de governo e o serviço de receptivo possam desempenhar suas atividades, quando cabível;
V – instalações para recepção e atendimento aos passageiros e tripulantes em operação de trânsito, dimensionadas para atender ao fluxo de pessoas projetado para o terminal;
VI – área abrigada de espera para acomodar passageiros e tripulantes em trânsito, provida de assentos em número compatível com o fluxo de pessoas projetado para o terminal;
VII – instalações do terminal acessíveis para passageiros e tripulantes com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
VIII – instalações sanitárias de uso geral, aparelhadas para pessoas com necessidades especiais, em número compatível com o fluxo de pessoas projetado para o terminal;
IX – sistema de comunicação interna áudio-visual e sistema de orientação para a circulação interna e externa de passageiros e tripulantes;
X – serviços e instalações de apoio destinados a passageiros e tripulantes, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas, pré-atendimento em emergências médicas e serviços de receptivo;
XI – áreas para circulação, taxiamento e estacionamento de veículos de receptivo de turismo;
XII – sinalização vertical e horizontal para orientação da entrada e saída de veículos e pedestres e da circulação interna, assim como sistemas de iluminação interna e externa.
XIII – instalações para controle de acesso ao terminal e demais itens mínimos de segurança pública considerados necessários pela Polícia Federal e pela Receita Federal do Brasil, e em conformidade com o “ISPS Code”, se cabível.
Seção II
Do Requerimento
Art. 7º A empresa interessada em obter a autorização de que trata esta norma deverá dirigir requerimento à ANTAQ, elaborado conforme modelo constante do Anexo A e instruído com a documentação estabelecida nesta norma.
Parágrafo único. A ANTAQ encaminhará consulta à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, com o resumo das características do empreendimento, para que essa se manifeste no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da consulta, quanto à adequação do pleito às políticas e diretrizes formuladas para o setor portuário, importando o silêncio em assentimento tácito.
Art. 8º Os documentos exigidos neste Capítulo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou, ainda, por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento bem como para comprovação das declarações apresentadas.
§ 2º A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo máximo de trinta dias a partir da solicitação, prorrogável a critério da ANTAQ, desde que devidamente justificada pela requerente, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 9º Quando a instrução do processo estiver completa, assim considerada após a apresentação de toda a documentação e diligências solicitadas, a ANTAQ consultará a Receita Federal do Brasil quanto ao alfandegamento das instalações portuárias que não estão sob responsabilidade da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, quando couber.
Seção III
Da Habilitação Jurídica e da Regularidade Fiscal
Art. 10. A habilitação jurídica e a regularidade fiscal da empresa requerente da autorização para construção ou exploração de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, será verificada por meio da apresentação da seguinte documentação:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores com mandato em vigor, registrados no órgão competente;
II – documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial;
III – prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), e do terminal, quando constituído como filial;
IV – certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel; e certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento ou, ainda, termo de cessão do terreno, acompanhada de autorização para utilização do espaço aquático do terminal portuário, onde couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU);
V – último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;
VI – manifestação favorável do poder público municipal, com base no Plano Diretor do Município, sobre a construção ou exploração, do terminal para o embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
VII – no caso de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, com capacidade para realizar operações de embarque, desembarque e trânsito de passageiros nacionais e internacionais, tripulantes e bagagens, declaração da interessada comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento do terminal, conforme modelo constante do Anexo B;
VIII – Certidão de Breve Relato, emitida pela Junta Comercial do Estado onde se situa a sede da requerente.
IX – comprovação de consulta prévia ao órgão alfandegário com jurisdição local quando tratar de instalações portuárias sob responsabilidade da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, e manifestação comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento do terminal conforme Anexo B, quando o terminal estiver localizado em águas interiores ou em ambiente fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos de que trata o inciso IV poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela interessada com a finalidade de construção ou exploração do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, em prazo compatível com o projeto proposto.
Seção IV
Da Habilitação Técnica
Art. 11. A habilitação técnica da empresa requerente da autorização para construção ou exploração de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, será analisada por meio da documentação abaixo listada e com base em parâmetros técnicos relativos ao dimensionamento das instalações e sistemas do terminal estabelecidos a partir das embarcações-tipo de projeto e da projeção do fluxo de passageiros, tripulantes e bagagens:
I – licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente;
II – parecer favorável da Autoridade Marítima quanto ao cumprimento dos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;
III – projeto do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, aprovado pelo poder público municipal, que atenda ao estabelecido na Norma ABNT NBR 9050, referente à Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos; ABNT NBR 15450, referente à Acessibilidade de passageiros no sistema de transporte aquaviário, previsto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida; no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, a Lei nº 10.098, de 2000 e os artigos 41 e 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
IV – memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:
a) situação geográfica: localização do terminal em coordenadas geográficas. Quando o terminal localizar-se em ambiente fluvial ou lacustre, incluir o nome do lago e o nome e a margem do rio;
b) descrição dos acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre), rodoviário e ferroviário;
c) descrição das instalações físicas do terminal, conforme os requisitos estabelecidos na Seção I deste Capítulo, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as pontes de acesso, com as respectivas destinações e capacidades, quando couber, as áreas de uso dos passageiros e tripulantes, com dimensionamento detalhado e tecnicamente justificado em função do fluxo de pessoas estabelecido no projeto;
d) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando tipo de embarcação, comprimento, boca, calado e capacidades de transporte de passageiros e tripulantes;
V – representação gráfica, no mínimo, em dimensões do formato A-3, podendo ser apresentada em cópias:
a) planta de situação do terminal, indicando e identificando as vias de acesso aquaviário, rodoviário e ferroviário e instalações existentes no entorno da área do terminal, em especial outras instalações portuárias, quando houver, em escala 1:2000, com cotas;
b) planta de locação das instalações do terminal, identificando as instalações existentes e projetadas, de acostagem e berços de atracação, pontes de acesso, estação de passageiros, áreas de circulação interna e externa, áreas para estacionamento e taxiamento de veículos, instalações gerais, de suprimentos e de delimitação da área do terminal, em escala entre 1:200 a 1:500, com cotas. A área contida na certidão de propriedade deverá ser identificada e demarcada na planta;
c) planta da estação de passageiros em escala entre 1:100 a 1:250, identificando as áreas destinadas à administração do terminal, às instalações para os agentes de autoridade de governo no porto, ao atendimento de passageiros e tripulantes, à prestação de serviços e utilidades aos usuários, salas de espera, salas de recepção e restituição de bagagens, lojas comerciais e demais instalações destinadas aos serviços de receptivo;
d) planta das instalações de acostagem, em escala entre 1:100 a 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas.
VI – valor global do investimento com a implantação do terminal.
§ 1º Os projetos das instalações de proteção contra o fogo e extinção de incêndios obedecerão às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área do terminal, ao qual caberá sua certificação e fiscalização;
§ 2º A licença ambiental cabível que trata o inciso I deste artigo poderá ser a licença prévia para fins de liberação da outorga. Todavia, a licença de instalação será exigida para o início efetivo de obras do empreendimento.
Art. 12. Para ampliação de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, previamente autorizado, sem alteração da área original, a análise será baseada na documentação abaixo relacionada e, quando pertinente, nos parâmetros técnicos relativos ao dimensionamento das instalações e sistemas do terminal estabelecidos a partir das embarcações-tipo de projeto e da projeção do fluxo de passageiros, tripulantes e bagagens:
I – licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;
II – parecer favorável da Autoridade Marítima quanto ao cumprimento dos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;
III – memorial descritivo da ampliação das instalações do terminal, contendo:
a) descrição geral da ampliação do terminal, identificando as instalações existentes e projetadas, de acostagem e berços de atracação, pontes de acesso, estação de passageiros, áreas de circulação interna e externa, áreas para estacionamento e taxiamento de veículos, instalações gerais, de suprimentos e de delimitação da área do terminal, com as respectivas destinações e capacidades, no que couber;
b) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando tipo de embarcação, comprimento, boca, calado e capacidades de transporte de passageiros e tripulantes, quando couber;
c) planta de locação das instalações, caracterizando a ampliação do terminal, em escala 1:500, com cotas;
d) planta da estação de passageiros, em escala entre 1:100 e 1:250, identificando as áreas destinadas às instalações dos agentes de autoridade de governo no porto, à prestação de serviços e utilidades aos usuários, a salas de espera e lojas comerciais, a instalações gerais, quando couber;
e) planta das instalações de acostagem, caracterizando a ampliação do terminal, em escala entre 1:100 e 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, quando couber;
f) valor global do investimento com a ampliação do terminal.
§ 1º Para a ampliação de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, previamente autorizado, com alteração da área original, a interessada deverá encaminhar a documentação de que trata este artigo, complementada pelos seguintes documentos:
I – certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel; e certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento ou, ainda, termo de cessão do terreno, acompanhada de autorização para utilização do espaço aquático do terminal portuário, onde couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU);
II – último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício; e
III – manifestação do poder público municipal sobre a ampliação da área do terminal, com a apresentação do respectivo alvará de construção.
§ 2º Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos constantes dos incisos I e II do § 1º poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela interessada com a finalidade de construção ou exploração do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, em prazo compatível com o projeto proposto.
§ 3º As obras para instalações de acostagem ou atracação não poderão exceder as projeções dos limites da área de domínio útil da interessada sobre a área molhada, salvo manifestação favorável dos titulares das áreas afetadas e da Secretaria do Patrimônio da União (SPU);
§ 4º Caso a ampliação do terminal resulte em mudança de classificação nos termos do art. 3º, será firmado um novo Contrato de Adesão antes do início da ampliação.
Art. 13. Os documentos técnicos de arquitetura e engenharia estabelecidos nos artigos 11 e 12 devem ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
CAPÍTULO V
Das Condições e Obrigações da Operação
Seção I
Da Operação
Art. 14. O início da operação de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, fica condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:
I – aprovação em vistoria técnica, a ser realizada mediante solicitação formal do terminal à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo C;
II – apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente;
III – certificação do Corpo de Bombeiros, com jurisdição sobre a área do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, quanto à segurança das instalações;
IV – manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto ao alfandegamento do terminal, quando cabível.
Parágrafo único. A continuidade da exploração de terminal após o término de ampliação realizada nos termos do art. 12 desta norma fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.
Seção II
Das Obrigações da Autorizada
Art. 15. São obrigações da Autorizada perante a ANTAQ:
I – fixar e manter em local visível placa identificadora do terminal, conforme modelo constante do Anexo D;
II – enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório firmado pelo representante legal da autorizada, informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal;
III – informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação do serviço autorizado, bem como o seu reinício;
IV – informar, em até 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes;
V – encaminhar, mensalmente, até o 15º dia útil do mês subsequente, as informações referentes à movimentação de passageiros, observando os procedimentos operacionais estabelecidos para o Sistema de Desempenho Portuário (SDP), da ANTAQ;
V – encaminhar, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, as informações referentes à movimentação de passageiros, observando os procedimentos operacionais estabelecidos para o Sistema de Desempenho Portuário (SDP), da ANTAQ; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 2.997-ANTAQ, de 01/08/2013)
VI – prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
VII – prestar informações acerca de relações com os usuários à Ouvidoria da ANTAQ, na forma e prazo especificados, sempre que requisitado;
VIII – adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor, devendo a licença ambiental correspondente estar sempre atualizada;
IX – cumprir, no que couber, o Regulamento de Exploração do Porto, no caso de terminal portuário de uso privativo localizado na área do porto organizado, ou quando utilizar a infraestrutura portuária, no caso de terminal portuário de uso privativo localizado fora da área do porto organizado;
X – realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade marítima, na hipótese de que tais atividades não sejam prestadas pela administração do porto:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo (deslocamento) e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal.
XI – cumprir, quando for o caso, as determinações da autoridade aduaneira referentes ao alfandegamento do terminal e à organização do fluxo de passageiros na área do terminal e de embarcações que demandem o terminal;
XII – pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), pela infraestrutura portuária fornecida e mantida pela Autoridade Portuária, de forma proporcional à utilização da referida infraestrutura;
XIII – atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação do terminal;
XIV – manter as condições de segurança física e operacional do terminal;
XV – prestar o apoio necessário aos funcionários da ANTAQ, ou de entidades por ela delegadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos registros estatísticos vinculados à autorização;
XVI – acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e socorro e salvamento marítimo.
XVII – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Incluído pela Resolução nº 2.192-ANTAQ, de 28/07/2011)
Art. 16. São obrigações da autorizada perante os usuários do terminal:
I – fornecer informações de caráter geral e sobre as empresas de transporte marítimo que operam no terminal;
II – receber e dar tratamento e solução adequado às reclamações dos passageiros e tripulantes, por meio de um Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC), gratuito, instituído a partir do início das operações, e que deverá permanecer em funcionamento ininterrupto;
III – avisar os passageiros sobre atrasos, cancelamentos e alterações nas programações;
IV – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;
V – adotar medidas para que o atendimento aos passageiros e tripulantes e a movimentação de bagagens seja realizado com presteza, eficiência e cortesia;
VI – manter as instalações do terminal em perfeitas condições de conforto, atualidade, higiene e segurança;
VII – prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
VIII – prestar assistência a passageiros com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e a passageiros que requeiram cuidados específicos;
IX – empregar pessoal qualificado, treinado e em número suficiente para realizar as atividades relacionadas com a operação e a manutenção do terminal.
Art. 17. São obrigações da autorizada perante as empresas de navegação:
I – prover o apoio de pessoal às embarcações nas operações de atracação e desatracação;
II – assegurar o fornecimento dos serviços e prover as utilidades do terminal, quando contratado;
III – assegurar a infraestrutura necessária às operações de embarque e desembarque de passageiros e tripulantes nas embarcações de passageiros em turismo;
IV – manter as instalações do terminal utilizadas pelos navios em perfeitas condições de operação, manutenção, atualidade, higiene e segurança.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades e Infrações
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do ato de autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 19. Para a aplicação das penalidades previstas no art. 18 serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 20. A multa estabelecida no art. 18 poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do mesmo artigo e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Art. 21. A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou operação sem autorização, poderá solicitar às demais autoridades competentes o apoio necessário e pertinente, com vistas à imediata interdição de operação irregular.
Seção II
Das Infrações
Art. 22. São infrações:
I – deixar de fixar ou de manter em local visível a placa identificadora do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, conforme modelo constante do Anexo D (multa de até R$ 2.000,00);
II – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal portuário de uso privativo (multa de até R$ 2.000,00);
III – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação do serviço autorizado, bem como o seu reinício (multa de até R$ 2.000,00);
IV – deixar de informar, em até 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes (multa de até R$ 2.000,00);
V – deixar de prestar, no prazo disposto no inciso V do art. 15 ou quando solicitadas pela ANTAQ, informações referentes a movimentação de passageiros e atracações ocorridas no terminal (multa de até R$ 2.000,00);
VI – deixar de fornecer aos passageiros informações de caráter geral sobre as empresas de transporte marítimo que operam no terminal (multa de até R$ 2.000,00);
VII – deixar de receber e dar tratamento e solução adequados às reclamações dos passageiros e tripulantes, por meio de um Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC), gratuito, ou não estabelecer, a partir do início das operações, e manter em funcionamento ininterrupto, um meio de comunicação direta com o usuário do terminal; (multa de até R$ 2.000,00);
VIII – deixar prestar informações à Ouvidoria da ANTAQ, acerca de relações com os usuários, na forma e prazo especificados, sempre que requisitado; (multa de até R$ 2.000,00);
IX – deixar de avisar os passageiros sobre atrasos, cancelamentos e alterações nas programações (multa de até R$ 2.000,00);
X – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até R$ 2.000,00);
XI – omitir, retardar ou de qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional (multa de até R$ 5.000,00);
XII – deixar de prover apoio de pessoal às embarcações nas operações de atracação e desatracação (multa de até R$ 5.000,00);
XIII – deixar de adotar medidas para que o atendimento aos passageiros e tripulantes e a movimentação de bagagens seja realizado com presteza, eficiência e cortesia (multa de até R$ 5.000,00);
XIV – deixar de manter as instalações do terminal em perfeitas condições de conforto, atualidade, higiene e segurança (multa de até R$ 5.000,00);
XV – prestar o serviço sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de até R$ 5.000,00);
XVI – deixar de assegurar o fornecimento dos serviços e prover as utilidades do terminal, quando contratado (multa de até R$ 10.000,00);
XVII – deixar prestar assistência a passageiros com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e a passageiros que requeiram cuidados específicos (multa de até R$ 10.000,00);
XVIII – não adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor, ou não possuir licença ambiental correspondente atualizada (multa de até R$ 15.000,00);
XIX – deixar de assegurar a infraestrutura necessária às operações de embarque e desembarque de passageiros e tripulantes nas embarcações de passageiros em turismo (multa de até R$ 20.000,00);
XX – deixar de atender às determinações das autoridades públicas atuantes no terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros (multa de até R$ 20.000,00);
XXI – descumprir o Regulamento de Exploração do Porto, no caso de terminal portuário de uso privativo localizado dentro da área do porto organizado, ou quando utilizar a infraestrutura portuária, no caso de terminal portuário localizado fora da área do porto organizado (multa de até R$ 20.000,00);
XXII – deixar de estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal, quando esses serviços não forem de atribuição da administração de porto organizado (multa de até R$ 20.000,00);
XXIII – deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro, de inspeção sanitária e de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração de porto organizado (multa de até R$ 20.000,00);
XXIV – deixar de estabelecer e de divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade (multa de até R$ 20.000,00);
XXV – deixar de estabelecer e de divulgar o porte bruto máximo (deslocamento) e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal (multa de até R$ 20.000,00);
XXVI – deixar de empregar pessoal qualificado, treinado e em número adequado para realizar as atividades relacionadas com a operação e a manutenção do terminal (multa de até R$ 20.000,00);
XXVII – deixar de manter as instalações do terminal utilizadas pelos navios em perfeitas condições de operação, manutenção, atualidade, higiene e segurança (multa de até R$ 20.000,00);
XXVIII – não pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária, pela infraestrutura portuária fornecida e mantida pela Autoridade Portuária, de forma proporcional à utilização da referida infraestrutura (multa de até R$ 50.000,00);
XXIX – deixar de regularizar, quando intimado, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 50.000,00);
XXX – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$ 50.000,00);
XXXI – não manter as condições de segurança física e operacional de acordo com as normas em vigor (multa de até R$ 80.000,00);
XXXII – prestar os serviços em desacordo com a legislação, com as normas regulamentares ou com o instrumento de formalização da outorga (multa de até R$ 80.000,00);
XXXIII – deixar de executar ou executar obras em desacordo com os projetos autorizados (multa de até R$ 80.000,00);
XXXIV – impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ (multa de até R$ 100.000,00);
XXXV – prestar informações falsas ou falsear dados (multa de até R$ 200.000,00); e
XXXVI – construir, explorar ou ampliar terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 500.000,00).
XXXVII – não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00) (Incluído pela Resolução nº 2.192-ANTAQ, de 28/07/2011)
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XXXVI, a ANTAQ comunicará a ocorrência às demais autoridades competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 23. O terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, poderá ser utilizado para atividades não afetas às operações portuárias que
viabilizem sua exploração, desde que expressamente autorizadas pela ANTAQ, ouvido previamente o Poder Público Municipal, vedada sempre a movimentação de cargas.
§ 1º É proibida a exploração de atividades comerciais relacionadas a produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, ou que venham a provocar poluição do meio ambiente pelo odor, ruído, resíduos ou por outra forma indireta, bem como o uso próprio ou de terceiros desses produtos nas dependências do terminal;
§ 2º As atividades comerciais desenvolvidas na área do terminal não poderão interferir com o fluxo natural dos passageiros.
Art. 24. Quando o terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, localizar-se na área do porto organizado, a ANTAQ consultará a Autoridade Portuária respectiva, que deverá pronunciar-se, no prazo máximo de trinta dias, a respeito da implantação do terminal, importando o silêncio em assentimento tácito.
Art. 25. A empresa privada ou entidade pública autorizada a construir, explorar e ampliar terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, não se reveste das funções de Autoridade Portuária de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.630, de 1993.
Art. 26. A ANTAQ comunicará aos órgãos e entidade de defesa da concorrência os fatos inerentes à exploração do terminal ou dela decorrentes que configurem ou possam configurar concentração de mercado, competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 27. O não-início ou a interrupção total da operação do terminal por período superior a dois anos determinará a caducidade da autorização concedida, observado o devido processo legal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 28. As instalações portuárias que iniciaram suas operações antes da edição da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e cujas atividades sejam próprias de terminais portuários privativos de turismo, terão o prazo de um ano contado da data de publicação desta norma para apresentar requerimento de regularização, de acordo com o modelo constante do Anexo A, acompanhado dos documentos relacionados nos artigos 10 e 11 desta norma, com exceção do inciso VI do art. 11.
Art. 28. As instalações portuárias que iniciaram suas operações antes da edição da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e cujas atividades sejam próprias de terminais portuários privativos de turismo, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da Resolução nº 2.971-ANTAQ, para apresentar requerimento de outorga de autorização de exploração de IPT. (Redação dada pela Resolução nº 2.971-ANTAQ, de 10/07/2013)
Art. 29. Aplicam-se a esta norma a Resolução da ANTAQ que Disciplina o Procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária e, subsidiariamente ao processo administrativo, as disposições da legislação em vigor, no que for pertinente.
Art. 30. A transferência de titularidade da outorga de autorização poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANTAQ, nos casos de fusão, incorporação ou cisão envolvendo a empresa autorizada, considerando-se a preservação do objeto e das condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo titular, aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.
Art. 31. Os prazos de que trata esta norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Anexo A
MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO (CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO) DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO DE TURISMO, PARA MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS
Ilmo. Senhor
(Nome do Diretor-Geral da ANTAQ)
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ
Brasília/DF
70760-545
Assunto: Requerimento de autorização para exploração (construção e exploração) de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros.
Senhor Diretor-Geral,
A empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/M F sob nº (nº do CNPJ/MF da requerente), pretende explorar (construir e explorar) terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, ………………(classificação conforme o art. 3º), com o propósito de realizar operação de………… (embarque/desembarque/trânsito) em embarcação de passageiros em turismo.
Nesse sentido, com base no § 2º, inciso II, alínea c, do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e nos arts. 13, 14 e 43 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e em conformidade com a Resolução nº -ANTAQ, de … de ……………. de 200….., vem requerer a autorização para exploração (construção e exploração) de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, localizado na (endereço do terminal, inclusive CEP), a ser denominado (NOME DO TERMINAL), CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF do terminal).
A documentação exigida encontra-se na sequência deste documento.
Nestes termos,
Pede deferimento
Local, (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da empresa requerente)

Anexo B
MODELO DE DECLARAÇÃO SOBRE O ALFANDEGAMENTO DO TERMINAL
DECLARAÇÃO
(NOME DA REQUERENTE), empresa com sede na (endereço da sede da requerente), município de (nome do município), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF nº (nº do CNPJ/MF da sede), manifesta expressamente, sob as penas da lei, o compromisso de satisfazer todas as exigências para o alfandegamento das instalações de seu terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, denominado (nome do terminal), localizado no (endereço do terminal), município de (nome do município), estado de (UF), inscrito no CNPJ/MF nº (nº do CNPJ/MF do terminal).
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL PELO TERMINAL)
(Cargo)
(Nome da requerente)

Anexo C
MODELO DE REQUERIMENTO DE VISTORIA TÉCNICA PARA INÍCIO DE OPERAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO DE TURISMO, PARA MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS
Ilmo. Senhor
(Nome do Superintendente de Portos da ANTAQ)
Superintendente de Portos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ
CEP 70760-545
Brasília – DF
Assunto: Requerimento de vistoria técnica para início de operação de terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros.
Senhor Superintendente,
A empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/M F sob nº (nº do CNPJ/MF da requerente), nos termos do inciso I do art. 14 da Norma para Autorização de Construção e Exploração de Terminal Portuário de Uso Privativo de Turismo, para Movimentação de Passageiros, solicita a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias à realização de vistoria técnica para a liberação da operação do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, cuja autorização é objeto do Contrato de Adesão nº …….., de …..de….de……………………..
Em cumprimento dos incisos II e III do art. 14 da citada Norma, transmito a Vossa Senhoria cópia autenticada da Licença de Operação nº / , emitida pelo (órgão ambiental competente) e do Certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros.
Nestes termos,
Pede deferimento
Local, (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da requerente)

Anexo D
MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DO TERMINAL
Item 1º Os terminais portuários de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, ficam obrigados a afixar e manter permanentemente placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), via atendimento 0800 ou Internet, confeccionada de acordo com os padrões e cores estabelecidos neste Anexo.
Item 2º A placa a que se refere o art. 1º deverá ser afixada no portão principal de acesso ao terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros.
Item 3º A placa referida deverá ter as seguintes dimensões e inscrições:
a) Placa: tamanho 90cm de largura por 60cm de altura em metal ou acrílico.
b) Deixar margem de 2cm na cor branca e aplicar um filete de 9mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0) .
c) Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).
d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com “Terminal Autorizado” em tamanho 150, “Contrato de Adesão” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.
e) Este modelo de placa está disponível no sítio da ANTAQ: www.antaq.gov.br.
Item 4º Desenho do modelo da placa.