AC-120-2015

AC-120-2015

ACÓRDÃO Nº 120-2015-ANTAQ
Processo: 50000.007501/1993.
Parte: SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de solicitação formulada pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.335.535/0001-74, visando à ampliação de área de terminal de uso privado – TUP de sua titularidade, denominado TUP Superterminais, localizado fora da área do Porto Organizado de Manaus, no âmbito do Contrato de Adesão adaptado CA nº 51/2014, de 24 de novembro de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 394ª e 395ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente em 19 de novembro e 3 de dezembro de 2015, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue: “a) Por não reconhecer, no presente momento, a possibilidade de celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Adesão adaptado (CA) nº 51/2014, de 24 de novembro de 2014, ampliando em 11.591,36 m² (onze mil, quinhentos e noventa e um metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados) a área do TUP, localizado em Manaus/AM, explorado pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., (…), sendo 10.271,36 m² (dez mil, duzentos e setenta e um metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados) referente à ampliação em terra, e 1.320,00 m² (mil, trezentos e vinte metros quadrados) referente à inserção de um módulo de cais flutuante em complementação à área de acostagem existente no terminal, o que corresponde a um acréscimo total de área de 10,04% (dez inteiros e quatro centésimos por cento) em relação à área original, de 115.404,77 m² (cento e quinze mil, quatrocentos e quatro metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), vez que a Certidão de Disponibilidade do Espaço Físico em Águas Públicas, emitida pela SPU, reveste-se de condição essencial para efetivação do pleito, conforme dispõe o inciso IV do art. 5º da Portaria nº 110-SEP/PR, de 2 de agosto de 2013, em consonância com manifestação expressa da Procuradoria Federal junto à ANTAQ nos termos da Nota nº 00227/2015/NCA/PFANTAQJAGU, de 09/11/2015; b) Por cientificar a presente deliberação ao Poder Concedente, representado pela Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP, para adoção das providências julgadas cabíveis ao caso em comento, tendo em vista que o processo administrativo para emissão da Certidão de Disponibilidade do Espaço Físico em Águas Públicas, ainda se encontra em trâmite no âmbito da SPU, e que tal exigência, apesar de disposta no art. 5º da Portaria nº 110-SEP/PR, de 02/08/2013, não está inserida no bojo da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; c) Por salientar à SEP que, em caso de deferimento ao requerimento objeto dos presentes autos, nos termos do § 2º do art. 5º da Portaria nº 110-SEP/PR, por ocasião da respectiva análise de viabilidade locacional para a ampliação do terminal em tela, considere o exposto no item 22 do Parecer nº 00044/2015/NCA/PF-ANTAQ/PGF/AGU; e d) Por entender que as obras emergenciais realizadas, até o momento, pela empresa Super Terminais, para a contenção do terrapleno, conforme projeto adotado, abarcando a cravação de cinco fileiras de estacas para tal finalidade, esgotaram o objeto da autorização concedida pela ANTAQ, por meio do Ofício nº 071/2014-SOG, de 9 de outubro de 2014.”

O Diretor Mário Povia proferiu o seguinte voto-vista, por ocasião da 395ª Reunião Ordinária: “Divergindo do voto condutor quanto a não recomendar a aprovação do pleito, parece-me mais justo e razoável, conforme dito anteriormente, dado o exaurimento do procedimento administrativo no âmbito desta Agência, remeter os autos definitivamente ao Poder Concedente atestando o cumprimento dos requisitos entabulados na Portaria nº 110-SEP/PR e, bem assim, na norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, com o indicativo de aprovação, após o enfrentamento por parte daquela instância ministerial, da questão envolvendo a viabilidade locacional, dada a sua relevância no caso concreto e em linha com as novas atribuições a cargo da SEP/PR, previstas na novel legislação portuária. Cientifique-se a empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. acerca da presente decisão, em seguida, encaminhem-se os autos à SEP/PR para as providências subsequentes.”

Verbalmente, o Diretor Adalberto Tokarski acompanhou parcialmente o voto-vista, nos seguintes termos: “Divergindo do voto condutor quanto a não recomendar a aprovação do pleito, parece-me mais justo e razoável, conforme dito anteriormente, dado o exaurimento do procedimento administrativo no âmbito desta Agência, remeter os autos definitivamente ao Poder Concedente atestando o cumprimento dos requisitos entabulados na Portaria nº 110-SEP/PR e, bem assim, na norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, especificamente no que foi acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 4 de dezembro de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 08.12.2015, seção 1, p. 26