AC-65-2015

AC-65-2015

ACÓRDÃO N° 65-2015-ANTAQ
Processo: 50300.000781/2015-11.
Parte: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP.

Ementa:
Trata o presente Acórdão de reajuste tarifário nas tabelas de utilização de infraestrutura portuária, cujos serviços são disponibilizados, no caso em tela, pela Companhia Docas do Pará – CDP, aos usuários dos portos de Belém, Outeiro, Vila do Conde, Santarém, Itaituba, Óbidos, Altamira, São Francisco e Marabá.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 383ª e 384ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente em 4 de maio e 11 de maio de 2015, o Diretor Relator votou verbalmente como segue: “Vou rapidamente tecer alguns comentários, para explicar o porquê de estarmos trazendo de volta este assunto à deliberação. Na última Reunião Ordinária de Diretoria deliberamos pela aprovação dos reajustes tarifários dos portos organizados nacionais. Algumas tabelas tarifárias, a maioria delas, receberam reajuste de forma linear, ou seja, aplicado indistintamente em todas as rubricas tarifárias. Alguns portos, contudo, já possuíam processos em trâmite nesta Agência demandando por revisão das tabelas tarifárias de forma estratificada. Para casos dessa natureza, ou nessa condição, deliberamos aqui para que essas tabelas fossem previamente aprovadas pela ANTAQ. Assim foi feito, com a publicação das tabelas dos portos administrados pela Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, pela Companhia Docas de São Sebastião – CDSS, pela Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, relativamente ao porto de Porto Alegre, SUAPE, Porto do Recife S/A, mas no caso da Companhia Docas do Pará – CDP, ocorreu uma questão pontual no porto de Belém, particularmente quanto à rubrica envolvendo o uso da infraestrutura aquaviária na navegação interior. Chamo a atenção de que o Doutor Adalberto Tokarski era o relator do processo de revisão tarifária de interesse da CDP, que acabou perdendo o objeto por conta da solução sistêmica adotada. Nesse sentido, encontrava-se em estágio avançado de negociação a supressão da tarifa de infraestrutura aquaviária na navegação interior, mormente em razão do fato de que as embarcações que atuam naquela atividade não demandam por intervenções na via navegável, são barcaças com pequena capacidade. Após contato com o Diretor Presidente da CDP, oportunidade em que lhe foi facultada a possibilidade de compensação em outras rubricas, decidiu-se conjuntamente pela supressão da rubrica com a manutenção das demais, que foram reajustadas nos termos do percentual aprovado. Diante do posicionamento divergente do Diretor Fernando Fonseca, particularmente quanto a esse ponto, a matéria vem à deliberação extrapauta, eu diria até ad referendum, porque essa publicação já foi feita, apenas para esclarecer o posicionamento do Colegiado. Reitero nesse sentido, o posicionamento que resultou da publicação das tarifas portuárias da CDP, nos exatos termos publicados no Diário Oficial da União na última semana. É assim que voto.”

O Diretor Fernando Fonseca, então, apresentou verbalmente o seguinte voto divergente: “Só para consignar a minha discordância em relação ao referido encaminhamento, eu vou tecer algumas considerações aqui. Primeiramente, caso fosse adotada a correção de 25,70% (vinte e cinco inteiros e setenta centésimos por cento) para todas as tarifas da CDP, aquelas relacionadas à Tabela I da estrutura tarifária da Companhia Docas do Pará passariam a estabelecer a cobrança de valores de utilização da infraestrutura de acesso aquaviário de forma diferenciada em função do tipo de navegação, ou seja, para navegação de longo curso e cabotagem, R$ 1,85/t (um real e oitenta e cinco centavos por tonelada) transportada, e para navegação interior, apenas R$ 0,21/t (vinte e um centavos por tonelada) transportada. A autoridade portuária coloca à disposição das embarcações toda a infraestrutura de acesso aquaviário, que é por ela construída, melhorada ou mantida, referente a profundidades dos canais de acesso aos portos, sinalização, balizamento, bem como áreas abrigadas para operação de cargas. Tudo isso decorre da realização de investimentos, que são maiores ou menores em função das características de cada porto. A cobrança de tarifa é devida e justificada como contrapartida do uso pelas embarcações das citadas facilidades de infraestrutura, construídas, melhoradas ou mantidas pela autoridade portuária. Os valores da tarifa vigente já refletem grande vantagem, até mesmo de modo proporcional, para a navegação interior, cujas embarcações passariam a pagar apenas R$ 0,21/t de carga movimentada, em comparação com R$ 1,85/t devidos pelas embarcações de cabotagem e longo curso. A concessão de redução ou desconto sobre os valores tarifários cobrados pode ser justificada quando busca atingir alguns objetivos, tais como: atração, para o porto, de cargas que usam outros meios de transporte, ou viabilização do transporte, pelo porto, de cargas que não suportam a incidência da tarifa em vigor, entre outros. Mas sempre visando ao incremento da movimentação de cargas pelos portos, ou ao aumento da
receita portuária no futuro. No caso em apreço, dispensar a cobrança da tarifa, no valor de R$ 0,21/t para navegação interior, não parece atender aos objetivos citados, mas sim, e somente, abrir um precedente para pleitos semelhantes em outros portos, que serão justificados pela busca de tratamento isonômico. Assim, não se vislumbrando a procura dos objetivos antes citados, a medida pode caracterizar uma clara renúncia de receita, sem qualquer razão que a justifique. Finalmente, cabe considerar ainda que a concessão da referida isenção tarifária, de acordo com o entendimento deste Diretor, não está nas competências da ANTAQ, na medida em que se configura no âmbito das políticas públicas para o setor aquaviário, cuja formulação cabe ao Poder Concedente (SEP e/ou MT), e, em sendo adotada, deveria receber tratamento isonômico a todos os portos organizados. Esse é o meu parecer.”

O Diretor Adalberto Tokarski, prosseguindo, votou verbalmente, como segue: “Doutor Mário, eu acompanho o seu posicionamento, porque para quem conhece, quando falamos da navegação interior, 80% da movimentação está na Amazônia, mais de 80% das vias fluviais estão na Amazônia e os rios amazônicos são extensos, largos e profundos. Normalmente acontece uma navegação desde o passado não recente, para a qual não havia qualquer dragagem na região e o que nós temos é o seguinte: normalmente uma dragagem de aprofundamento que é realizada por toda região, por exemplo, no passado nem tão recente em Belém, que já faz muitos anos que foi dragado, saiu de 7 metros, aprofundando um pouco mais, quando as embarcações da navegação fluvial chegam no máximo a 3 metros e pouco, então na verdade não há utilização desse benefício ofertado pela autoridade portuária, não há demanda dessas intervenções, então eu acho que não estamos dando isenção e sim estamos corrigindo algo que não deveria ter sido cobrado. Por isso mesmo que foi um embate, nós vínhamos nesse caso específico da CDP, discutindo há muito tempo com a diretoria da Companhia Docas do Pará, no sentido de corrigir o que não deveria ter sido cobrado, porque não foi feita uma estrutura para navegação interior. Por exemplo, se você tem um canal de acesso ao porto, a grande maioria que estamos falando é de terminais privados ou ETCs que cortam o canal, até porque não precisam navegar no canal, dado que para a grande maioria das embarcações, profundidade de todo o rio “dá calado”. Então esse é o meu entendimento e quando se fala de tirar, no caso específico, o valor dessa tarifa, é bom que fique claro que foi repassado para a autoridade portuária que ela poderia corrigir em outras tarifas, o que por ora está saindo da tabela. Este é o meu voto. Voto por mantermos como foi publicada essa revisão de tarifa.”

Após manifestação do Diretor Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia completou o voto anteriormente pronunciado, como segue: “E eu chamo atenção para o caso de que não se trata de evasão de receita, exatamente por esse aspecto que o senhor levantou, e, como foi aprovado o reajuste médio, isso poderia de certa forma ser equacionado em outras rubricas, além de que, como bem observado pelo senhor, a autoridade portuária optou por abrir mão de fazer a estratificação nesse caso.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram das reuniões o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo de Araújo Diniz (383ª ROD), o Procurador Federal Carlos Afonso Rodrigues Gomes (384ª ROD) e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 17 de julho de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 20.07.2015, seção 1, páginas. 02 e 03