AC-84-2015

AC-84-2015

ACÓRDÃO N° 84-2015-ANTAQ
Processo: 50311.002694/2013-15.
Parte: NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda., CNPJ nº 14.386.593/0001-80, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 368ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de agosto de 2014, aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais), pela prática das infrações capituladas nos incisos IV e XIII do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 387ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 29 de julho de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda., dada a sua tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa aplicada por intermédio da Notificação nº 61/2014-ANTAQ, de 15 de agosto de 2014, no valor total de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais), para R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), considerando a apresentação do Certificado de Segurança da Navegação – CSN da embarcação Navemar VII como atenuante; sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela prática da infração tipificada no inciso XIII do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, referente à falta de apresentação, no procedimento de fiscalização, do CSN válido para a embarcação Navemar XII e o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 21 do mesmo normativo, pela falta do recolhimento da Contribuição Sindical.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, o Procurador Federal, José Galdino, e o Secretário-Geral, Joelson Neves.

Brasília-DF, 28 de agosto de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
Publicado no DOU de 31.08.2015, seção 1, p. 03