AC-05-2016

AC-05-2016

ACÓRDÃO Nº 05-2016-ANTAQ
Processo: 50308.001089/2014-59
Parte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (33.337.122/0001-27)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0001-27, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência em sua 373ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2014, que aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária localizada dentro da área do Porto Organizado do Itaqui, sem instrumento legal em vigor.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 395ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 3 de dezembro de 2015, o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, em virtude do tempo transcorrido e com base no critério de dosimetria que o Colegiado da Agência passou a adotar para casos semelhantes, votou verbalmente como segue:
“Por conhecer o Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, diminuindo o quantum da penalidade para R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Notificação nº 85/2014-ANTAQ, de 31 de outubro de 2014. Por fim, determino à SGE e à PFA, desta Agência, que promovam, em suas respectivas esferas de atuação, a cobrança e a execução das respectivas sanções.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, proferiu o seguinte voto-vista:
“a) Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência em sua 373ª Reunião Ordinária – ROD, realizada em 29 de outubro de 2014; b) Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 000752-8, lavrado em 26 de maio de 2014, sem aplicação de penalidade à recorrente, em razão da assinatura dos contratos de transição nº 01/2015/00 e nº 02/2015/00; e c) Pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador – PAS. Cientifique-se a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A acerca da presente decisão.”

O Diretor Fernando Fonseca acompanhou verbalmente o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília, 27 de janeiro de 2016.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 01/02/16, Seção I