AC-16-2016

AC-16-2016

ACÓRDÃO Nº 16-2016-ANTAQ
Processo: 50300.000104/2015-19
Parte: MITA LTDA. (03.029.056/0001-67)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa Mita Ltda., CNPJ/MF nº 03.029.056/0001-67, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001290-4, em 20 de outubro de 2014, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 399ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 17 de fevereiro de 2016, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“a) Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001290-4, lavrado em 20 de outubro de 2014, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, em desfavor da empresa Mita Ltda. – TUP Mita, CNPJ/MF nº 03.029.056/0001-67, por considerar a existência de prática infracional ao inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de não realizar a adaptação do Termo de Autorização nº 292/2006-ANTAQ, de 18 de outubro de 2006, conforme determina o art. 58 da Lei nº 12.815/2013, e art. 38 da norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, com apresentação de todos os documentos elencados no Ofício nº 125/2014-SFC, e cujo prazo concedido de 60 (sessenta) dias venceu em 19 de outubro de 2014, aplicando, por conseguinte, penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), à referida empresa; e b) Por cientificar a Mita Ltda. acerca da presente deliberação.”

O Diretor Mário Povia apresentou o seguinte voto-vista:
“a) Ao tempo em que observo que o voto condutor postula pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) em face da empresa Mita Ltda., divirjo neste quadrante opinando tão somente pela aplicação da penalidade de advertência pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de não realizar a adaptação de forma tempestiva do Termo de Autorização nº 292-ANTAQ, de 18 de outubro de 2006. É como voto.”

O Diretor Adalberto Tokarski, verbalmente, acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 22/02/16, Seção I