TA-345

TA-345

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 345-ANTAQ, 03 DE ABRIL DE 2007. (Revogado pelo Termo de Autorização nº 598-ANTAQ, de 16 de outubro de 2009)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Portaria nº 214-MT, de 27 de maio de 1998 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001429/2006-10 e tendo em vista o que foi deliberado na 183ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 03 de a de 2007,
RESOLVE:
I- Autorizar a empresa COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., CNPJ nº 05.343.207/0001-82, doravante denominada Autorizada, com sede na Fazenda Sítio, Zona Rural – União – PI, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação interior, na exploração de serviços de transporte de cargas, nas travessias do Rio Parnaíba, entre a Fazenda Sítio no município de União – PI e a Fazenda Independência no município de Caxias – MA (Travessia Sede da COMVAP), e a Fazenda Bom Jesus no município de União – PI e a Fazenda Esperança no município de Caxias – MA (Travessia Povoado David Caldas).
II- A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo noventa dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurada à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
III- A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
IV- A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V- O descumprimento de qualquer exigência legal, dos termos ou condições expressos ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio baixado pela ANTAQ.
VI- Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
2) poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) os serviços objeto desta Autorização não forem executados ou o forem em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item V;
c) não for atendida a intimação para regularizar a execução dos serviços autorizados;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ para o exercício de suas atribuições;
f) não for iniciada a operação após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor deste Termo;
g) for interrompida a operação dos serviços, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem motivo devidamente justificado;
h) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ para a qual seja cominada a pena de cassação;
i) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização.
3) As infrações de que trata o subitem 2 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para a cassação, serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do regulamento.
VII- A Autorizada atualizará anualmente a documentação e as informações prestadas por ocasião do pleito da autorização.
VIII- A Autorizada informará à ANTAQ sempre que ocorrer mudança de sua sede, de seus administradores, em sua composição societária, em seu instrumento constitutivo, em sua frota própria, ou ainda quando ocorrer alteração relevante em sua situação patrimonial.
IX- O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 09.04.2007, seção I