TA-450

TA-450

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 450-ANTAQ, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso V, do Regimento Interno, na forma do disposto na alínea “b”, do inciso II, do § 2º do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos termos do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005, que aprovou a Norma para Outorga de Autorização para a Construção, a Exploração e a Ampliação de Terminal Portuário de Uso Privativo, e no regulamento aplicável, considerando o que consta do Processo nº 50000.007725/1994 e tendo em vista deliberação da Diretoria em sua 215ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2008,
RESOLVE:
I. Ratificar a autorização outorgada à empresa IMERYS RIO CAMPIM CAULIM S.A., com sede na Rodovia PA-483, Km. 20, Bairro Vila do Conde, Município de Barcarena, Pará, CEP nº 68.445-000, CNPJ nº 16.532.798/0001-14, doravante denominada Autorizada, formalizada pelo Contrato de Adesão MT/DPH nº 039/95, datado de 26 de junho de 2005, cujo objeto é a exploração de terminal portuário de uso privativo, na modalidade de uso misto, localizado na Rodovia PA-483, Bairro Vila do Conde, Município de Barcarena, Pará, CNPJ nº 16.532.798/0003-14, para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e, complementarmente, cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
II. Adaptar a autorização ratificada no item I desta Resolução, conforme o disposto no artigo 50 da Lei nº 10.233, de 5 de Junho de 2001, e nos termos do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
III. Regularizar as ampliações feitas pela empresa IMERYS RIO CAMPIM CAULIM S.A nas instalações de estocagem, manuseio e outras, constituídas de três tanques medindo 15 m de altura e 22 m de diâmetro, com capacidade para 9.500 t cada um, totalizando 28.500 t, para armazenamento de caulim em polpa; um tanque intermediário medindo 8,50 m de altura e 8,00 m de diâmetro; um duto medindo 860 m de comprimento com 14 polegadas de diâmetro, em substituição ao duto atual; uma estação para produção de caulim com capacidade de 35 t/h; uma estação com duas linhas de granulação para produção de caulim granulado com capacidade de 100 t/h; um armazém para armazenamento de caulim em “Lump” com 6 baias, medindo 1.232,40 m², com capacidade total de 36.000 t; correias de transferência de produtos “Lump” e granulado para as baias de estocagem e carregador de navios; uma subestação de energia elétrica; dois tanques para armazenamento de polpa em processo, medindo 14 m de altura e 16 m de diâmetro, com capacidade total de 10.000 t; um evaporador de caulim em polpa com capacidade de 80 t/h e a instalação de duas bombas centrífugas para carregamento de caulim em polpa com capacidade para 950 t/h cada, na conformidade do que consta do Processo nº 50000.007725/1994-51.
IV. A autorização compreende a movimentação de cargas próprias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário que serão movimentadas no terminal, a saber: Caulim em pó e em polpa, insumos e demais produtos a serem utilizados no processo industrial da Autorizada, e complementarmente, de cargas de terceiros, relacionadas com suas atividades.
V. Na ocorrência de movimentação de carga que, por suas características e composição, possam vir a causar impacto ou prejuízo ao meio ambiente, e bem assim daquela que, por sua natureza, necessite de autorização específica para sua regular movimentação, a execução da operação portuária ficará condicionada à autorização prévia do órgão federal ou estadual competente.
VI. A Autorizada se obriga a executar os serviços de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
VII. As obrigações da Autorizada são as previstas no art. 12 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
VIII. A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IX. A liberdade de preços de que trata o item anterior não se aplica à movimentação de cargas autorizada pela ANTAQ em virtude de situação de emergência de que trata o art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, sujeitando-se a Autorizada, nesse caso, ao regime de preços que vier a ser estabelecido para as demais outorgas.
X. O descumprimento de qualquer exigência legal ou dos termos ou condições expressos ou implícitos neste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 13 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005, nas condições estabelecidas nos arts. 14 e 15.
XI. Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) Será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
2) Poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
a) não forem cumpridas nos prazos assinalados as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item X;
b) não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação do Terminal;
c) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
d) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ e bem assim não forem elaborados relatórios mensais sobre a movimentação de mercadorias;
e) não for iniciada a operação do Terminal no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Termo, no Diário Oficial da União;
f) o Terminal deixar de operar por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
g) houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;
h) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular.
3) As infrações de que trata o número 2 que, a critério da ANTAQ, não tenham sido punidas com a pena de cassação, poderão ser punidas com penas pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
XII. As infrações cometidas pela Autorizada serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
XIII. A ANTAQ, em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim também para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo, poderá determinar à Autorizada a movimentação ou armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
XIV. Na ocorrência do previsto no item anterior, a Autorizada será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites-máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pela concessionária do porto organizado mais próximo ao Terminal.
XV. A presente autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições estabelecidas neste Termo.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 30.06.2008, seção I