TA-459

TA-459

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 459-ANTAQ, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso V, do Regimento Interno, na forma do disposto na alínea “b”, do inciso II, do § 2º do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e no regulamento aplicável, considerando o que consta do Processo nº 50300.000779/2008-12 e tendo em vista o que foi deliberado na 216ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 3 de julho de 2008,
RESOLVE:
I. Autorizar a empresa TERMINAL PORTUÁRIO DO MEARIM LTDA., doravante denominada Autorizada, com sede estabelecida na Estrada José Pedro S/N, Fazenda Santa Rita de Cássia, Bacabeira-MA, CNPJ nº 08.597.768/0001-04, a construir e explorar, por prazo indeterminado, terminal portuário de uso privativo na modalidade de uso misto, localizado na margem direita do Rio Mearim, Bacabeira-MA, a cerca de 48 km da foz do rio, nas coordenadas geográficas – Latitude Sul 02º 56′ 29” e Longitude Oeste 44º 25′ 49” -, para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e, complementarmente, cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
II. A presente autorização ficará condicionada, sob pena de perda da sua eficácia por pleno direito, à apresentação da respectiva Certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, acompanhada dos comprovantes de pagamento das taxas aplicáveis à utilização do imóvel destinado à implantação do terminal.
III. A autorização compreende a movimentação de cargas próprias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário que serão movimentadas no terminal, a saber: carvão mineral, calcário/dolomita, sucatas de siderurgia, escória granulada, ferro gusa e placas siderúrgicas, e, como cargas de terceiros, trigo, fertilizantes, soja, concentrado de cobre e minério de manganês.
IV. Na ocorrência de movimentação de carga que, por suas características e composição, possam vir a causar impacto ou prejuízo ao meio ambiente, e bem assim daquela que, por sua natureza, necessite de autorização específica para sua regular movimentação, a execução da operação portuária ficará condicionada à autorização prévia do órgão federal ou estadual competente.
V. A Autorizada se obriga a executar os serviços de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
VI. As obrigações da Autorizada são as previstas no art. 12 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
VII. A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
VIII. A liberdade de preços de que trata o item anterior não se aplica à movimentação de cargas autorizada pela ANTAQ em virtude de situação de emergência de que trata o art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, sujeitando-se a Autorizada, nesse caso, ao regime de preços que vier a ser estabelecido para as demais outorgas.
IX. O descumprimento de qualquer exigência legal ou dos termos ou condições expressos ou implícitos neste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 13 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005, nas condições estabelecidas nos arts. 14 e 15.
X. Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) Será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
2) Poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
a) não forem cumpridas nos prazos assinalados as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item VIII;
b) não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação do Terminal;
c) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
d) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ e bem assim não forem elaborados relatórios mensais sobre a movimentação de mercadorias;
e) não for iniciada a operação do Terminal no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término da construção;
f) o Terminal deixar de operar por mais de 180 ( cento e oitenta) dias;
g) houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;
h) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular.
3) As infrações de que trata o número 2 que, a critério da ANTAQ, não tenham sido punidas com a pena de cassação, poderão ser punidas com penas pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
XI. As infrações cometidas pela Autorizada serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
XII. A ANTAQ, em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim também para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo, poderá determinar à Autorizada a movimentação ou armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
XIII. Na ocorrência do previsto no item anterior, a Autorizada será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites-máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pela concessionária do porto organizado mais próximo ao Terminal.
XIV. A presente autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada, das condições estabelecidas neste Termo.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.08.2008, seção I